Apelação Cível Nº 5003456-67.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA confere a exata noção da controvérsia:
Paulo Renato Pinto dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem diferenciada dos períodos de 01/06/1980 a 31/12/1981, 03/09/1984 a 07/10/1985, 17/02/1987 a 02/07/1990, 14/01/1991 a 09/07/1992, 15/02/1993 a 23/06/2010 e 01/07/2010 06/02/2014, além de conversão de tempo comum em especial. Postulou antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
Deferida AJG.
O procedimento administrativo foi encartado (evento 8).
O INSS contestou (evento 9), discorrendo sobre a legislação que rege a matéria e postulando a improcedência da demanda.
O autor replicou (evento 12).
Deferida a prova pericial, o laudo foi encartado no evento 51.
Com manifestação do autor (evento 57), vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/06/1980 a 31/12/1981, 03/09/1984 a 07/10/1985, 17/02/1987 a 02/07/1990, 14/01/1991 a 09/07/1992, 15/02/1993 a 30/04/2001, 01/05/2005 a 23/06/2010 e 01/07/2010 a 06/02/2014 e determinar ao INSS a correspondente averbação;
b) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/02/2014;
c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do início do benefício. Sobre as diferenças vencidas devem incidir correção monetária pelo índice legalmente previsto para a hipótese conforme a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data do cálculo, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional nessa parte.
DEFIRO a tutela específica da obrigação de forma antecipada, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, e determino ao réu a imediata implantação do benefício, comprovando nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação.
O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar os honorários periciais à Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois embora não haja prévia liquidação, considerando tratar-se de benefício previdenciário com parcelas vencidas apenas desde 11/02/2014, a condenação tem valor muito inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualmente de R$ 880.000,00 (mil salários mínimos).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] especialidade do período de 1-5-2001 a 30-4-2005, uma vez que exposto a agentes químicos hidrocarbonetos; [b] direito à concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário.
É o relatório.
VOTO
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Período de 1-5-2001 a 30-4-2005. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM7) a exposição do segurado, mecânico de manutenção junto à empresa Bunge Alimentos S/A, a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e querosene).
Dessa forma, o segurado comprova na DER (11-2-2014) 28 anos, 6 meses e 3 dias de tempo laborado em condições especiais e tem direito à aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 165.708.126-2 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 11-2-2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003456-67.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5003456-67.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: PAULO RENATO PINTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 627, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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