Apelação Cível Nº 5002716-11.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IEDA TERRA ALVES GOMES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
- declarar como de efetivo exercício das funções de magistério a atividade de professora exercida pela parte autora nos intervalos de 01/04/1986 a 02/03/1993 e de 01/08/1995 a 10/07/1996;
- declarar o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, mediante a apuração da renda mensal inicial sem a incidência do art. 32 da Lei 8.213/91, devendo ser calculado mediante o somatório dos salários de contribuição das atividades concomitantes constantes do PBC, com a apuração de um único salário de benefício, nos termos da fundamentação;
- declarar o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor - NB 191.640.760-6 (art. 201, § 8º da CF/88 c/c art. 56 da LB), detgerminando à parte ré revisar o benefício desde a data de início do benefício (DIB 24/01/2019);
- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de correção monetária e juros fixados na fundamentação.
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora.
Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
O INSS recorre (
) sustentando, em síntese, não ser possível o reconhecimento do labor em escola de idiomas, nos períodos 01/04/1986 a 02/03/1993 e de 01/08/1995 a 10/07/1996, como equivalente às funções do magistério no ensino fundamental para fins de revisão do benefício de aposentadoria especial de professora titularizado pela autora.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A atividade de professor(a) era tratada como tempo especial até a Emenda Constitucional 18/1981, com regulamentação pelo Decreto 53.831/1964.
A partir da edição da Emenda Constitucional 18/1981, criou-se norma especial acerca da aposentadoria dos professores, conferindo-lhes o direito de se aposentarem após 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério.
Por sua vez, o artigo 201, § 7º, inciso I, e § 8º, da Constituição Federal de 1988, em vigor até a Emenda Constitucional 103/2019, previa que o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria (por tempo de contribuição) quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Ao professor no exercício exclusivo da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era reduzido o tempo em 5 anos.
Do mesmo modo, a Lei 8.213/1991, em seu art. 56, dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Já o Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, estabelece:
Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53.
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.
A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por sua vez, dispõe acerca do tema:
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
(...)
Art. 67 (...)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Esta lei foi objeto da ADI 3.772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado procedente em parte a ação, com interpretação conforme para assegurar que:
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009, Republicação: DJe 29/10/2009)
Desta forma, a lei exige o exercício de magistério em estabelecimento de educação básica, não sendo abarcada escola de idiomas, para a concessão de aposentadoria ao professor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. Para a concessão de aposentadoria ao professor, a lei exige o exercício de magistério em estabelecimento de educação básica, não se incluindo nesse conceito escola de idiomas. (TRF4, AC 0013556-57.2009.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 30/09/2010)
Portanto, assiste razão ao INSS, de modo que merece acolhida o recurso interposto, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706384v10 e do código CRC 28b604ba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002716-11.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IEDA TERRA ALVES GOMES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial de professora. espécie de estabelecimento. escola de idiomas. impossibilidade.
Para a concessão/revisão de aposentadoria do professor(a), a lei exige o exercício de magistério em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nos termos do art. 21, I da Lei 9.394/1996, não se incluindo nesse conceito escola de idiomas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706626v3 e do código CRC cea4a6d7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002716-11.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IEDA TERRA ALVES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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