Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. CTPS. PROVA PLENA. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. CTPS. PROVA PLENA. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 2. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal 3. Comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à outorga da aposentadoria especial de professor, a contar da data do requerimento administrativo do benefício. (TRF4 5005247-61.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005247-61.2011.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VILMARA FRANKLIN DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
:
EVERSON MANJINSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. CTPS. PROVA PLENA. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
3. Comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à outorga da aposentadoria especial de professor, a contar da data do requerimento administrativo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500143v5 e, se solicitado, do código CRC CDF85A30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005247-61.2011.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VILMARA FRANKLIN DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
:
EVERSON MANJINSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 71) contra decisão proferida em 17 de dezembro de 2013 nas seguintes letras (evento 66):

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o período de 16.12.1979 a 28.02.1984, como tempo de efetivo exercício de atividades como professora, nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950.

Considerando a antecipação do recolhimento de custas processuais realizado pela parte autora (evento 18, GUIAS DE2), e, ainda, a decisão de improcedência relacionada a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pelo INSS (evento 49), determino a devolução do valor pago à demandante.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do CPC, na redação dada pela Lei 11.276/2006.

Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para que averbe como tempo de atividade na função de professor de 1º e 2º graus o intervalo discriminado no dispositivo da sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O apelante elenca os seguintes argumentos: a) merece ser reformada a decisão no que toca ao não reconhecimento do período entre 01/03/78 e 16/12/79, eis que a Meritíssima Juíza singular ignorou o estatuído no artigo 77 da Lei nº 5.692/1971 que permitia a contratação de professores em caráter precário; b) cuida-se o caso de professora contratada sem habilitação específica para o exercício da atividade de magistério, cujo diploma somente foi obtido em 1979, o que não lhe inibe o direito de se aposentar, contando-se o prazo que atuou como professora, independente de habilitação específica; c) reconhecendo que a Autora completou os 25 (vinte e cinco) anos de atividade como "professora", deve-lhe ser deferido o consequente o benefício previdenciário pleiteado.

Foram apresentadas contrarrazões ( evento 76).

É o relatório.

VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mérito: atividade de professora
No caso concreto, busca a parte autora o reconhecimento do período de labor que se estende entre 01.03.1978 a 28.02.1984, na qual desempenhou atividade docente em escola de educação infantil (Escola Branca de Neve - Sociedade de Assistência Social Nossa Senhora de Brotas, no município de Piraí do Sul) e, com a soma de tal interstício, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao professor, também chamada de 'aposentadoria constitucional do magistério', que consiste na aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de contribuição, prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal e artigo 56, da Lei 8.213/1991.
Confirmando o teor da sentença trabalhista homologatória de acordo, que gerou anotação extemporânea do vínculo trabalhista (evento 1, PROCADM7, p. 1), foi produzida prova testemunhal cujo conteúdo foi assim exposto na sentença hostilizada:
Em depoimento pessoal, a parte autora disse que: 'trabalhou na Escola Branca de Neve, a qual era mantida através de convênio entre a Prefeitura do Município de Piraí do Sul e a Igreja Católica; à época davam assistência a crianças de 2 (dois) a 6 (seis) anos de idade; trabalhou na Escola Branca de Neve por 6 (seis) anos; o último ano em que trabalhou na escola foi em 1984; foi professora das crianças com até 3 (três) anos de idade na maior parte do tempo; deixou a Escola Branca de Neve porque ficou grávida; o padre responsável pela instituição a despediu porque, sem ser casada, estava grávida; ingressou com uma reclamatória trabalhista buscando apenas o registro do contrato de trabalho com a Escola Branca de Neve; na Justiça do Trabalho obteve êxito com a reclamação, tendo inclusive anotação em carteira profissional do vínculo; quem compareceu à audiência foram representantes do município de Piraí do Sul; o juiz do trabalho não ouviu testemunhas porque possuía carta assinada pelo padre responsável pela instituição, a qual certificava que ela havia trabalhado na escola; quando pediu o desarquivamento do processo na Justiça do Trabalho ele já tinha sido incinerado; à época os empregadores não tinham o costume de anotar a carteira de trabalho, ainda mais porque possuía apenas 16 (dezesseis) anos de idade; embora tenha se formado em 1979, desde 1978 já era responsável por uma turma da escola; era responsável pelas crianças de até 3 (três) anos de idade, denominada maternal; a sede da escola era de propriedade da Igreja Católica, construção está já destruída; as fotos constantes do processo são da escola, que não existe mais por ter sido 'demolida'; o pagamento dos funcionários era feito pela Igreja, com recursos repassados pelo município; os outros professores que atuavam na escola também não tinha carteira de trabalho assinada; não tem conhecimento se as outras professoras ajuizaram reclamatória trabalhista contra à escola; duas das testemunhas trabalhavam consigo na escola, as quais também não tinham carteira assinada e não ajuizaram reclamatória trabalhista'.
Jussara Aparecida Liebel, testemunha da parte autora, afirmou que: 'trabalhou junto com a autora na Escola Branca de Neve, no município de Piraí do Sul; a escola era mantida pela Igreja que recebia valores do município; na data do pagamento assinavam recibo; trabalhou na escola de 1978 a 1981; quando começou a trabalhar na escola a autora já estava lá; quando saiu a autora permaneceu vinculada à escola; saiu da Escola Branca de Neve porque passou em um concurso para professora no município de Castro e lá foi trabalhar; no período em que trabalhou na Escola Branca de Neve não teve carteira assinada; nunca ajuizou reclamatória trabalhista contra a Escola Branca de Neve; a escola tratava da educação infantil; quando começou a trabalhar na escola a autora já trabalhava lá; a autora permaneceu naquele empregado até quando do nascimento de seu primeiro filho, em 1984; a autora exercia a função de professora; na escola de educação infantil não tem diferenciação entre as atividades de professores e coordenadores, ambos cuidavam dos alunos; a autora trabalhava com jardim e pré-escola; a autora ficava mais em sala de aula, trabalhava direto com as crianças; enquanto trabalhou na escola, a autora não exerceu a função de coordenadora; perdeu um pouco do contato com a autora quando passou a trabalhar em Castro; viu a autora grávida, época em que esta comentou que tinha deixado a Escola Branca de Neve'.
A testemunha Leda Maria Barbosa Gonçalves rememorou que: 'conheceu da autora na Escola Branca de Neve, no município de Piraí do Sul; aproximadamente iniciou suas atividades na escola entre 1975 ou 1976 e deixou o emprego em 1982 ou 1983; as carteiras de trabalho não eram assinada à época pela empregadora; não ajuizou reclamatória trabalhista contra a escola; acredita que ela e a autora iniciaram as atividades na escola Branca de Neve no mesmo período; ela e a autora trabalhavam em sala de aula, uma em cada sala; não sabe se deixou o emprego antes ou depois da autora; trabalharam juntas na Escola Branca de Neve por cerca de 6 (seis) anos; não sabe porque a autora deixou o emprego'.
Por fim, Luzia de Moraes Krubniki, aduziu que: 'mora na frente a escola onde a autora trabalhava; o nome da escola era Jardim de Infância Branca de Neve; acredita que a escola tinha vínculo com a Igreja; mora no mesmo local até hoje; hoje a escola não existe mais; seus filhos Simone e Marquinhos foram alunos da autora de 1978 até 1984; sua filha Simone nasceu em 1970 e seu filho Marquinhos em 1972; a autora deu aula para sua filha quando era pequena; sua filha estudou dos 2 (dois) aos 6 (seis) anos de idade na escola Branca de Neve; não sabe precisar em que época a autora foi professora de sua filha Simone; sabe que autora trabalhou na escola que ficava na frente de sua casa; a autora lhe ajudava a cuidar de seus filhos; trabalhava na Telepar e deixava os filhos na escola para ficarem ocupados; não sabe porque a autora deixou a escola; quando trabalhou na Escola Branca de Neve a autora era solteira; depois que deixou a escola não teve mais contato com a autora'.
A prova em questão é suficiente para que se reconheça a atividade docente postulada.
Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregada(o), era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no art. 202, III, da Constituição Federal.
Em face da Emenda n. 20, de 15-12-1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Eis o teor da norma em questão:
Art. 201. omissis;
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Grifei)
Foi extinta, a partir de 16-12-1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos, se homens, e trinta anos, se mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos (§ 2º. do art. 9º. da Emenda Constitucional n. 20).
Em suma, a Reforma da Previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos professores dedicados à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio, e o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados. Cabe ressalvar, no entanto, que os professores universitários que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda n. 20, vigente a partir de 16-12-1998, podem se aposentar a qualquer momento, com base no direito adquirido até essa data.
O magistrado a quo não computou o interstício de 01/03/1978 a 15/12/79 ao fundamento de que a demandante não tinha diploma de magistério que a habilitasse ao exercício da profissão, razão pela qual não implementou tempo suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, verbis:
(...) foram apresentados o título de professor do ensino primário (evento 10, PROCADM2, p. 4/5), licenciamento para magistério da educação básica (evento 10, PROCADM2, p. 6/7), certificado do Mobral (evento 16, OUT16), certificado de frequência ao treinamento do Programa de Voluntariado Paranaense (evento 16, OUT16), bem como diversos documentos que vinculam a parte autora ao magistério nos anos posteriores a 1984.
Ocorre que, de acordo com a legislação que fixava as diretrizes e bases da educação nacional vigente até 12.08.1971, a formação de docentes para ministrar aulas no ensino primário exigia a formação destes em escola normal ou ginasial (art. 53, da Lei 4.024/1962).
Com a revogação da Lei 4.024/1962, o ensino primário passou a ser denominado ensino de primeiro grau (art. 1º, § 1º, da Lei 5.692/1971).
Fato é que as alterações legislativas trazidas pela Lei 5.692/1971 mantiveram a exigência mínima de formação do docente para o exercício do magistério (art. 30, Lei 5.692/191).
Tal formação foi obtida pela parte autora somente em 16.12.1979, com o diploma expedido pela Escola Normal Colegial Estadual Nossa Senhora de Lourdes, na cidade de Piraí do Sul (evento 10, PROCADM2, p. 4/5), motivo pelo qual este será o marco inicial para contagem de tempo de contribuição.
De fato, cuida-se de professora contratada sem habilitação específica para o exercício da atividade de magistério, cujo diploma somente foi obtido em 1979 (evento 10, PROCADM2, p. 4).
À época em que a autora foi contratada, vigia a Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, que fixou as Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, a qual somente foi revogada pela Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A redação do art. 77 da Lei n. 5.692 assim dispunha:
Art. 77. Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário:
a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;
c) no ensino de 2º grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta real de professores, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar:
a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários sistemas, pelos respectivos Conselhos de Educação;
c) nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho.
Havia, pois, à época em que a autora passou a trabalhar como professora, autorização legal para a contratação de professores em caráter suplementar quando não houvesse oferta de professores legalmente habilitados.
Ademais, não seria admissível impor-se como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço em questão e à concessão do benefício a ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor, haja vista que implicaria desprezar-se a realidade fática vivida pela autora, que efetivamente exerceu a atividade de magistério.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o exercício da função de magistério sem habilitação específica para tanto não constitui motivo para o indeferimento do benefício, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo paraaposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 295165 AgR/SP, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 14/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE EXERCIDA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO AINDA QUE SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento que não admitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Administrativo. Funções de magistério. 1. O tempo de serviço, prestado por aluno devidamente autorizado pela legislação estadual para ministrar aulas, deve ser considerado como de efetivo exercício de funções do magistério para fins de aposentadoria especial. Recursos improvidos" (fl. 51). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário as circunstâncias de que a) não teria havido demonstração do prequestionamento; e b) o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 73-75). 4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 30 e 40 da Constituição da República. Sustenta que "Para a concessão da aposentadoria especial pretendida, a Lei maior impõe duas condições: ser professor; b) contar 30 anos, se homem, ou 25 se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério. Não basta, como se vê, o exercício efetivo de funções de magistério. É preciso que o servidor seja professor. Como há distinção no texto constitucional entre 'efetivo exercício de funções do magistério' e 'professor', somente se pode entender que a Constituição trata como professor aquele servidor que detém a qualificação definida para tanto pelo Ministério da Educação para o exercício da profissão" (fl. 61). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Os arts. 2º e 30 da Constituição da República não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de que se tivessem por prequestionados os referidos dispositivos. Assim, incidem quanto a eles, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 40 da Constituição, apesar de devidamente prequestionado o tema constitucional, razão de direito não assiste ao Agravante. 7. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que para efeito de concessão da aposentadoria especial, é suficiente o exercício de funções de magistério, não sendo requisito constitucional a habilitação específica como professor. Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353.460-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). 8. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (Decisão monocrática em AI n. 646933/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, D.J.e de 23-04-2009).
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Aposentadoria Especial - Magistério - Cômputo do prazo exercido sem habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido." (fl. 138) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar: "1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, "b", o professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01). No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº 251.058, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03.12.99. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). (RE n. 295.825-5/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, D.J de 27-04-2005).
Diante disso, deve ser reconhecido o período de labor da autora, na condição de professora da educação infantil no intervalo de 01.03.1978 a 28.02.1984, computando 05 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço. Descontando-se do tempo apurado pelo INSS até o protocolo do benefício (Resumo de Documentos para cálculo de Tempo de Contribuição, evento 10, PROCADM2, fls. 44/45) - 21 anos, 08 meses e 22 dias - o período em que a autora esteve em licença sem vencimentos (conforme certidão acostada no evento 10, procadm2, fl. 18, 30/01/97 a 01/02/99 - 02 anos e 02 dias) ela perfaz, em 09/06/2011 (DER), um total de 25 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
É devida, pois, a aposentadoria especial de professor à demandante, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, em 09/06/2011.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso da parte autora acolhido para reconhecer o período de labor da autora, na condição de professora da educação infantil, no intervalo de 01.03.1978 a 28.02.1984, computando 05 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço.
- Descontando-se do tempo apurado pelo INSS até o protocolo do benefício (evento 10, PROCADM2, fls. 44/45 - 21 anos, 08 meses e 22 dias) o período em que a autora esteve em licença sem vencimentos (conforme certidão acostada no evento 10, procadm2, fl. 18, 30/01/97 a 01/02/99 - 02 anos e 02 dias) ela perfaz, em 09/06/2011 (DER), um total de 25 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição. É devida, pois, a aposentadoria especial de professor à demandante, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, em 09/06/2011.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500142v5 e, se solicitado, do código CRC F9D137B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005247-61.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50052476120114047009
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VILMARA FRANKLIN DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
:
EVERSON MANJINSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617302v1 e, se solicitado, do código CRC DF48154D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora