Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, SEM PREJUÍZO DA REVISÃO DO BENE...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, SEM PREJUÍZO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER. 2. Ainda que o segundo requerimento administrativo não tenha ocorrido no curso de uma demanda judicial já em andamento, havendo direito ao benefício, não se poderia exigir que o segurado aguardasse o desfecho do processo judicial para o requerimento e a percepção do benefício a que já fazia jus, que foi, inclusive, deferido administrativamente. 3. Em que pese a data de início do benefício atualmente percebido seja prévia à do ajuizamento da ação, deve ser assegurado o direito à sua manutenção - com a revisão deferida pela sentença recorrida, resultante em sua conversão em aposentadoria especial -, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas da prestação com início pretérito, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. (TRF4, AC 5004617-98.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004617-98.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALTAIR DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALTAIR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para fins de:

a) RECONHECER os períodos de 01/02/1979 a 15/07/1979, 01/08/1979 a 15/12/1979, 10/02/1980 a 15/07/1980, 01/08/1980 a 15/12/1980, 01/02/1981 a 15/07/1981 e de 01/08/1981 a 15/12/1981 como tempo de serviço/contribuição, no que se refere ao processo NB 179.422.035-3 (DER 02/09/2016), já que foi reconhecido pela própria autarquia previdenciária no processo NB 42/162.756.569-5 (DER 22/11/2012), e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;

b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/06/1984 a 31/08/1985, 01/11/1985 a 30/01/1986, 24/08/2000 a 30/06/2004 e de 04/12/2012 a 13/10/2015, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;

c) CONVERTER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial desde 02/09/2016, data do requerimento administrativo (NB 179.422.035-3), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação. A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 5.081,92, em setembro de 2018.

d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (02/09/2016), descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 48.694,68, em setembro de 2018.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC), estipulado em R$ 954,00.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

O apelante requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, em aposentadoria especial, por possui uma renda mensal maior, com o pagamento de todos os valores atrasados devidos desde a primeira DER, em 22/11/2012, tendo em vista que cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial nesta data.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme constatado na sentença recorrida, desde a data da primeira DER (02/11/2012), o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, in verbis:

Da aposentadoria especial na 1ª DER 22/11/2012.

Somando-se o tempo de atividade especial ora reconhecido (01/06/1984 a 31/08/1985, 01/11/1985 a 30/01/1986, 24/08/2000 a 30/06/2004 e de 04/12/2012 a 13/10/2015), limitado à data da DER, com o tempo já computado pelo INSS (evento 26, CTEMPSERV4, p. 7), constata-se que a autora trabalhou sujeito a condições especiais durante 26 anos, 06 meses e 29 dias.

Dos requisitos para aposentadoria especial.

O artigo 57 da Lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria especial será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

Já o artigo 292 do Decreto 611/92 dispõe que: para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição/especial é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

No caso em análise, tendo sido implementado o tempo de serviço especial suficiente para a obtenção da aposentadoria em 2012, a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuição nos termos da disposição contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, o que restou devidamente comprovado nos autos.

Portanto, tendo a parte autora computado 26 anos, 06 meses e 29 dias de atividade especial e preenchendo a carência necessária, faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo (22/11/2012), com o consequente pagamento das verbas vencidas.

Registro que "a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91." (TRF4, APELREEX 0021338-03.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016).

Contudo, o magistrado sentenciante vedou a percepção das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento, sob os seguintes argumentos:

A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial em 2012, o qual foi indeferido. Deste indeferimento, a parte autora quedou-se inerte. Posteriormente, fez novo requerimento de concessão de aposentadoria, em 2016, sendo este deferido. E, somente após já estar em gozo deste benefício, concedido em 2016, ingressa na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a primeira DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida.

No entanto, como se vê, resta inequívoco que, tendo sido alcançados os requisitos para o benefício na primeira DER, a prestação deveria ter sido deferida desde então na via administrativa.

De fato, ainda que o segundo requerimento administrativo não tenha ocorrido no curso de uma demanda judicial já em andamento, fato é que, havendo direito ao benefício, não se poderia exigir que o segurado aguardasse, após todo o trâmite do processo administrativo, o desfecho do processo judicial para o requerimento e a percepção do benefício a que já fazia jus. Desse modo, em que pese a data de início do benefício atualmente percebido (02/09/2016) seja prévia à do ajuizamento da ação (12/04/2017), deve ser assegurado o direito à sua manutenção - com a revisão deferida pela sentença recorrida, resultante em sua conversão em aposentadoria especial -, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas da prestação com início pretérito, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER.1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor. 2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5009980-29.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Se o INSS houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial.
3. Deve ser garantido ao segurado e, em consequência, à sua sucessão: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que prorrogou forçadamente sua atividade laboral, além de ter permanecido a contribuir para a Previdência Social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5018914-70.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relatora (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/05/2016) (destaquei)

Neste contexto, verificando que o autor preencheu o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial quando do primeiro requerimento administrativo, faz jus ao pagamento dos valores atrasados da aposentadoria inicialmente requerida em 02/11/2012, até a data da concessão da aposentadoria NB 1794220353, em 02/09/2016, cujo valor da prestação previdenciária, com a revisão determinada pela sentença recorrida, deverá ser mantido por lhe ser mais vantajoso (cálculo ev. 64).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042345v16 e do código CRC 303d9704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:58:56


5004617-98.2017.4.04.7201
40001042345.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004617-98.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, SEM PREJUÍZO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE.

1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.

2. Ainda que o segundo requerimento administrativo não tenha ocorrido no curso de uma demanda judicial já em andamento, havendo direito ao benefício, não se poderia exigir que o segurado aguardasse o desfecho do processo judicial para o requerimento e a percepção do benefício a que já fazia jus, que foi, inclusive, deferido administrativamente.

3. Em que pese a data de início do benefício atualmente percebido seja prévia à do ajuizamento da ação, deve ser assegurado o direito à sua manutenção - com a revisão deferida pela sentença recorrida, resultante em sua conversão em aposentadoria especial -, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas da prestação com início pretérito, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042346v8 e do código CRC e36a1690.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:58:56


5004617-98.2017.4.04.7201
40001042346 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:25.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5004617-98.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 673, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora