APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002228-39.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEA DORIS FACCIONI ANGELI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961388v3 e, se solicitado, do código CRC 8C6ADB56. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002228-39.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEA DORIS FACCIONI ANGELI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença, na qual a magistrado de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período de 01-03-1984 a 31-01-1985 como tempo de efetivo exercício pela autora das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o qual deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço de professora já reconhecido na via administrativa, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, nos moldes do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
A autarquia previdenciária deverá pagar à autora as prestações devidas a contar da data do requerimento administrativo nº 149.697.826-6 (13-03-2009), descontados os valores recebidos no benefício nº 152.842.988-2, deferido a contar de 17-03-2010, com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Concomitantemente com a implantação da aposentadoria deferida nesta sentença (NB 149.697.826-6 - DER 13-03-2009) deverá haver o cancelamento do benefício cadastrado sob o nº 152.842.988-2.
Arcará o INSS com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Irresignada, apela a autarquia previdenciária requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora do débito. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01/03/1984 a 31/01/1985 como tempo de serviço especial na condição de professora, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial de professor desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/03/2009.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de processo em que a autora postula o reconhecimento do período de 01-03-1984 a 31-01-1985 como tempo de serviço especial na condição de professora, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial de professor desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 149.697.826-6 - DER 13-03-2009).
A atividade de professor era inicialmente considerada especial no item 2.1.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, que a classificava dentre as categorias profissionais penosas. Após, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o exercício da atividade de professor passou a ensejar direito à aposentadoria especial, sendo que tanto a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 como a de 1984 reconheciam esse direito ao professor.
Tais disposições foram mantidas com o advento da Constituição Federal de 1988, que previa a concessão de aposentadoria especial para o professor servidor público no inciso III do art. 40 e para os beneficiários do regime geral no inciso III do art. 202, exigindo 30 anos ao professor e 25 anos à professora de efetivo exercício na função de magistério.
A Lei nº 8.213/91 manteve o benefício de aposentadoria especial para o professor em seu artigo 56, nos termos a seguir transcritos:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Emenda Constitucional nº 20/98, por sua vez, excluiu o benefício ao professor universitário e permitiu sua concessão apenas aos professores que exercerem exclusivamente funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, conforme passou a constar no § 8º do art. 201.
No caso dos autos, de acordo com o atestado emitido pela Escola Cenecista de Ensino Fundamental São Vivente (fl. 3 do PROCADM9 (evento 1), no período questionado no presente feito (de 01-03-1984 a 31-01-1985) a demandante laborou na função de professora do ensino fundamental. Confira-se:
"Atestamos que a professora CLÉA DÓRIS FACCIONI exerceu as funções de docente do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, na disciplina de Educação Artística, nesse Estabelecimento de Ensino, no período de 01 de março de 1984 a 30 de dezembro de 1986."
Na CTPS da autora consta o registro do aludido vínculo empregatício, na função de professora (fl. 2 do PROCADM11, evento 1).
O INSS, no entanto, deixou de reconhecer o período de 01-03-1984 a 31-01-1985 como tempo especial pelo exercício da atividade de professora sob o argumento de que a requerente não possuía diploma de magistério antes de 01-02-1985.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação vigente no período controvertido (de 1984 a 1985), era exigida, para o ensino de 1ª a 8ª séries do 1º grau, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação (art. 30 da Lei nº 5.692/71).
A demandante, todavia, apesar de ter concluído a graduação somente na data de 01-02-1985 (fl. 2 do PROCADM9, evento 1), foi contratada e efetivamente prestou serviços de professora de ensino fundamental durante o período de 01-03-1984 a 31-01-1985, conforme documentos acima citados.
Assim, não obstante a autora não possuir a habilitação acima referida, o fato é que efetivamente laborou como professora de ensino fundamental no período objeto de discussão neste autos, sendo que sua contratação em desacordo com a legislação vigente não lhe pode ser atribuída. Significa dizer que, tendo atuado como professora, o exercício dessa função não pode ser desconsiderado.
Nesse sentido:
Direito Previdenciário. Professora. Aposentadoria Especial. CLPS/84, Artigo-38. Provado o exercício do magistério, tem a professora direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, mesmo que em parte deste lapso de tempo não fosse diplomada por estabelecimento de ensino autorizado." (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 90.04.03179-0/SC, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJU-II de 05-05-1992, p. 11.275)
Comprovado o exercício da atividade de professora pela demandante no período de 01-03-1984 a 31-01-1985, o tempo de serviço em tal função, somado aos demais períodos já reconhecidos na via administrativa pelo INSS (fls. 2-4 do PROCADM12 e fls. 1-3 do PROCADM13, evento 1), totaliza 14 anos, 09 meses e 15 dias (computados até 15-12-1998, data da Emenda Constitucional n° 20/98); 15 anos, 08 meses e 28 dias (computados até 28-11-1999, data da Lei n. 9.876/99 que alterou a forma de cálculo do benefício previdenciário), e 25 anos e 02 dias (computados os períodos até a data do requerimento administrativo nº 149.697.826-6, formulado em 13-03-2009)(...)
Destarte, verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (NB 149.697.826-6 - 13-03-2009) a autora já contava com 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial de professor previsto no art. 201, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Em razão de a demandante haver implementado a totalidade dos requisitos em data posterior à publicação da Lei n° 9.876/99, o salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário instituído pela referida lei, que leva em consideração a idade do contribuinte e a expectativa de sobrevida do segurado no cálculo da renda mensal inicial.
Vê-se, pois, que o INSS deixou de considerar o período de 01/03/1984 a 31/01/1985 como tempo de serviço especial na condição de professora, sob o argumento de que a requerente não possuía diploma de magistério antes de 01/02/1985.
Não vejo razão para ser exigido ao professor que pretende se aposentar no Regime Geral da Previdência Social a prova de titulação, bastando o efetivo exercício da atividade.
A Constituição Federal não faz qualquer ressalva, no supracitado artigo 201, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria específica em exame (como não o fazia o artigo 202 da CF/88 em sua antiga redação).
Nesse sentido, a propósito, já sinalizou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situação semelhante, já que relacionada à aposentadoria de professor no serviço público:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL.
I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo.
II. - Agravo não provido.
(RE-AgR 353460 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. 2ª Turma. Julgamento: 22/11/2005). (grifei)
Ademais, não seria admissível impor-se como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço, bem como à concessão do benefício, a ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor, haja vista que implicaria desprezar-se a realizada fática vivida pela parte autora, que dedicou uma vida inteira de trabalho à atividade de magistério.
Assim, confirma-se a sentença de procedência.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios nos moldes determinados na sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que a segurada já recebe aposentadoria por tempo de serviço de professor desde 17/03/2010.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002228-39.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50022283920144047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEA DORIS FACCIONI ANGELI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2045, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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