Apelação Cível Nº 5001567-09.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença prolatada em 2018, cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial e, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Réu a:
a) reconhecer como tempo especial os períodos de 29-4-1995 a 31-12-1995 e de 1-12-1996 a 31-12-1996, que, após a conversão, devem ser averbados como 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias;
b) reconhecer como tempo de contribuição o período entre 1-4-1973 a 5-7-1976, que representa 3 (três) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias; e
c) reconhecer como tempo de contribuição os meses 09/1987 e 3/2011, que devem ser averbados, após a conversão, totalizando 2 (dois) meses e 12 (doze) dias.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autora a suportar o valor equivalente a metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (por apreciação equitativa, conforme § 8º do artigo 85 do CPC) em favor do patrono da Ré, a ser atualizado pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§ 16 do artigo 85 do CPC), restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido (evento 3).
Condeno, ainda, o INSS ao ressarcimento de metade das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (por apreciação equitativa, conforme § 8º do artigo 85 do CPC) em favor do patrono do Autor, a ser atualizado pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§ 16 do artigo 85 do CPC).
Sem remessa necessária, por conta do valor da demanda.
O apelante requer seja reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2015, com os efeitos reflexivos acerca do tempo de contribuição do apelante, com a concessão do benefício de aposentadoria integral desde a DER.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Nos casos envolvendo oscilação de ruído, a técnica ideal a ser considerada é a da média ponderada. Porém, não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve-se apurar a média aritmética simples entre as medições de ruído, afastando-se a técnica dos 'picos de ruído', em que se considera apenas o nível máximo, desconsiderando-se os valores mínimos (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/1/2013; PEDILEF 200972550075870, TNU, Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 03/05/2013).
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão posta neste apelo se resume a prova técnica sobre a existência de ruído nocivo na atividade dos estivadores no porto de Itajaí/SC.
Entendo que a análise do juiz singular é irretocável. Em conclusão, o ruído encontrado é superior a 80 decibéis, mas inferior a 85 decibéis.
Reproduzo, para evitar a tautologia, os fundamentos plasmados na sentença:
Estivadores/conferentes do Porto de Itajaí-SC
Considerações iniciais
As atividades de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, conferentes, trabalhadores de capatazia, consertadores, ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos), exercidas até 28-04-1995(data da edição da Lei n. 9.032/95), comportam enquadramento por categoria profissional (presunção legal de insalubridade) nos itens 2.5.6 e 2.4.5, dos Decretos nºs 53.831/64 e 80.080/79, respectivamente.
Trata-se de entendimento pacífico, observado por este Juízo e que, via de regra, vinha e vem sendo observado pelo INSS, o qual, administrativamente, reconhece como especial e converte para tempo de serviço comum as atividades desse tipo (conferência/carga/descarga exercidas em áreas portuárias), exercidas até 28-04-1995.
A questão que ora se enfrenta diz respeito ao interregno posterior (a partir de 29-04-1995), para o qual não é mais possível o enquadramento pela natureza da atividade, exigindo-se prova de efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ao agente ruído, no caso).
Ao enfrentar tal matéria, este Juízo deparou-se com duas provas técnicas com resultados distintos quanto ao nível de exposição ao ruído dos estivadores/arrumadores do Porto de Itajaí/SC.
De um lado, há o laudo técnico fornecido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (empregador), com cópia arquivada em Secretaria e também junto a Autarquia-Ré, no qual se aferiu o agente em nível superior a 80 dB(A), porém inferior a 85 dB(A). De outro, há o laudo técnico apresentado pelo sindicato da categoria, com aferição do agente em nível superior a 90 dB(A), com cópia juntada pelo requerente nos autos e/ou também arquivada em Secretaria.
Diante da contradição entre os laudos técnicos apresentados, foi determinado, em alguns processos em trâmite, a realização de prova pericial no Porto de Itajaí/SC, a qual, por economia processual, é emprestada a todos os feitos que tratam da matéria ora discutida, inclusive no presente feito, se nele não determinada especificamente a realização do exame.
Oportuno esclarecer, de antemão, que do laudo e das complementações foi oportunizada manifestação de ambas as partes, inclusive nos autos cujo resultado do exame foi trasladado, assegurando-se, deste feita, o contraditório e a ampla defesa.
Prova pericial junto ao Porto de Itajaí/SC
Procedimentos adotados pelo Juízo na realização do exame técnico:
Nesse tópico, passa-se ao relato dos procedimentos que foram adotados pelo Juízo na condução do exame técnico, bem como, decide-se acerca das questões incidentes levantadas pelas partes (impugnações e pedidos de complementação), até a última (terceira) complementação do laudo que foi deferida.
Da decisão que determinou a realização do exame técnico (e-proc v1 - autos 2010.72.58.002275-8 e 2011.72.58.002275-8, dentre outros), de lavra do MM. Juiz Substituto Leoberto Simão Scmitt, então na titularidade plena deste Juízo, colhe-se:
(... ) deverá o perito efetuar a medição da intensidade dos agentes em todos os setores de trabalho, bem como em várias embarcações. Pelo Juízo são formulados os seguintes quesitos:
1. Descreva o Perito todos os setores de trabalho e todas as atividades exercidas pelos estivadores do Porto de Itajaí/SC, indicando os níveis de incidência do agente ruído e de outros (insalubres/perigosos) porventura existentes em cada uma delas.
2. Informe o Perito se há a adoção de medidas de proteção coletiva e individual aos estivadores? Quais equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI) são fornecidos aos trabalhadores? Há controle de entrega e fiscalização de uso destes equipamentos?
3. Outros esclarecimentos que o Perito entender necessário.
O laudo técnico foi apresentado em Juízo em 10 de janeiro de 2012. Da conclusão inicial do perito, atestando níveis de ruído de 81,9 dB(A) na única embarcação então periciada, houve impugnação de ambas as partes.
A parte autora (refiro-me aos autores da maioria dos feitos em trâmite) insurgiu-se especificamente quanto ao fato de o perito ter aferido os níveis de ruído em uma única embarcação, apenas no convés (olvidou-se do porão, portanto), além de não ter periciado todos os setores de trabalho dos estivadores/arrumadores.
O INSS, por seu turno, direcionou sua impugnação à reconstituição histórica e comparativa acerca dos níveis de exposição dos trabalhadores ao agente ruído no período pregresso, considerando-se os dados obtidos no laudo judicial e aqueles constantes dos laudos técnicos do empregador (OGMO).
Os pedidos de complementação formulados por ambas as partes obtiveram trânsito, sobrevindo a primeira complementação do laudo, apresentada em 13-06-2012, também acostada a todos os autos correlatos, inclusive ao presente. Ou seja, buscou-se solver então as questões levantadas pelas partes, mediante determinação ao perito para que complementasse o exame e respondesse às insurgências manifestadas.
Nesta primeira complementação, o perito aferiu os níveis de ruído em mais duas embarcações, voltando a concluir que, para uma jornada de 08 horas diárias de trabalho, os estivadores do Porto de Itajaí estavam expostos ao agente ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância, ou seja, em média menores do que 85 dB(A). Portanto, embora acatada a impugnação da parte autora pelo juízo, a conclusão técnica anterior foi ratificada - os níveis de ruído médios das 03 embarcações periciadas remanesceram aferidos em níveis superiores a 80 dB(A), porém inferiores a 85 dB(A).
Nessa mesma oportunidade, também foram respondidas os quesitos formulados pelo INSS. Depreende-se das respostas dadas pelo perito, contudo, tratar-se de indagações de cunho subjetivo e especulativo, mormente porque refogem à área de atuação do perito técnico. De qualquer sorte foram respondidas, mas não importam ao deslinde da questão.
Outra questão surgiu ainda na primeira complementação e merece ser reportada. O perito relatou expressamente a existência de "artificialidade de comportamento" dos estivadores que portavam o dosímetro na segunda aferição do agente (especificamente na segunda e terceira embarcações periciadas, em complementação ao laudo). Afirmou o perito judicial que houve "lançamento ao chão, sem necessidade, de uma "haste de peação de contêineres, provocando a geração de ruído sem necessidade, além da permanecia deles em locais próximos as fontes geradoras do ruído".
Insatisfeitas, as partes lançaram aos autos novas impugnações. A parte autora, na grande maioria dos processos amparada por conclusão de seu assistente técnico, que acompanhou a perícia desde o início, insurgiu-se especificamente quanto ao quantum de ruído aferido, aos argumentos principais de que: (a) os níveis do agente deveriam ter sido medidos durante toda a jornada de trabalho para refletirem as reais condições de trabalho da categoria; (b) a fórmula utilizada pelo perito somente serve à dosimetria do ruído para jornadas diárias de 08 horas; e os estivadores trabalham 06 horas por dia, ocasionando, desta feita, a diminuição do nível de exposição normatizado (NEN); (c) os níveis de ruído constantes dos gráficos do dosímetro são bem superiores à média final (NEN). O INSS, por sua vez, pediu esclarecimento quanto às "manobras artificiais" dos estivadores, bem como se elas teriam contribuído para um incremento artificial do ruído; e, ainda, se ele seria igual ou superior a 02 dB(A), além de indagar a respeito de qual das medições devem ser consideras (NE ou NEN).
Os pedidos de complementação de ambas as partes foram novamente deferidos, já com ressalva expressa de que essa seria a última complementação. Assim, foram reunidas em um único feito as impugnações dos autores e do INSS, sobrevindo a seguinte decisão:
Diante da pluralidade de ações em trâmite nesse Juízo discutindo a especialidade das atividades dos estivadores/arrumadores do Porto de Itajaí; e da necessidade de nova complementação à perícia técnica judicial determinada nesses processos, por questão de economia processual, determino seja trasladada para o presente feito cópia da impugnação apresentada pela parte autora nos autos 2011.72.58.001589-4 (evento 36, PET1 a LAU9), também presente em diversos outros feitos.
Trasladadas as cópias, intime-se o perito para que, pela última vez, complemente o laudo pericial respondendo/esclarecendo as questões levantadas pela parte autora naquele feito (2011.72.58.001589-4) e por ambas as partes (autor e réu) no presente processo (eventos 47 e 49).
Complementada a perícia, a Secretaria deve trasladar cópia da complementação para os demais processos cujo objeto seja o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos estivadores/arrumadores.
Na sequência, vista às partes por 05 (cinco) dias em todos os feitos.
Intimem-se. Cumpra-se.
O perito, então, apresentou a segunda complementação, em 15-08-2012. Nela, mediante a utilização de fórmula que disse ter adequado/convertido para a aferição do agente ruído, considerando uma jornada de trabalho de seis horas, concluiu que os estivadores do Porto de Itajaí estariam expostos ao agente ruído em níveis normatizados (NEN) de 87 dB(A). Malgrado, esclareceu que a exposição se dava em níveis inferiores ao estabelecido, considerando os 30 minutos de descanso e, também, as atitudes não rotineiras desempenhadas durante a realização da perícia em duas das embarcações.
As partes novamente solicitaram esclarecimentos do perito.
A parte autora, em alguns feitos, contentou-se com a prova produzida, argumentando que restou atestada a exposição dos estivadores a níveis de ruído superiores ao limite legal; em outros pugnou pela prova oral, ou seja, a oitiva do perito para esclarecimentos, mormente quanto às manobras dos estivadores durante a perícia; e, sua real influência no resultado do laudo. Por fim, noutros processos, insistiu a parte autora na falta de fundamentação científica da formula utilizada pelo perito e na necessidade de aferição do ruído durante toda a jornada de trabalho.
O INSS também apontou para possível inconsistência nos cálculos do NEN, considerando a fórmula utilizada, requerendo a dilação do prazo de 10 (dez) dias a que se refere o art. 433, parágrafo único, do CPC.
Assim, portanto, ficaram delimitadas as insurgências das partes quanto à perícia judicial (segunda complementação).
Em que pese a advertência anterior, de que não haveria nova complementação, decidi por dar trânsito às impugnações, já que ambas diretamente questionavam a forma como aferidos os níveis de ruído, alertando, inclusive, para a ausência de fundamento científico da fórmula (alegado pela parte autora) e/ou incorreções nela (alegado pelo INSS). Decidiu-se:
Determino à Secretaria, inicialmente, que proceda à baixa em diligência de todos os feitos em trâmite que tratam da matéria (especialidade das atividades dos estivadores do Porto de Itajaí).
Em que pese ter referido na decisão anterior que a perícia técnica não seria novamente complementada (evento 53), diante da insurgência de ambas as partes, fundadas na existência de incongruências e/ou de ausência de fundamentação científica da formula adaptada pelo perito para dosimetria do ruído (ou seja, para projeção dos níveis de ruído coletados em períodos determinados para uma jornada de 06 horas diárias de trabalho), determino seja o perito intimado para complementar novamente o laudo pericial, respondendo às insurgências das partes, mormente quanto à formula utilizada (eventos 62 e 64), no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve o perito esclarecer ao Juízo, ainda, se há ou não necessidade de nova aferição do agente junto ao Porto de Itajaí e por quê. Em não havendo necessidade aponte: (a) quais os níveis de ruído que refletem a realidade da situação enfrentada pelos estivadores (NE ou NEN); e (b) qual das medições feitas (foram periciadas 03 embarcações) melhor espelha as condições do trabalho dos estivadores. Todas as respostas devem ser justificadas.
Complementado o laudo, a Secretaria deve trasladar cópia da complementação para os demais processos cujo objeto seja o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos estivadores/arrumadores do Porto de Itajaí/SC.
Na sequência, vista às partes por 05 (cinco) dias em todos os feitos.
Em decorrência disso, veio aos autos a terceira e última complementação do laudo, apresentada em 06 de setembro de 2012.
Dos esclarecimentos e da conclusão final do perito judicial
Em terceira e última complementação, esclareceu o perito que:
a) a fórmula utilizada para aferição do ruído na segunda complementação não possui embasamento científico, apenas lógico (resposta ao quesito 01); e que, quando se opta pela projeção do agente ruído na jornada de trabalho (níveis normatizados do agente - NEN) esse tende a elevar os níveis de exposição (resposta ao quesito "02-a");
b) não há a necessidade de nova aferição in loco do agente, pois "(...) a atividade desempenhada pelos estivadores, bem como o perfil das cargas transportadas no Porto de Itajaí não possuem variação significativa" (resposta ao quesito 02 caput);
c) o nível de exposição que reflete a realidade da situação apresentada é o NE (nível médio representativo da exposição), pois é o valor real obtido durante o período amostrado (resposta ao quesito 2-a); e,
d) dentre as medições efetuadas, a primeira realizada (laudo original - no navio CMA CGM OPAL) é a que melhor retrata as condições de trabalho dos estivadores, pois "totalizou a jornada de trabalho e as atividades foram desempenhadas como de costume, ou seja, não houve tentativa de manipulação dos resultados".
Diante disso, concluiu o perito, que:
"Levando em consideração as três amostragens realizadas e as condições em que as mesmas ocorrem, concluo que a amostragem realizada no navio CMA CGM OPAL PE é a que melhor reflete a realidade dos estivadores do Porto de Itajaí. Sendo assim, é possível constatar que o nível de pressão sonora é superior a 80 dB e inferior a 85 dB".(Grifei).
Teve-se, pois, por encerrados os trabalhos periciais, oportunizando, contudo, nova manifestação das partes acerca da conclusão final do perito.
Manifestação final das partes
A parte autora, embasada em parecer de seu assistente técnico e em declaração fornecida pelo sindicato, defendeu a imprestabilidade da prova técnica produzida, pugnando pela desconstituição do perito e nomeação de outro, seguida da realização de novo exame técnico in loco, tudo aos repisados argumentos de que há a necessidade de dosimetria dos níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho (06 horas) e de que a fórmula utilizada pelo perito (convertida para jornada de 06 horas), apresentada na segunda complementação do laudo, não possui fundamento científico.
O INSS pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que os níveis de ruído a que estão exposto os estivadores (83 dB(A)) são inferiores aos limites de tolerância exigidos pela legislação. Apresentou laudo de seu assistente técnico, com cálculo dos níveis normatizados do ruído, apurados mediante metodologia que afirma estar de acordo com a norma técnica aplicável a espécie. Requereu, por fim, que o resultado do exame seja aplicado retroativamente, a partir de 1997.
Da conclusão do Juízo
Segundo a Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído NHO-01, da Fundacentro (aplicável à espécie conforme determina o art. 68, § 11, do Dec. n. 3.048/99), a aferição dos níveis de ruído deve ser feita por dosimetria do agente (mediante a utilização de dosímetro) e não por medição instantânea (obtida via decibelímetro).
Nessa diretriz, aliás, o entendimento da TRSC que baixou em diligência processo correlato (e-proc 2010.72.58.002514-7, v.g.), para que os níveis de ruído a quês estavam efetivamente expostos os estivadores no Porto de Itajaí fossem medidos por dosímetro. Observe-se a decisão:
Tendo em vista as divergências entre as informações constantes nos laudos acostados ao feito, ambos elaborados por profissionais legalmente habilitados, penso que deve ser anulada a sentença, para que sejam apuradas as reais condições de trabalho do autor e os agentes a que esteve exposto - sobretudo o nível médio de ruído (apuração por dosímetro) -, mediante a realização de perícia judicial (oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos), bem como mediante a produção de outras provas que se entender necessárias para o deslinde da questão (grifei e sublinhei).
Pois bem. O laudo judicial ratificou o até então utilizado pelo Juízo (refiro-me ao laudo do OGMO - empregador), em detrimento ao apresentado pelo Sindicato dos Estivadores de Itajaí, atestando níveis de ruído superiores a 80 decibéis, porém inferiores a 85 decibéis.
Quanto à alegação acerca da imprestabilidade da prova e necessidade da realização de outra, entende-se que não há necessidade de se deferir todos os pedidos de complementação formulados de modo a adequar o resultado do exame à vontade desta ou daquela parte, quanto mais ter por imprestável a prova técnica produzida, sem elementos concretos que apoiem a tese. Cabe, isso sim, determinar as complementações ao laudo que se mostrarem necessárias ao clareamento dos fatos e a firmar o convencimento acerca da matéria. No caso dos estivadores, três complementações foram deferidas, as quais são suficientes ao deslinde da questão, no cotejo das provas colhidas, como se passa a demonstrar.
Deve ser reconhecido que a fórmula adaptada pelo perito (convertida para jornada de 06 horas diárias) para aferição dos níveis normatizados do ruído (NEN), quando da segunda complementação do laudo, não possui fundamento científico e, portanto, deve ter sua aplicação afastada. Nesse ponto, tem razão o autor; sem que isso, contudo, leve à conclusão de imprestabilidade do exame técnico.
A decisão que determinou a terceira complementação do laudo pericial, não levou somente em conta o requerimento das partes, consubstanciados em insurgência de ambas quanto à metodologia (fórmula convertida) utilizada pelo perito para apuração dos níveis de exposição normatizados do agente (NEN). Pode-se observar, e isso é o que importa, que a perícia in loco foi realizada a contento; o laudo (refiro-me especificamente à segunda complementação - com a fórmula adaptada ao perito) nem tanto. E mais, que isso decorreu, em parte, por mea-culpa deste Juízo, que no intuito de se precaver quanto à eventual alegação der cerceamento de defesa, acabou por deferir todos os quesitos complementares formulados pelas partes, inclusive alguns que não mereciam trânsito.
Por conta disso, a terceira e última complementação foi direcionada de modo a aparar toda e qualquer aresta ainda observada acerca das reais condições de trabalho dos estivadores no Porto de Itajaí, certificando-se, inclusive, da desnecessidade de nova medição do agente in loco; e tudo isso foi dirimido a contento pelo perito.
Além disso, a insistente alegação do autor quanto à necessidade de aferição do agente durante toda a jornada de trabalho, na verdade, já havia sido atendida no laudo original. Na embarcação CMA CGM OPAL foram aferidos os níveis reais de exposição (níveis médios representativos - NE) do ruído durante 5h39m. Ou seja, descontados os 30 (trinta) minutos de descanso, foram coletados os níveis de exposição ao agente ruído em toda a jornada diária de trabalho dos estivadores. E, frise-se, o nível equivalente do agente encontrado foi o de 81,80 decibéis, conforme espelha a própria tela de resultado do dosímetro, anexada ao laudo (vide campo Leq. da tela do aparelho no laudo original).
Quanto às demais embarcações, as medições foram de 83,50 dB para 03h44m e de 86,8 dB para 4h26m. Parciais sim, mas por tempo suficiente a espelhar as condições de trabalho, ante a ausência de alterações significativas nas atividades do Porto, conforme afirmado pelo perito. Nesse ponto, ao revés da insurgência do autor, não quis dizer o perito que não há variação significativa no agente (picos e baixos), mas que essa variação é que é constante e sem grandes alterações durante toda a jornada, ante o exercício contínuo das atividades no Porto.
De outro norte, quanto às "manobras artificiais" dos estivadores, relatadas pelo perito, a melhor solução é desconsiderá-las, até porque, da forma como descritas, ocorreram de forma isolada (não foram repetidas, leia-se) e como tal, não comprometeram o exame e, tampouco, tem o condão de alterar esta decisão.
Por esses motivos, mantém-se a prova técnica, em parte, adotando-se as medições in loco feitas pelo perito.
Ultrapassadas essas questões a situação que se apresenta é: O laudo judicial, contrapondo-se ao apresentado pelo sindicato, ratificou a conclusão do apresentado pelo empregador, comprovando que os níveis de ruído no porto são superiores a 80 dB(A); porém inferiores a 85 dB(A).
É dizer, adotando-se a conclusão do perito, ou seja, utilizando-se dos níveis reais (Leq) das medições da primeira embarcação (81,80 dB(A)); ou então, adotando-se a média dos níveis obtidos nas três embarcações (81,8 - 83,5 e 86,8 = 84,03 dB(A)); ou, por fim, a média dos níveis normatizados (NEN) apresentados pelo assistente técnico do INSS (83,08 - 84,1 - 86,9 = 84,69 dB(A)), o resultado não diverge: a exposição ao agente ruído se dá em níveis superiores a 80 decibéis, porém inferiores a 85 decibéis. Isso é fato que veio comprovado por prova técnica.
Na melhor das hipóteses, portanto, pode-se entender que os níveis de ruído venham a extrapolar o limite em algumas das diversas embarcações que atracam no Porto e por curtos períodos, mas mesmo assim faltaria aos estivadores a habitualidade e permanência na exposição ao agente acima dos limites de tolerância.
Assim, as atividades exercidas pelos estivadores junto ao Porto de Itajaí são especiais até 05-03-1997 (Dec. 2.172/97). (...)
No caso concreto, o período até 28/04/1995 foi reconhecido como especial, com enquadramento por categoria. Também foi reconhecida a especialidade para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
O total do tempo o apurado é inferior a 35 anos de atividade, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria reclamada.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435407v3 e do código CRC 6499e3c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:19:38
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Apelação Cível Nº 5001567-09.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTIVADOR. PORTO DE ITAJAÍ/SC. RUÍDO.
1. A prova técnica judicial afirma que os níveis reais de exposição ao rúido são superiores a 80, mas inferiores a 85 decibéis [com média de 84 dB(A)], nas as atividades exercidas pelos estivadores junto ao Porto de Itajaí/SC.
2. Não há direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição por falta de tempo de contribuição (inferior a 35 anos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435408v2 e do código CRC 93fb3ab9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2019, às 18:19:38
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação Cível Nº 5001567-09.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 4º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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