Apelação Cível Nº 5020318-19.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50203181920194047108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar a atividade urbana, como contribuinte individual, de 08/12/1991 a 18/03/1998;
b) determinar ao instituto réu apurar o valor correspondente à indenização do período de 08/12/1991 a 18/03/1998 e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;
c) determinar ao instituto réu a proceder à averbação do período comum, como contribuinte individual, de 08/12/1991 a 18/03/1998 após o recolhimento da indenização apurada;
d) declarar que o trabalho, de 08/12/1991 a 18/03/1998, 01/09/1999 a 31/05/2002, 03/07/2002 a 18/05/2007, 02/07/2007 a 04/03/2008 e 20/03/2008 a 03/09/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
e) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
f) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (16/08/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
g) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
Deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, optar pela aposentadoria mais benéfica.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime(m)-se as partes contrárias para, querendo, ofertar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos/pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões, a parte autora sustenta a desnecessidade de pagamento de indenização para o cômputo do período de 08-12-1991 a 18-03-1998. Afirma que a aplicação da Lei 10.666/2003 - que obrigou a empresa a recolher a contribuição do prestador de serviços - apenas a fatos posteriores à sua vigência implica em violação à isonomia. Pede que seja considerado o período aludido, sem o pagamento de indenização (
).O INSS, a seu turno, afirma que a exposição a pressão atmosférica anormal hiperbárica não ocorre em atividades prestadas em aeronaves. Ressalta que deve ser comprovado o trabalho sob ar comprimido ou submerso (
).Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia ao cômputo do período de labor de 08-12-1991 a 18-03-1998, ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 08-12-1991 a 18-03-1998, 01-09-1999 a 31-05-2002, 03-07-2002 a 18-05-2007, 02-07-2007 a 04-03-2008 e 20-03-2008 a 03-09-2018 e à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a Parte Autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 195.534.792-9, DER 16/08/2019), alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde de 08/12/1991 a 18/03/1998, 01/09/1999 a 31/05/2002, 03/07/2002 a 18/05/2007, 02/07/2007 a 04/03/2008 e 20/03/2008 a 03/09/2018 e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo. Postulou também o reconhecimento do período comum de 08/12/1991 a 18/03/1998.
AJG deferida (Evento 16).
Adveio contestação (Evento 21).
Houve réplica (Evento 23).
Após a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Aposentadoria por tempo de contribuição
A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
É importante registrar que anteriormente à EC nº 20/98 havia a previsão da aposentadoria proporcional, com 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher. Esta Emenda Constitucional também previu regra de transição para as pessoas que já fossem seguradas na data da sua publicação.
Com o advento da Lei nº 9.876/99, a forma de cálculo da renda mensal que até então considerava as últimas 36 contribuições, foi substancialmente alterada com a definição de novo período base de cálculo (PBC) e introdução do "fator previdenciário".
Recentemente, a EC 103/2019 alterou o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, cujos critérios para concessão da aposentadoria passaram a ser idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, além da carência já existente de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, agora chamada de voluntária ou programada, também sofreu alterações, passando a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas (respeitado o limite de julho de 1994).
De forma semelhante à EC nº 20/98, a recente EC nº 103/2019 também previu regras de transição para aqueles que já se encontravam vinculados ao RGPS em 13/11/2019.
Portanto, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos, tanto em relação aos requisitos para a concessão, bem como à forma de cálculo do benefício.
Mérito
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde.
Assim, o benefício é concedido ao segurado que (i) satisfizer a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), a qual pode ser reduzida nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, e (ii) computar tempo especial por 15, 20 ou 25 anos, decorrente do exercício de atividade em condições nocivas à sua saúde ou integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
À luz do regime vigente por ocasião da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida, como regra, ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
É importante registrar a existência de requisitos diversos antes da EC 20/98 e também na própria emenda, que previu regra de transição.
Do tempo de serviço em condições especiais
De acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade:
Períodos/Enquadramento e comprovação |
Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum(ns) dos agentes insalubres previstos nas normas regulamentares, comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho. |
29/04/1995 a 05/03/1997: considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio do já citado formulário (Lei n.º 9.032, de 28/04/1995). |
06/03/1997 a 31/12/2003: exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica (Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 11/12/1997, passando a ser aplicável tão somente com o advento do Decreto n.º 2.172/1997, que a regulamentou, conforme iterativos precedentes jurisprudenciais - exemplificativamente: STJ, Quinta Turma, Embargos de Declaração em Recurso Especial n.º 397.494/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/2003; Súmula n.º 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina. |
A partir de 01/01/2004: exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. |
Saliento, de outro lado, ser possível a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual.
Apesar do exposto, é inadmissível a comprovação da "especialidade" por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.
Por fim, observo que a utilização de equipamentos de proteção individual somente exclui a especialidade da atividade, quando for demonstrado que neutraliza ou, pelo menos, atenua ou reduz a nocividade do agente a níveis legais de tolerância, e desde que se trate de período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos.
Agente nocivo ruído
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260), o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no agente nocivo ruído – frequentemente suscitado nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo especial – depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição do segurado aos seguintes níveis sonoros:
PERÍODO | NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO |
até 05/03/1997 | 80 dB |
de 06/03/1997 até 17/11/2003 | 90 dB |
a partir de 18/11/03 | 85 dB |
Observo que, no caso de exposição a ruído, o uso de EPIs nunca é suficiente para a descaracterização da especialidade do labor, ainda que formulário ou laudo técnico ateste a neutralização do agente nocivo. Este entendimento restou consolidado pelo STF no julgamento do ARE n.º 664.335 (DJE 12/02/2015), com fixação da tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Já em relação à metodologia para aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao julgar o Tema nº 174, fixou as seguintes teses:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos
Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 02/12/1998; nesse sentido: Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013. Isso porque, entende a TRU4, a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n.º 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes aí previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente, com base nos códigos 1.0.7 – carvão mineral e seus compostos – do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e 1.0.7 – carvão mineral e seus compostos – do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999.
Da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum e comum em especial
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, independentemente da época da prestação (TRU, Súmula 15). No entanto, o tempo comum somente pode ser convertido para tempo especial se estiverem reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário até abril de 1995 (REsp 1.310.034/PR).
Com relação ao fator aplicável para a conversão, deve ser considerada a seguinte tabela:
ATIVIDADE | MULTIPLICA | DORES | A | CONVERTER | |
Para 15 | Para 20 | Para 25 (mulher) | Para 30 (homem) | Para 35 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 anos (mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 anos (homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos da Parte Autora.
Do caso concreto
Do tempo comum
Em relação ao período de 08/12/1991 a 18/03/1998 (contribuinte individual), a parte autora acostou Caderno Individual de Voo e Declaração da Agência Nacional de Aviação Civil (Evento 38 - OUT2-6), os quais demonstram o efetivo exercício de atividade remunerada no período.
Passo a analisar a alegação da parte autora de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era das pessoas jurídicas para as quais houve prestação de serviço.
No ponto, não assiste razão à parte autora.
Até a edição da Lei nº 10.666/03, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaía sobre o próprio segurado, nos termos do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Após, conforme regra expressa no artigo 4º da Lei nº 10.666/03, quando se tratar de empresa tomadora de serviços de contribuinte individual, é dela a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Eis o teor do referido artigo:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Depreende-se, assim, haver presunção de regular recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do contribuinte individual, na medida em que compete à pessoa jurídica fornecer todas as informações sobre o vínculo e as remunerações pagas.
Na hipótese em apreço, como a responsabilidade pelo recolhimento recaía, à época (08/12/1991 a 18/03/1998), sobre o próprio segurado não é possível computar o período em comento como tempo de contribuições sem a devida indenização.
Considerando o pedido subsidiário da parte autora, deverá o INSS, após o trânsito em julgado, emitir a guia de indenização do período de 08/12/1991 a 18/03/1998 e, após o pagamento, realizar a averbação.
Do tempo especial
Tendo em vista as atividades especiais invocadas pela Parte Autora, o tempo de labor que lhe é exigido, para fins de aposentadoria especial, com exposição a circunstâncias prejudiciais à saúde, é de 25 anos.
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
Empresa: CIV - Caderneta Individual de Voo |
Períodos: 08/12/1991 a 18/03/1998 |
Função e setor: Piloto de aeronave |
Provas:
Caderneta Individual de Voo - Evento 1, PROCADM13, Página 15-27 / PROCADM14, Página 1-27 / PROCADM15, Página 1-27 / PROCADM16, Página 1-27 Declarações: Evento 1, PROCADM10, Página 21-22 - ANAC Registros de Voo - Evento 1, PROCADM7, Página 1-29 / PROCADM8, Página 1-29 / PROCADM9, Página 1-27 / PROCADM10, Página 1-21 |
Conclusão:
Do que dos autos consta, a atividade do autor era de piloto de aeronave, atividade em que há exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido, colaciono precedente unânime da 3ª Seção do TRF da 4ª Região, em sede de embargos infringentes: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015) Entende-se que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo. Assim sendo, o período deve ser enquadrado como especial em razão da submissão ao agente nocivo Pressão Atmosférica Anormal (Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos de nº 2.172/1997, 3.048/1999). Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: TAF LINHAS AEREAS S.A. |
Períodos: 01/09/1999 a 31/05/2002 |
Função e setor: Piloto de aeronave |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 3 Formulário: Evento 3, PPP2, Página 1 |
Conclusão:
Do que dos autos consta, a atividade do autor era de piloto de aeronave, atividade em que há exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido, colaciono precedente unânime da 3ª Seção do TRF da 4ª Região, em sede de embargos infringentes: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015) Entende-se que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo. Assim sendo, o período deve ser enquadrado como especial em razão da submissão ao agente nocivo Pressão Atmosférica Anormal (Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos de nº 2.172/1997, 3.048/1999). Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: TAXI AÉREO FORTALEZA LTDA |
Períodos: 03/07/2002 a 18/05/2007 |
Função e setor: piloto de aeronaves / operacional (PPP) |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 3 Formulário: Evento 1, PROCADM12, Página 9 |
Conclusão:
Do que dos autos consta, a atividade do autor era de piloto de aeronave, atividade em que há exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido, colaciono precedente unânime da 3ª Seção do TRF da 4ª Região, em sede de embargos infringentes: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015) Entende-se que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo. Assim sendo, o período deve ser enquadrado como especial em razão da submissão ao agente nocivo Pressão Atmosférica Anormal (Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos de nº 2.172/1997, 3.048/1999). Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: SETE LINHAS AÉREAS LTDA |
Períodos: 02/07/2007 a 04/03/2008 |
Função e setor: Piloto |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 4 Formulário: Evento 1, PROCADM12, Página 5 |
Conclusão:
Do que dos autos consta, a atividade do autor era de piloto de aeronave, atividade em que há exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido, colaciono precedente unânime da 3ª Seção do TRF da 4ª Região, em sede de embargos infringentes: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015) Entende-se que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo. Assim sendo, o período deve ser enquadrado como especial em razão da submissão ao agente nocivo Pressão Atmosférica Anormal (Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos de nº 2.172/1997, 3.048/1999). Portanto, está comprovada a especialidade do período. |
Empresa: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA – TRIP |
Períodos: 20/03/2008 a 03/09/2018 |
Função e setor:
01/04/2014 a 30/04/2015 - COMANDANTE ATR / OPERAÇÕES 01/05/2015 a 03/09/2018 - COMANDANTE / OPERAÇÕES |
Provas:
CTPS: Evento 1, CTPS5, Página 4 Formulário: Evento 1, CTPS5, Página 15 / PROCADM12, Página 7 / PROCADM12, Página 11 |
Conclusão:
Do que dos autos consta, a atividade do autor era de piloto de aeronave, atividade em que há exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido, colaciono precedente unânime da 3ª Seção do TRF da 4ª Região, em sede de embargos infringentes: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015) Entende-se que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo. Assim sendo, o período deve ser enquadrado como especial em razão da submissão ao agente nocivo Pressão Atmosférica Anormal (Códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos de nº 2.172/1997, 3.048/1999). Portanto, está comprovada a especialidade dos períodos. |
Da conversão de tempo comum para especial
Com base no entendimento do STJ, consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.310.034, referido supra, é inviável, in casu, a alegada conversão, visto que, segundo a própria Parte Autora, os requisitos para a aposentadoria especial foram implementados após 28/04/1995.
Da conclusão
A partir daí, verifica-se que o total de tempo especial da Parte Autora, considerados os períodos computados administrativamente (Evento 30, PROCADM5, Página 47) e os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião, é o seguinte:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 08/12/1991 | 18/03/1998 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 11 dias | 76 |
2 | 01/09/1999 | 31/05/2002 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 0 dias | 33 |
3 | 03/07/2002 | 18/05/2007 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 16 dias | 59 |
4 | 02/07/2007 | 04/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 3 dias | 9 |
5 | 20/03/2008 | 03/09/2018 | 1.00 | 10 anos, 5 meses e 14 dias | 126 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até 16/08/2019 (DER) | 25 anos, 0 meses e 14 dias | 303 | 48 anos, 11 meses e 8 dias |
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial.
Já o total de tempo comum da Parte Autora, considerados os períodos computados administrativamente (Evento 30, PROCADM5, Página 47) e os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião, decorrentes da conversão do tempo especial, é o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 08/09/1970 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 16/08/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (16/08/2019) | 18 anos, 11 meses e 27 dias | 231 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | especial + urbano | 08/12/1991 | 18/03/1998 | 1.40 Especial | 8 anos, 9 meses e 15 dias |
2 | especial | 01/09/1999 | 31/05/2002 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 6 dias |
3 | especial | 03/07/2002 | 18/05/2007 | 0.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 12 dias |
4 | especial | 02/07/2007 | 04/03/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 7 dias |
5 | especial | 20/03/2008 | 03/09/2018 | 0.40 Especial | 4 anos, 2 meses e 6 dias |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/08/2019 (DER) | 35 anos, 3 meses e 13 dias | 231 | 48 anos, 11 meses e 8 dias | 84.2250 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 16/08/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos e/ou convertidos para especiais; implantar a aposentadoria mais benéfica em favor da Parte Autora a contar da data de entrada do requerimento; e, descontados eventuais valores já pagos a título de benefício inacumulável, pagar as diferenças desde então devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar a atividade urbana, como contribuinte individual, de 08/12/1991 a 18/03/1998;
b) determinar ao instituto réu apurar o valor correspondente à indenização do período de 08/12/1991 a 18/03/1998 e expedir a competente guia de recolhimento para o pagamento;
c) determinar ao instituto réu a proceder à averbação do período comum, como contribuinte individual, de 08/12/1991 a 18/03/1998 após o recolhimento da indenização apurada;
d) declarar que o trabalho, de 08/12/1991 a 18/03/1998, 01/09/1999 a 31/05/2002, 03/07/2002 a 18/05/2007, 02/07/2007 a 04/03/2008 e 20/03/2008 a 03/09/2018, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
e) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
f) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (16/08/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
g) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
Deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, optar pela aposentadoria mais benéfica.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, que abrange as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ, art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º da ei 9.289/1996).
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o elevado parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (art. 496, inciso I, do CPC; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime(m)-se as partes contrárias para, querendo, ofertar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos/pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I - Mérito
I.1 - Indenização das contribuições do período de 08-12-1991 a 18-03-1998
Por força do artigo 4º da Lei 10.666/2003, combinado com o artigo 15 do mesmo Diploma, a obrigação pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores contribuintes individuais, a partir de 01-04-2003, passou a ser atribuída ao tomador do serviço, e não mais ao próprio trabalhador. Confira-se:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.
Por essa razão, passou-se a entender que, desde 01-04-2003, mesmo que a contribuição do contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica não tenha sido efetivamente recolhida, o tempo de serviço respectivo deve ser computado, de modo a não prejudicar o segurado pela desídia do responsável tributário. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO TOMADOR. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. DEMAIS PERÍODOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O contribuinte individual, independentemente da situação de trabalho, até 03/2003 precisa comprovar o recolhimento das contribuições, ou seja, o próprio prestador de serviços, deve, por conta própria, recolher contribuições por meio de GPS. Por sua vez, a partir de 04/2003, quando a pessoa física prestar serviço para pessoa jurídica ou cooperativa, é obrigação do contratante, tomador de serviço, descontar o equivalente a 11% do valor da prestação de serviço. (...) (AC 5011664-48.2016.4.04.7108, 11ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 17-05-2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO. LEI 10.666/2003. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(...) 2. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. (...) (AC 5006373-50.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11-07-2023)
No caso em apreço, no entanto, o período em debate é anterior a 01-04-2003, razão pela qual competia ao próprio trabalhador o recolhimento das contribuições devidas.
A irretroatividade da nova lei não representa qualquer violação à isonomia, pois a situação do demandante - que era obrigado ao recolhimento das contribuições e deixou de cumprir esse encargo legal - é diversa da condição de um trabalhador que, após a Lei 10.666/03, encontra-se prejudicado pela ausência de pagamento das exações, pois, nesse cenário, o descumprimento legal não pode ser a ele atribuído, mas sim ao tomador de seus serviços.
Entendo, portanto, que não merece reparos a sentença, no ponto em que condicionou o cômputo do intervalo de 08-12-1991 a 18-03-1998 à indenização das contribuições correspondentes.
I.2 - Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
II - Caso concreto
Observo que, ao contrário do alegado pelo INSS, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de piloto de aeronave deve ser considerada especial em função da exposição a pressão atmosférica anormal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (EI 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel.ª Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 17-04-2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99.
3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (AC 5006011-64.2017.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27-10-2020)
PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PILOTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79.
2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (AC 5007523-59.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 21-10-2022)
Sendo assim, reconheço a especialidade dos períodos de 08-12-1991 a 18-03-1998, 01-09-1999 a 31-05-2002, 03-07-2002 a 18-05-2007, 02-07-2007 a 04-03-2008 e 20-03-2008 a 03-09-2018.
III - Direito à aposentadoria no caso concreto
Desprovidos ambos os recursos, mantém-se hígida a sentença, no ponto em que condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, observado o mais vantajoso, ressaltando-se, no entanto, que o cumprimento desse tópico da decisão restou condicionado ao pagamento da indenização correspondente às contribuições do período de 08-12-1991 a 18-03-1998.
IV - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Nada obstante, no presente caso, deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, haja vista que, como dito acima, o deferimento da aposentadoria resta condicionado ao pagamento da indenização correspondente às contribuições do período de 08-12-1991 a 18-03-1998.
V - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte autora, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
VI - Conclusões
1. Desprovidos os apelos.
2. Deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, haja vista que o deferimento da aposentadoria resta condicionado ao pagamento da indenização correspondente às contribuições do período de 08-12-1991 a 18-03-1998.
VII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VIII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004186613v9 e do código CRC 3b0ead8a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020318-19.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl e/OU aposentadoria por tempo de contribuIção. contribuinte individual. responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. piloto de aeronave. pressão atmosférica. desprovimento dos apelos.
1. Por força do artigo 4º da Lei 10.666/2003, combinado com o artigo 15 do mesmo Diploma, a obrigação pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores contribuintes individuais, a partir de 01-04-2003, passou a ser atribuída ao tomador do serviço, e não mais ao próprio trabalhador.
2. Caso em que o período em debate é anterior a 01-04-2003, razão pela qual competia ao próprio trabalhador o recolhimento das contribuições devidas.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004186614v5 e do código CRC 4cf5f5fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5020318-19.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:16.