Apelação/Reexame Necessário Nº 5013799-89.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDISON VALDIR PAILLO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A verba honorária deve ter como base as prestações vencidas até a data do julgamento de segunda instância, na forma da Súmula 76 deste Tribunal. 2. Considerando que o STF, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015), prevalecem os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no título judicial. 3. Devem ser respeitados os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em sentença, levando-se em consideração a Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690523v4 e, se solicitado, do código CRC 3D42F92. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5013799-89.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando a compensação da verba honorária.
Recorre a autarquia previdenciária, alegando excesso de execução, ao argumento de que o autor não cumpriu o período necessário à concessão de aposentadoria especial, que os salários-de-contribuição relativos às competências 07 a 12/1994 e 08/2004 são superiores aos devidos, que os honorários tiveram como base a data do julgamento pelo TRF4, e que deveria ser observado a Lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros moratórios.
Em suas contrarrazões, a embargada sustenta que o direito à aposentadoria especial foi assegurado pelo título exequendo e que, a partir da competência 07/2009, deve-se aplicar o INPC como critério de correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 5 da Lei 11.960/09 que deu redação ao art. 1-F da Lei 9.494/97.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução, cujo título judicial transitado em julgado, condenou o INSS a conceder aposentadoria especial, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
Improcede a irresignação do INSS, no sentido de que deveria ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição. O título exequendo é claro e preciso sobre o ponto, reconhecendo o tempo de 25 anos e 4 meses de atividade especial na data da entrada do requerimento administrativo.
De outra parte, de acordo com o cálculo da contadoria, encontram-se adequados também os salários-de-contribuição relativos às competências 07 a 12/1994 e 08/2004, tal como reconhecido pela decisão impugnada.
Da mesma forma, a verba honorária deve ter como base as prestações vencidas até a data do julgamento de segunda instância, na forma da Súmula 76 deste Tribunal. É de se notar, quanto ao particular, que o direito à aposentadoria especial apenas foi reconhecido em segunda instância, e não pela decisão singular.
Sem embargo, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de serem respeitados os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em sentença, levando-se em consideração a Lei 11.960/09.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela art. 5o da Lei 11.960/09, quanto ao critério de correção monetária do débito judicial da Fazenda Pública, relativamente ao período anterior à inscrição do crédito em precatório.
Quando do julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1o-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção´monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no que se refere à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidente na condenação (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux - "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" DJe 27/04/2015).
Segundo se depreende da manifestação o Ministro Luiz Fux, no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isto é, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não teria sido objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, continuando em pleno vigor. Efetivamente:
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...) O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido.
Em razão disso, a Suprema Corte tem entendido que, ao menos até que sobrevenha decisão no RE 870.947, deve-se adotar o entendimento prevalecente segundo o qual a eficácia vinculante das ADIs 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25/03/2015 (...) (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2015).
Nessa linha de raciocínio, não seria admissível, interpretação extensiva que fizesse desconsiderar ex tunc o art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5o da Lei 11.960/2009, para a fixação do índice de correção monetária do valor do débito (antes da expedição do precatório) (Rcl 21147 MC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24/06/2015), seja porque não houve declaração de inconstitucionalidade da lei quanto a este ponto específico (crédito anterior à expedição de precatório), seja porque, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, a TR foi preservada como critério de correção monetária até 25/03/2015.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (Rcl 19095, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2015).
Por tais razões, devem prevalecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no título judicial.
Assim, deve ser acolhida a alegação do INSS quanto à necessidade de serem observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios consagrados no título judicial exequendo (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5o da Lei 11.960/2009), não apenas em respeito à coisa julgada, mas porque aludidos critérios continuam em pleno vigor.
Honorários
Considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, em 50% para cada litigante, compensadas as cotas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo o excesso de execução nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5013799-89.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50137998920144047112
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDISON VALDIR PAILLO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 23/07/2015 15:40:49 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726112v1 e, se solicitado, do código CRC 7EE7A67D. | |
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