Apelação Cível Nº 5016930-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SIDNEI BONFANTI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza RENATA CRISTINA KREDENS AYMONE confere a exata noção da controvérsia:
SIDNEI BONFANTI ajuizou ação ordinária pleiteando: a) o reconhecimento e averbação da atividade especial para os períodos de 01/01/1983 a 30/04/1985, 08/05/1985 a 01/07/1986, 27/10/1986 a 02/09/1991, 03/05/1993 a 16/08/1993, 17/08/1993 a 30/03/1998, 01/11/1998 a 20/02/2002, 01/03/2002 a 05/05/2003, 05/01/2004 a 04/03/2004, 05/03/2004 a 26/08/2005, 06/03/2006 a 03/04/2008 e 01/10/2008 a 29/10/2012; b) a conversão dos períodos de labor comum em especial, exercidos anteriormente à Lei nº 9.032/95, quais sejam, compreendidos entre 02/07/1986 a 22/10/1986 e 01/06/1992 a 27/04/1993; c) a concessão do benefício de aposentadoria especial e, sucessivamente, caso indevida tal benesse, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição e; d) a condenação da parte ré ao pagamento das prestações a contar da DER, em 29/04/2013, acrescida de despesas processuais e honorários advocatícios, além da compensação por danos morais. Juntou documentos.
Afirmou efetivação de pedido administrativo (NB 42/135.170.127-1, em 29/04/2013), arguindo ter direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos antes descritos, pois esteve exposto a agentes insalubres acima dos parâmetros legais. Referiu ser cabível o reconhecimento dos períodos de labor comum em especial anteriores a 29/04/1995, porquanto albergado pela previsão legal prévia à Lei nº 9.032/95. Consignou que os PPPs são omissos ou equivocados quanto a certos períodos, requerendo a realização de perícias ou expedição de ofícios. Sustentou que essas incorreções são inaceitáveis, pois não refletem o verdadeiro ambiente laboral, juntando cópia de sentenças proferidas em feitos distintos. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da data de 29/04/2013, mediante o cômputo dos períodos acima citados, formulando pedido sucessivo.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 06). Traçou a evolução legislativa da matéria, salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Relatou a necessidade de comprovação da habitualidade e da permanência de exposição aos agentes insalubres, os quais devem ser demonstrados por meio da apresentação de formulário adequado. Destacou que a utilização dos EPIs certificados pelo empregador são aptos à descaracterização da especialidade, notadamente porque não impugnados pela parte autora. Insurgiu-se, outrossim, contra os formulários apresentados pela parte autora, aduzindo a presença de irregularidades formais e substanciais. Aduziu ser inviável a compensação por danos morais e consignou, ainda, ser inviável a conversão de tempo de labor comum em especial, nos moldes da jurisprudência pátria. Na eventualidade de procedência, requereu a fixação de correção monetária e juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Ao final, requereu a expedição de ofício à Empresa Asa - Retífica de Motores Ltda. e sustentou a improcedência da demanda. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 14). Na ocasião, o autor rebateu os argumentos expendidos pelo réu em contestação, e ratificou todos os fundamentos já lançados na exordial. O autor novamente impugnou parte dos formulários apresentados pelas empresas, destacando a indispensabilidade da prova técnica. No tocante às medidas protetivas, aduziu que eventual uso não tem o condão de descaracterizar o tempo especial, juntando jurisprudência alusiva ao assunto. Por fim, afirmou que a data inicial do benefício deve ser fixada por ocasião da entrada do requerimento administrativo, reformulando os pedidos de expedição de ofício, prova testemunhal e pericial.
Intimados os litigantes para manifestação das provas a serem produzidas (eventos 10 e 11), ambos corroboraram os pedidos já veiculados em contestação e réplica (eventos 13 e 14).
Foi indeferido o pedido de expedição de ofício das partes, bem como acolhido o pleito de prova pericial unicamente no que tange à Empresa Canali Manufatura de Madeira Ltda. (evento 16).
O autor interpôs agravo retido (evento 22) e juntou documentos (evento 23).
Foi determinada a expedição de ofícios às empresas Retificadora Caxiense Ltda., Retificadora Imigrante Ltda., Mecânica Casa Branca Ltda, Asa Retífica de Motores Ltda., Metalúrgica CR Ltda., e Trimetal Beneficiamentos Ltda. solicitando cópias dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 27).
Indicada a data da perícia pelo expert (evento 28), as partes foram cientificadas (eventos 29 e 30).
Os ofícios foram encaminhados pela Secretaria deste Juízo (eventos 35 a 54).
O autor, ciente da data agendada (evento 51), não compareceu ao ato, consoante informado pelo expert (evento 55).
As respostas aos expedientes do Juízo foram vinculadas aos eventos 56 a 59, sendo determinada nova remessa às empresas Retificadora Caxiense Ltda. e Mecânica Casa Branca Ltda. (evento 63).
Após a remessa dos expedientes, foram anexados os documentos aos eventos 73 e 74.
Foi determinada a intimação do perito (evento 83), tendo informado a data da perícia (evento 87).
Na sequência, o laudo foi anexado ao evento 102, sendo as partes cientificadas (evento 103).
O autor requereu a produção de prova testemunhal para complementação do exame técnico (evento 109) e se manifestou acerca dos laudos apresentados na demanda, reforçando a necessidade de expedição de ofício à Metalúrgica CR e perícia na Mecânica Casa Branca.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento 111).
Foram deferidos parcialmente os pedidos do autor, sendo designada audiência para comprovação das atividades exercidas junto à Empresa Canali, bem como determinada a expedição de ofícios às Empresa Mecânica Casa Branca, Retificadora Imigrante, Metalúrgica CR e Asa Retífica de Motores (evento 113).
Ato contínuo, foram solicitados os honorários do perito e encaminhados os ofícios (eventos 119, 122 a 124 e 126 a 128), com resposta da Metalúrgica CR no evento 128.
O autor interpôs novo agravo retido (evento 130), seguido de contrarrazões (evento 134).
A decisão agravada foi mantida (evento 140).
As respostas das unidades fabris foram associadas aos eventos 152 e 154.
A audiência foi realizada, consoante o termo vinculado ao evento 155, com as mídias associadas ao evento 157.
As respostas da Empresa Asa Retífica de Motores e Retificadora Imigrante foram associadas aos eventos 160 e 166.
Em razão da noticiada inatividade da Retificadora Imigrante, foi facultado ao autor a juntada de laudos similares (evento 168).
Houve manifestação do autor, requerendo novas diligências (evento 171), as quais foram indeferidas, com a manutenção das decisões agravadas (evento 176), com o encerramento da instrução processual.
Os litigantes apresentaram memoriais remissivos (eventos 180 e 182).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, superadas as questões processuais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/01/1983 a 30/04/1985, 08/05/1985 a 01/07/1986, 27/10/1986 a 02/09/1991, 17/08/1993 a 30/03/1998, 01/11/1998 a 20/02/2002, 01/03/2002 a 05/05/2003, 05/01/2004 a 04/03/2004, 05/03/2004 a 26/08/2005 e 01/10/2008 a 31/01/2010 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
b) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.895.019-5 - DER 29/04/2013), com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da demanda, em 04/12/2013, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, calculado de acordo com a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; e
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data do ajuizamento da demanda e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta a parcela dos intervalos reconhecida por esta sentença em cotejo com todos os pedidos formulados pela parte autora, consoante as disposições do art. 86 do CPC e sendo a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
O INSS deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais solicitados, cabendo ao autor o ressarcimento do restante.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios e despesas processuais devidos pelo demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido a ele (evento 3).
Os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Quanto aos consectários, definiu:
Nesse contexto, acolhendo orientação majoritária das TR's, passo a adotar os seguintes índices de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR ( de 30/06/2009 a 25/03/2015, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009);
- INPC (a partir de 26/03/2015 em diante - Lei nº 11.430/2006).
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, inclusive, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF.
Os juros de mora, a seu turno, apurados a contar da data da citação, em observância à orientação firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp 1.356.120/RS, são computados observando-se o seguinte:
- até 06/2009, 1% (um por cento) ao mês (Decreto-lei nº 2.322/0987);
- a partir de 07/2009, taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ambas as partes recorreram.
O segurado postulando: [a] a apreciação de agravo retido onde alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia junto às empresas Trimetal Beneficiamentos Ltda., Niluma Embalagens Ltda. e Retificadora Imigrante Ltda.; [b] o reconhecimento da especialidade dos períodos de 3-5-1993 a 16-8-1993 e 1-2-2010 a 29-10-2012; [c] a concessão da aposentadoria especial
Por sua vez, o INSS apresentou argumentos genéricos contra o reconhecimento dos períodos de especialidade, bem como alegou que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que versa sobre o reconhecimento de períodos de trabalho especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto, em relação aos períodos trabalhados nas empresas Trimetal Beneficiamentos Ltda. e Retificadora Imigrante Ltda., a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Quanto ao período trabalhado junto à empresa Niluma Embalagens Ltda., o PPP do EVENTO 1 - PROCADM6 está regularmente preenchido, com anotação de responsabilidade técnica, e o segurado nada traz aos autos para infirmar as conclusões do documento. É significativo, inclusive, o fato de que o período trabalhado nesta última empresa sequer é abordado na parte meritória do apelo, não havendo também pedido expresso de reconhecimento da especialidade.
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [c] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, estar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Período de 3-5-1993 a 16-8-1993. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM6, utilizado para conferência de atividades, e laudos técnicos similares dos EVENTOS 152 - LAUDO1, 160 - LAUDO2 e 171 - LAUDO2) a exposição do segurado, retificador de motores junto à empresa Retificadora Imigrante Ltda., a ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas).
Período de 1-2-2010 a 29-10-2012. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM6 e laudo técnico do EVENTO 59 - LAUDO4) a exposição do segurado, operador de centro de usinagem junto à empresa Trimetal Beneficiamentos Ltda., a ruído superior a 85 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e sintéticos).
A partir disso, o segurado comprova na DER (29-4-2013) 23 anos, 5 meses e 14 dias de tempo laborado em condições especiais, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Há, porém, a possibilidade de reafirmação. A consulta ao CNIS indica que o autor permaneceu vinculado à empresa Trimetal Beneficiamentos Ltda., em função ora considerada especial, até pelo menos março de 2022. É caso de aplicação do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com isso, o segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER reafirmada para 15-5-2014.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Conforme desenvolvido na sentença, o segurado também tem direito, desde a DER originária, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. Os períodos de especialidade aqui reconhecidos deverão ser considerados para efeito de cálculo da RMI.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No caso de opção pela aposentadoria especial na DER reafirmada:
Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague a renda mensal do benefício mais vantajoso no prazo de 20 dias a partir da intimação acerca da opção do segurado.
Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] da aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde a DER originária (29-4-2013) até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [b] da aposentadoria especial, desde a DER reafirmada (15-5-2014) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior (houve alteração de ofício dos consectários). Sem custas.
Dados para cumprimento: (X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 157.895.019-5 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | DER reafirmada para 15-5-2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | -X- |
RMI | a apurar |
Observações | -X- |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, conhecer parcialmente da apelação do INSS para, nesta extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181046v18 e do código CRC 725f0a6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:30
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Apelação Cível Nº 5016930-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SIDNEI BONFANTI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL e por tempo de contribuição. exposição a ruído e hidrocarbonetos. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária. direito à aposentadoria especial desde a DER reafirmada. apelação genérica. não conhecimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF) e 995 (STJ). cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer parcialmente da apelação do INSS para, nesta extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003181047v4 e do código CRC 7e2b458d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:30
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5016930-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: SIDNEI BONFANTI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS PARA, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:20.