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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF...

Data da publicação: 21/11/2021, 11:01:01

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5003456-67.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003456-67.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA confere a exata noção da controvérsia:

Paulo Renato Pinto dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem diferenciada dos períodos de 01/06/1980 a 31/12/1981, 03/09/1984 a 07/10/1985, 17/02/1987 a 02/07/1990, 14/01/1991 a 09/07/1992, 15/02/1993 a 23/06/2010 e 01/07/2010 06/02/2014, além de conversão de tempo comum em especial. Postulou antecipação dos efeitos da tutela em sentença.

Deferida AJG.

O procedimento administrativo foi encartado (evento 8).

O INSS contestou (evento 9), discorrendo sobre a legislação que rege a matéria e postulando a improcedência da demanda.

O autor replicou (evento 12).

Deferida a prova pericial, o laudo foi encartado no evento 51.

Com manifestação do autor (evento 57), vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/06/1980 a 31/12/1981, 03/09/1984 a 07/10/1985, 17/02/1987 a 02/07/1990, 14/01/1991 a 09/07/1992, 15/02/1993 a 30/04/2001, 01/05/2005 a 23/06/2010 e 01/07/2010 a 06/02/2014 e determinar ao INSS a correspondente averbação;

b) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/02/2014;

c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do início do benefício. Sobre as diferenças vencidas devem incidir correção monetária pelo índice legalmente previsto para a hipótese conforme a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data do cálculo, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional nessa parte.

DEFIRO a tutela específica da obrigação de forma antecipada, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, e determino ao réu a imediata implantação do benefício, comprovando nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação.

O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar os honorários periciais à Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois embora não haja prévia liquidação, considerando tratar-se de benefício previdenciário com parcelas vencidas apenas desde 11/02/2014, a condenação tem valor muito inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualmente de R$ 880.000,00 (mil salários mínimos).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] especialidade do período de 1-5-2001 a 30-4-2005, uma vez que exposto a agentes químicos hidrocarbonetos; [b] direito à concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário.

É o relatório.

VOTO

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).

Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Período de 1-5-2001 a 30-4-2005. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM7) a exposição do segurado, mecânico de manutenção junto à empresa Bunge Alimentos S/A, a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e querosene).

Dessa forma, o segurado comprova na DER (11-2-2014) 28 anos, 6 meses e 3 dias de tempo laborado em condições especiais e tem direito à aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

165.708.126-2

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

11-2-2014

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890271v7 e do código CRC 9f8999a7.Informações adicionais da assinatura:
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5003456-67.2014.4.04.7101
40002890271.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003456-67.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002890272v3 e do código CRC e8b467bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2021, às 7:54:48


5003456-67.2014.4.04.7101
40002890272 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5003456-67.2014.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 627, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:00.

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