Apelação Cível Nº 5005662-52.2013.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IONE MARIA DA SILVA LAVANDOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz EDUARDO KAHLER RIBEIRO confere a exata noção da controvérsia:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IONE MARIA DA SILVA LAVANDOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 13/02/2013. Pugnou pelo reconhecimento dos intervalos de 24/06/1986 a 17/11/1988, 16/01/1989 a 16/01/1996, 02/05/1996 a 24/09/2010, 21/02/2011 a 14/01/2013 como tempo de atividade especial. Requereu a produção de provas, especialmente a pericial, e a concessão da AJG. Postulou, como pedido sucessivo, a aposentadoria por tempo de contribuição. Pugnou, também, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Foi declinada a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção (evento 3).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 6).
O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido, bem como foi ordenada a citação do INSS e a intimação da parte autora para juntar documentação complementar (evento 21).
O réu foi citado e apresentou resposta em forma de contestação (evento 26). No mérito, teceu considerações sobre as regras de enquadramento da atividade especial. Arguiu a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Requereu a improcedência.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, que decidiu pela competência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito (evento 28).
Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida a AJG e ordenada a juntada de documentos pela parte autora, bem como a citação do INSS (evento 35).
Juntados documentos (eventos 41, 64, 72, 84 e 95).
Réplica no evento 94.
As partes manifestaram-se sobre os documentos juntados (eventos 99 e 100).
Vieram os autos concluso para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 24/06/1986 a 17/11/1988, 16/01/1989 a 16/01/1996, 02/05/1996 a 28/02/1999, 01/01/2004 a 24/09/2010, com sua conversão para comum pelo fator de 1,2 e averbação no processo administrativo correspondente;
b) indeferir os pedidos de concessão de aposentadoria especial, de aposentadoria por tempo de contribuição e de indenização em danos morais.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 70% a ser devido à representação jurídica do réu e 30% ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, que vão fixados em 10% do valor da causa atualizado, com base no art. 85, §4º, inciso III, do CPC. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Tendo em vista que o proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
A segurada recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] cerceamento de defesa por ausência de perícia; [b] especialidade dos períodos laborados junto às empresas Mobel Indústria de Móveis Ltda. e Bedame Torneados Ltda.; [c] direito à concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
É caso de incidência direta dos seguintes precedente desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, estar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[Não] havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Período de 1-3-1999 a 31-12-2003. Comprovada nos autos (PPPs do EVENTO 1 - FORM5-6) a exposição da segurada, pintora no setor de pintura da empresa Mobel Indústria de Móveis Ltda., a agentes químicos hidrocarbonetos (tintas à base de tolueno, xileno, acetato de etila, etil-benzeno e outros compostos de carbono). Os demais períodos trabalhados junto à empresa já tiveram sua especialidade reconhecida, não havendo interesse processual para a reforma da sentença.
Período de 21-2-2011 a 14-1-2013. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM3) a exposição da segurada, pintora no setor de pintura da empresa Bedame Torneados Ltda., a agentes químicos hidrocarbonetos (tintas, esmaltes e vernizes à base de tolueno, xileno, acetato de etila, etil-benzeno e outros compostos de carbono).
Dessa forma, a segurada comprova na DER (13-2-2013) 25 anos, 8 meses e 11 dias de tempo laborado em condições de especialidade e tem direito à aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Sem custas.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 156.646.080-5 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 13-2-2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da segurada e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005662-52.2013.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IONE MARIA DA SILVA LAVANDOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da segurada e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003267742v5 e do código CRC 461e72c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5005662-52.2013.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: IONE MARIA DA SILVA LAVANDOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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