Apelação Cível Nº 5007280-93.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 26/08/1986 a 17/11/1986 e 19/11/1986 a 09/01/1989 como tempo especial;
Reconhecer a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, determinando o afastamento do(a) autor(a) das atividades consideradas especiais na presente decisão;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial:
Início | Fim |
02/04/1984 | 01/08/1986 |
04/08/1986 | 25/08/1986 |
13/10/1989 | 21/12/1994 |
06/07/1989 | 11/10/1989 |
08/05/1995 | 30/09/1998 |
01/10/1998 | 24/05/2004 |
18/04/2005 | 09/01/2007 |
20/11/2007 | 11/08/2016 |
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | A ser conferido (NB originário: 42/178.144.941-2) |
Espécie | 46 |
DIB/DER | 11/08/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.
Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Apelou o INSS requerendo que a data do início dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixada na data da juntada dos laudos periciais judiciais, em 11/10/2021, ou na data da citação.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, postulando a aplicação, quanto à correção monetária, dos precedentes de observação obrigatória (Temas 905/STJ, 96/STF e 810/STF), com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021. Pretende, ainda, o afastamento da limitação introduzida pela Súmula nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, devendo ser aplicado integralmente o teor do artigo 85 do CPC quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo e o recurso adesivo preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à data do início dos efeitos financeiros da concessão do benefício;
- ao critério de correção monetária;
- à incidência da Súmula nº 111 do STJ na vigência do CPC de 2015 quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Data do início dos efeitos financeiros da concessão do benefício
No caso dos autos, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos em 09/10/2019 (
), anulada por esta Corte para produção de prova pericial ( ). Instruído o feito, sobreveio nova decisão ( ), objeto da presente apelação e recurso adesivo.Sendo assim, a questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dá-se, assim, parcial provimento à apelação do INSS.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Nega-se provimento ao recurso adesivo no ponto.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Com relação ao disposto na Súmula 111/STJ, em 13/09/2021, o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ 1105 - Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
Todavia, não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial em segunda instância.
A fim de evitar a paralisação da marcha processual e considerando-se tratar de questão acessória, fica diferida a análise da questão, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 178.144.941-1 |
Espécie | 46 - aposentadoria especial |
DIB | 11/08/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS para diferir a questão atinente ao termo inicial do benefício. Parcialmente provida a apelação da parte autora para adequar o julgado, quanto à incidência da Súmula 111 do STJ, ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1105. Majoração da verba honorária diferida, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319808v17 e do código CRC e136be22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:7:13
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Apelação Cível Nº 5007280-93.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. correção monetária. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. súmula 111 do stj. TEMA STJ 1105.
1. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. Não há determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial em segunda instância. A fim de evitar a paralisação da marcha processual e considerando-se tratar de questão acessória, fica diferida a análise da questão, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319809v6 e do código CRC ceb0feee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:7:13
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5007280-93.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:15.