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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À ...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:03

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4 5003675-59.2015.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003675-59.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON PAULA SILBERSHLACH (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz NÓRTON LUÍS BENITES confere a exata noção da controvérsia:

VILSON PAULA SILBERSHLACH ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial (B46), mediante:

(a) reconhecimento da especialidade da atividade prestada no(s) lapso(s) de 14/01/1986 a 16/08/1986 (Marco Astério Machado Domingues), 01/10/1986 a 02/01/1988 (Erani Simões), 11/03/1988 a 13/06/1989, 17/07/1989 a 11/07/2005, 01/06/2007 a 02/09/2008 (Corte Ferramentas Ltda/Sucessora de Cortes & Filhos), 26/08/2009 até a data da DER (Fepam Ferramentas Ltda);

(b) cômputo do acréscimo decorrente da conversão de período comum em tempo especial (fator 0,71), relativamente ao(s) lapso(s) de 04/02/1985 a 13/12/1985 (Serviço Militar Obrigatório), bem como aos períodos que eventualmente não tenham sua especialidade reconhecida nesta sentença.

Sucessivamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), mediante cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

Postulou o pagamento dos valores atrasados desde a DER do NB 42/171.224.584-5 (19/02/2015), acrescidos de juros e correção monetária.

Requereu, ainda: (a) o cômputo dos períodos laborados após a DER, caso necessário para concessão do benefício; (b) a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91;

Atribuiu à causa o valor de R$55.063,46.

Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (Evento 3).

Veio aos autos cópia do processo administrativo (Evento 10).

Citado, o réu apresentou contestação (Evento 11). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo do tempo posterior à DER, assim como do pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado no(s) lapso(s) de 14/01/1986 a 16/08/1986 e de 01/10/1986 a 02/01/1988, seja por falta de requerimento expresso, seja pela não apresentação dos documentos necessários para análise da especialidade na via administrativa. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, referindo que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos alegados. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica (Evento 14).

Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 14/01/1986 a 16/08/1986, 01/10/1986 a 02/01/1988, 11/03/1988 a 13/06/1989, 17/07/1989 a 11/07/2005, 01/06/2007 a 02/09/2008 e de 26/08/2009 até 19/02/2015 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(b) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995 (04/02/1985 a 13/12/1985), nos termos da fundamentação;

(c) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;

(d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, consoante regramento previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, com DIB em 19/02/2015;

(e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (19/02/2015), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

Quanto aos consectários, definiu:

Quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação: (a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; (b) março/86 a janeiro/89, OTN; (c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; (d) março/91 a dezembro/92, INPC; (e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; (f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; (g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; (h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; (i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; (j) a partir de 01/02/2004, INPC.

Afasto a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013.

A taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme orientação do e. TRF 1ª Região (AC nº 2000.01.00056742-0/DF, Des. Federal Assussete Magalhães, publicado no DJU de 29/08/2003, página 46), a partir da citação.

A partir de 01/07/2009, a título de juros moratórios aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (RESP 1.270.439/PR. Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013). Os juros serão capitalizados, já que a intenção do legislador foi a de criar equivalência entre a correção dos débitos do ente público e a remuneração da poupança.

O INSS apelou com os seguintes argumentos: [a] não é devido o enquadramento por categoria profissional nos períodos de 14-1-1986 a 16-8-1986 e 1-10-1986 a 2-1-1988, uma vez que o segurado não trabalhava em empresa agropecuária, não tendo comprovado, ainda, a exposição a agentes nocivos; [b] não foi comprovada a exposição a agentes biológicos no período de 11-3-1988 a 13-6-1989; [c] não há especificação ou análise quantitativa quanto aos agentes químicos eventualmente manuseados; [d] impossibilidade da conversão de tempo comum em especial; [e] o marco inicial da concessão deve ser a data de afastamento da atividade nociva. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial." (5028392-22.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [c] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, estar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [d] "tendo nos autos comprovação suficiente de que a parte autora exercia seu labor efetivamente exposta a agentes biológicos - o que está em consonância com a atividade de limpeza de banheiros públicos, pressupondo grande circulação de pessoas - não impede o reconhecimento da especialidade o fato de a parte autora não laborar com serviços de assistência médica, odontológica ou hospitalar" (5011210-85.2018.4.04.7112 - TAIS SCHILLING FERRAZ).

A especialidade por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, dentre eles óleos minerais, é devida aos trabalhadores que, em razão de seu ofício, têm contato com tais substâncias. O arrolamento de funções feito nos decretos de regência é apenas exemplificativo, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema 534: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Períodos de 14-1-1986 a 16-8-1986 e 1-10-1986 a 2-1-1988. A prova dos autos (CTPS do EVENTO 10 - PROCAM1) indica que o segurado trabalhou como empregado rural de pessoa física, sendo indevido o reconhecimento da especialidade, na forma do precedente antes citado.

Quanto aos demais períodos de especialidade, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

PERÍODO(S):
De 11/03/1988 a 13/06/1989
17/07/1989 a 11/07/2005
01/06/2007 a 02/09/2008
EMPRESA:
CORTE FERRAMENTAS LTDA
CARGO / SETOR Serviços Gerais - 11/03/1988 a 13/06/1989
Fresador - 17/07/1989 a 11/07/2005 e de 01/06/2007 a 02/09/2008
ATIVIDADES: 11/03/1989 a 13/09/1989 - Realiza limpeza de banheiros, sanitários e vestiários. Realiza a manutenção do pátio, cortando a grama, varre o chão dos escritórios;
17/07/1989 a 11/07/2005 - Pega a peça semi-acabada, coloca-a na fresadora, ajustando as medidas para desgastá-las na máquina até a medida final. Deposita a peça em uma caixa.
01/06/2007 a 02/09/2008 - Aparelha, regula e maneja uma fresadora universal, instalando fresa de dentes múltiplos e acionando os comandos de partida, de parada, de velocidade, de avanço da mesa e outros, para cortar superfícies planas, verticais, horizontais, ou em ângulo, rasgos de chaveta, roscas helicoidais, engrenagens e cremalheiras e outras.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento 10, PROCADM1, pgs. 14-15)
PPP (evento 10, PROCADM1, pgs. 26-29)
Laudo técnico emitido pela empresa (evento 10, PROCADM1, pgs. 30-37)
ENQUADRAMENTO:
Súmula 82 da TNU
Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5)
Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
CONCLUSÃO:
Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento.
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES BIOLÓGICOS. No período de 11/03/1989 a 13/09/1989 o autor exerceu atividade de serviços gerais, fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial, com fundamento na Súmula 82 da TNU: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos, em especial o laudo técnico da empresa, demonstra que a parte autora, no setor de fresadoras, esteve exposta à pressão sonora de 81 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5), apenas no período de 17/07/1989 a 05/03/1997. No que toca ao período de labor pós 1997, o ruído não ultrapassou o limite de tolerância previsto na legislação, ora de 90d(B)A, ora de 85d(B)A. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de usiangem de fresas (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono/óleps minerais), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).


PERÍODO(S):
De 26/08/2009 até a DER
EMPRESA:
FEPAM FERRAMENTAS LTDA
CARGO / SETOR Auxiliar de Afiação (CTPS)
ATIVIDADES: 26/08/2009 a 31/01/2010 - Execução/Auxiliar de Afiador - Produção: Auxilia os afiadores a executar processos grosseiros de afiação de acordo com especificações menos rigidas. Opera afiadora universal e moldureira com ferramental e instrumentos de mediação e controle adequados.
01/02/2010 a 31/08/2010 - Execuçao/Auxiliar de fresador - Produção: Auxilia os fresadores nos processos grosseiros de fresamento de acordo com as especificações menos rigidas. Opera fresadora com ferramental e instrumentos de medição e controle adequados.
01/09/2010 até a DER - Fresador/Execução - Produção: Executa processos de fresamento, de acordo com as especificações. Opera fresadora com ferramental e instrumentos de medição e controle adequados.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento 10, PROCADM1, pg. 23)
PPP (evento 10, PROCADM1, pgs. 39-40)
ENQUADRAMENTO:
Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
CONCLUSÃO:
Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento.
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. O PPP da empresa demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 78,9 a 81,6 dB(A), níveis abaixo do limite de tolerância previsto na legislação para o período. Sendo assim, é inviável o enquadramento da atividade como especial, com fundamento no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de auxiliar de afiador/fresador (hidrocarboneto aromático), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). Saliento ainda que, embora o autor tenha utilizado creme de proteção (C.A.EPI 10931) este não é suficiente para afastar a nocividade dos componentes químicos.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

Em relação ao último período, cabe apenas o adendo de que os agentes químicos hidrocarbonetos aos quais o segurado estava exposto eram óleos minerais, na forma do laudo técnico da empresa Corte Ferramentas Ltda. (EVENTO 10 - PROCAM1), adotado por similaridade, haja vista a semelhança das atividades realizadas.

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

A partir disso, o segurado comprova na DER (19-2-2015) 23 anos, 11 meses e 24 dias de tempo laborado em condições especiais, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Há, porém, pedido de reafirmação, formulado já na inicial. A consulta ao CNIS indica que o segurado permaneceu vinculado à empresa Fepam Ferramentas Ltda., em função considerada especial na sentença, até pelo menos janeiro de 2022. É caso de aplicação do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com isso, o segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER reafirmada para 25-2-2016.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas, desde a DER reafirmada até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

171.224.584-5

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

25-2-2016 (DER reafirmada)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5003675-59.2015.4.04.7129
40003068725.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003675-59.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON PAULA SILBERSHLACH (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído, agentes biológicos e hidrocarbonetos. empregado rural de pessoa física. incidência do tema 546 (STJ). direito à aposentadoria especial desde a DER reafirmada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF) e 995 (STJ). implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068726v4 e do código CRC 5400f9b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:35:53


5003675-59.2015.4.04.7129
40003068726 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003675-59.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON PAULA SILBERSHLACH (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 970, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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