Apelação Cível Nº 5012314-69.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NADIR CARLOS MANCIO (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza RENATA CRISTINA KREDENS AYMONE confere a exata noção da controvérsia:
NADIR CARLOS MANCIO ajuizou ação ordinária pleiteando: a) a conversão do período de tempo comum de 01/04/1977 a 22/08/1977, 10/09/1979 a 25/09/1979, 24/08/1987 a 29/09/1987, 06/10/1987 a 10/11/1987, 14/03/1988 a 05/04/1988 e 10/06/1994 a 05/08/1994 em tempo especial (conversão inversa); b) o reconhecimento e a averbação da atividade especial para os períodos de 01/06/1978 a 17/08/1979 (IDAM Indústria e Artefatos de Metais Ltda.); 04/01/1980 a 30/09/1980 (Marcos Dias da Luz); 19/01/1981 a 30/06/1981 (Zincrotec Tratamento Químico e Metais Ltda.); 01/08/1981 a 09/08/1987 (Correntes Felmar Ltda.); 01/07/1988 a 10/01/1989 (Metalúrgica Céu Azul Ltda.); 01/02/1989 a 25/09/1990 (Menegolla Móveis e Decorações Ltda.); 16/04/1991 a 24/09/1992 (Coninpel Construtora de Interiores Perini Ltda.); 20/01/1995 a 31/07/1998 (pintor autônomo); e 23/08/2000 a 08/03/2013 (Perini Madeiras e Decorações Lda.); c) a concessão do benefício de aposentadoria especial e; d) a condenação da parte ré ao pagamento das prestações a contar da DER, em 14/05/2013, além de custas e honorários advocatícios.
Alternativamente, na hipótese de o autor não implementar os requisitos para a aposentadoria especial, postulou a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
Afirmou efetivação de pedido administrativo de aposentadoria especial - NB 165.152.123-6, em 14/05/2013, indeferido em razão do não reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.
Alegou direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos, sustentando que sempre esteve em contato com diversos agentes nocivos, discriminados na inicial. Destacou a necessidade de realização de perícia técnica a fim de ser comprovada a especialidade dos lapsos temporais junto às empresas IDAM Indústria de Artefatos de Metais Ltda.; Marcos Dias da Luz; Zincrotec Tratamento Químico e Metais Ltda.; Correntes Felmar Ltda.; Menegolla Móveis e Decorações Ltda.; Coninpel Construtora de Interiores Perini Ltda.; Metalúrgica Céu Azul Ltda.; Perini Madeiras e Decorações Ltda; além da oitiva de testemunhas.
Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita (evento 04).
Citado o INSS, apresentou contestação (evento 07). Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de conversão da atividade comum para especial. Discorreu sobre a legislação pertinente à matéria de atividade especial, traçando a evolução legislativa da matéria e salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial ocorria de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum depois de 28/05/1998. Aduziu não ser possível o enquadramento dos períodos postulados, consoante as conclusões em âmbito administrativo, pois o autor não logrou comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Além disso, destacou o uso eficaz dos equipamentos de proteção individual. Acerca das medidas protetivas, destacou ser necessária sua observância, pois disponibilizadas ao requerente. Sustentou a impossibilidade de produção de prova pericial por semelhança com base em declarações unilaterais da parte autora ou considerações de laudos de empresas diversas. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Na eventualidade de concessão do benefício, requereu a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação.
Houve réplica (evento 11). Na ocasião, o autor rebateu os argumentos expendidos pelo réu em contestação, reiterando os fundamentos já expostos na exordial. Destacou que tanto o agente físico ruído quanto o químicos (óleos e graxas) não são elididos pelo eventual uso de equipamentos de proteção, sendo que a prova da efetiva neutralização compete a quem alega, no caso ao INSS. Indicou, ainda, a possibilidade de conversão de períodos especiais a qualquer tempo. Destacou a imprescindibilidade da realização da prova pericial, afirmando que, ainda que tardia, o exame possibilitará a verificação do ruído produzido em cada máquina, espelhando com fidedignidade as condições de trabalho do autor. Ratificou o pedido de fixação dos efeitos financeiros a partir da DER.
Intimadas as partes para especificar as provas a produzir (evento 12), o INSS silenciou e a parte autora reforçou o pedido de realização de perícia nas empresas já indicadas (evento 16).
Foi deferida a realização de prova pericial indireta (por similitude) quanto aos períodos de 04/01/1980 a 30/09/1980 (Marcos Dias da Luz) e 01/07/1988 a 10/01/1989 (Metalúrgica Céu Azul Ltda.) e indeferida a prova técnica nas demais empresas (evento 29, DESPADEC1).
O laudo pericial está juntado no evento 59.
Nada mais sendo requerido pelas partes, foi encerrada a instrução processual (evento 65).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15), o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 01/06/1978 a 17/08/1979, 04/01/1980 a 30/09/1980, 19/01/1981 a 30/06/1981, 01/08/1981 a 09/08/1987, 01/07/1988 a 10/01/1989, 01/02/1989 a 25/09/1990, 16/04/1991 a 24/09/1992, 01/05/2007 a 29/02/2008 e 01/04/2012 a 08/03/2013 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício, expedindo-se a respectiva certidão de averbação da especialidade dos períodos.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Cada litigante também deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios e periciais devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Os litigantes são isentos do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao e. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] cerceamento de defesa por ausência de perícia Perini Madeiras e Decorações Ltda.; [b] especialidade dos períodos de 23-8-2000 a 30-4-2007 e 30-2-2008 a 31-3-2012; [c] direito à concessão da aposentadoria especial.
Por sua vez, o INSS alegou: [a] necessidade de reexame necessário; [b] não foi comprovada a exposição permanente e acima do limite de tolerância a agentes nocivos; [c] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Período de 23-8-2000 a 8-3-2013. A prova dos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM9 e laudo técnico do EVENTO 22 - LAUDO9) indica que o segurado trabalhou o tempo todo no mesmo setor (pintura), exercendo a mesma função (pintor à pistola). O apelo tem razão, portanto, no que aponta não fazer sentido o PPP indicar a exposição a agentes químicos (coerente com a função exercida) em alguns períodos e em outros não. Dessa forma, está comprovada a exposição do autor, em toda a extensão do período, a agentes químicos hidrocarbonetos (tolueno e xileno).
Quanto aos demais períodos, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:
Período(s): 01/06/1978 a 17/08/1979
Empresa: IDAM Indústria e Artefatos de Metais Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Auxiliar
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Auxiliar (evento 1, procadm6, fl. 15);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 17/02/2012, indicando que a empresa não possui Laudo de Riscos Ambientais (evento 1, procadm7, fls. 32-33);
c) Certidão de baixa da empresa em 31/12/2008 (evento 22, out2);
Agente(s): ruído e agentes químicos.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, ao longo do período supra o autor laborou como auxiliar, no setor produção, "operando guilhotinas e prensas de corte, para usinar peças de aço, cortando chapas de aço lubrificadas, preparando discos para confecção de peças metálicas. Havia contato habitual e permanente, nem ocasional, nem intermitente com ruído das máquinas, poeiras, hidrocarbonetos." - grifos no original.
O formulário não indica o responsável pelos registros ambientais, constando, outrossim, a ausência de laudo técnico e que empresa está extinta. Foi observado, além disso, que não havia exigência legal de uso de EPI na época.
A parte comprovou a extinção da empresa por certidão no evento 22, out2, o que motivou o pedido de realização de perícia indireta, medida indeferida conforme consignado no relatório.
De acordo com a fundamentação sobre o tempo de serviço especial supra lançada, e no que diz respeito ao ruído, a comprovação da exposição a tal agente nocivo sempre se fez mediante formulário e laudo técnico ou formulário PPP, necessariamente basedo em laudo.
Assim, tem-se que a efetiva exposição do autor ao ruído no período em exame não foi comprovada, seja porque o PPP não indica a intensidade, seja porque o PPP não foi preenchido com base em laudo técnico, dado que inexistente, conforme constou ao final do documento.
Por outro laudo, o formulário informa o contato habitual e permanente com chapas de aço lubrificadas, implicando o contato com hidrocarbonetos (óleo mineral).
Como visto, tratando-se de período anterior a 06/03/1997 e não sendo o caso de ruído, a comprovação é possível mediante a apresentação de simples formulário. No caso, o formulário PPP emitido em 2012, para retratar período da década de 70, cumpre o papel de formulário, não sendo imprescindível informar o responsável pelos registros ambientais ou juntar laudo técnico, inclusive porque este documento não existe e não era exigível na época da prestação do serviço.
Ora, se para o período examinado admite-se a comprovação da exposição aos agentes químicos por simples formulários nos modelos anteriores (DSS-8030 e DIRBEN), não há razão para não se considerar o PPP ora apresentado, sem indicação do responsável pelo registros ambientais e que, por este motivo, equivale a um formulário. A única diferença é que o PPP foi emitido em 2012, quando não se admite mais a emissão dos antigos formulários, mas somente o PPP. Caso tivesse sido juntado um formulário nos moldes antigos, emitido até 31/12/2003, teria o mesmo efeito prático para a comprovação da exposição aos óleos minerais.
Registre-se, por fim, que quanto ao período em exame sequer era necessária a prova da permanência da exposição ao agente nocivo, bastando a mera habitualidade.
Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 01/06/1978 a 17/08/1979, em face da exposição aos óleos minerais, conforme código 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Período(s): 04/01/1980 a 30/09/1980
Empresa: Marcos Dias da Luz
Setor(es): Padaria
Cargo(s): Auxiliar Geral
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Aux. Geral (evento 1, procadm6, fl. 16);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 17/02/2012, indicando que a empresa não possui Laudo de Riscos Ambientais (evento 1, procadm8, fls. 01-02);
c) Certidão de baixa da empresa em 09/03/1981 (evento 22, out3);
d) Perícia técnica judicial realizada na empresa Corso e Kehl a ser utilizada por similitude (evento 64, lau1).
Agente(s): calor.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, ao longo do período supra o autor laborou como auxiliar geral, no setor padaria, "trabalhava em atividades de carga de lenha e controle de temperatura de forno, bem como o auxílio na fabricação de massas para pães, biscoitos, bolachas, bolos, etc... Havia contato habitual e permanente, nem ocasional, nem intermitente com ruído e calor superior a 30ºC oriundo dos fornos a lenha." - grifos no original.
O formulário não indica o responsável pelos registros ambientais, constando, outrossim, a ausência de laudo técnico e que empresa está extinta. Foi observado, além disso, que não havia exigência legal de uso de EPI na época.
A parte comprovou a extinção da empresa por certidão no evento 22, out3, o que motivou o pedido de realização de perícia indireta, o que foi deferido.
Realizada perícia judicial na empresa paradigma, Padaria Corso e Kehl (evento 64), constou que as atividades do autor consistiam em "Abastecer forno a lenha. Preparar massa e carregar e descarregar fornos para assar pães, cucas, bolos e bolachas e outros". O perito apurou que "Para o cargo de Auxiliar Geral/Padeiro, havia exposição intermitente ao calor, tanto no abastecimento do forno com lenha de metro, como na carga de massas e descarga de pães e demais, em atividades quanto ao calor, equivalentes a alimentação de caldeiras a vapor, previstas nos Dec. 53.831/64 e 83.080/79."
Restou comprovado, portanto, que o autor estava exposto ao calor excessivo, decorrente das atividades junto aos fornos à lenha, podendo a atividade ser equiparada ao alimentador de caldeira, prevista no Decreto n° 83.080/79, código 1.1.1 (Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha).
Destaca-se a existência de precedentes do TRF4, equiparando a atividade de padeiro ao forneiro, em decorrência do contato com o calor excessivo (sem grifos no original):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor havendo indicação de exposição a patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores.3. Cabível o enquadramento da atividade de ajudante de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo.4. A exposição a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento da atividade como especial.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável. (TRF4, APELREEX 5017907-08.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DE FORNEIRO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil.3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.4. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo 5. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.6. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5004825-61.2012.404.7200, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/06/2013)
Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 04/01/1980 a 30/09/1980 em face da exposição ao calor excessivo, no exercídio da atividade de auxiliar de padeiro, conforme código 1.1.1 do Decreto n 83.080/79.
Período(s): 19/01/1981 a 30/06/1981
Empresa: Zincrotec Tratamento Químico e Metais Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Auxiliar de Banhos
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Aux. de Banhos (evento 1, procadm6, fl. 17);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 17/02/2012, indicando que a empresa não possui Laudo de Riscos Ambientais (evento 1, procadm8, fls. 03-04);
c) Certidão de baixa da empresa em 12/03/1999 (evento 22, out5).
Agente(s): ruído e químicos.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, ao longo do período supra o autor laborou como auxiliar de banhos, no setor produção, "onde abastecia tanques para revestimentos metálicos (cromagem e niquelação) com produtos químicos. Pesava e media volume dos componentes químicos, tanto para correção como para preparação de novo banho. Havia contato habitual e permenente, nem ocasional, nem intermitente com ruído, líquidos e vapores dos banhos aquecidos com cromo, níquel, cobre e ácidos sulfúrico." - grifos no original.
O formulário não indica o responsável pelos registros ambientais, constando, outrossim, a ausência de laudo técnico e que empresa está extinta. Foi observado, além disso, que não havia exigência legal de uso de EPI na época.
A parte comprovou a extinção da empresa por certidão no evento 22, out5, o que motivou o pedido de realização de perícia indireta, medida indeferida conforme consignado no relatório.
De acordo com a fundamentação sobre o tempo de serviço especial supra lançada, e no que diz respeito ao ruído, a comprovação da exposição a tal agente nocivo sempre se fez mediante formulário e laudo técnico ou formulário PPP, necessariamente baseado em laudo.
Assim, tem-se que a efetiva exposição do autor ao ruído no período em exame não foi comprovada, seja porque o PPP não indica a intensidade, seja porque o PPP não foi preenchido com base em laudo técnico, dado que inexistente, conforme constou ao final do documento.
Por outro laudo, o formulário informa o contato habitual e permanente com com líquidos e valores dos banhos aquecidos com cromo, níquel, cobre a ácido súlfurico.
Como visto, tratando-se de período anterior a 06/03/1997 e não sendo o caso de ruído, a comprovação é possível mediante a apresentação de simples formulário. No caso, o formulário PPP emitido em 2012, para retratar período da década de 80, cumpre o papel de formulário, não sendo imprescindível informar o responsável pelos registros ambientais ou juntar laudo técnico, inclusive porque este documento não existe e não era exigível na época da prestação do serviço.
Ora, se para o período examinado admite-se a comprovação da exposição aos agentes químicos por simples formulários nos modelos anteriores (DSS-8030 e DIRBEN), não há razão para não se considerar o PPP ora apresentado, sem indicação do responsável pelo registros ambientais e que, por este motivo, equivale a um formulário. A única diferença é que o PPP foi emitido em 2012, quando não se admite mais a emissão dos antigos formulários, mas somente o PPP. Caso tivesse sido juntado um formulário nos moldes antigos, emitido até 31/12/2003, teria o mesmo efeito prático para a comprovação da exposição aos óleos minerais.
Registre-se, por fim, que quanto ao período em exame sequer era necessária a prova da permanência da exposição ao agente nocivo, bastando a mera habitualidade.
Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 19/01/1981 a 30/06/1981, em face da exposição ao agente químico cromo, conforme código 1.2.5 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 (CROMO - Operações com cromo e seus sais).
Período(s): 01/08/1981 a 09/08/1987
Empresa: Correntes Felmar Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Auxiliar Geral
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Auxiliar Geral (evento 1, procadm6, fl. 17);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 06/02/2012, indicando que a empresa não possuia Laudo Técnico (evento 1, procadm8, fls. 05-06);
c) Comprovante de situação cadastral da empresa indicando que a mesma está ativa (evento 22, out6);
d) laudo judicial realizado na empresa Correntes Di Paulos, a ser utilizado por similitude (evento 22, lau7).
Agente(s): ruído, solda e químicos.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, ao longo do período supra o autor laborou como auxiliar geral, no setor produção, "consistiam em preparar, regular, alimentar e proceder a operação de máquinas de fabricar e soldar correntes. Trabalhava na produção, desde a regulagem das máquinas, manutenção, operação das mesmas bem como soldagem das correntes. No setor haviam máquinas específicas para confecção de correntes, a partir de arames de aço, inox, latão, etc... Realizava a adição de mistura de pós compostos de ácido, zinco e cobre. Havia contato habitual e permanente, nem ocasional, nem intermitente com ruído, solda, hidrocarbonetos." - grifos no original.
O formulário não indica o responsável pelos registros ambientais, constando, outrossim, a ausência de laudo técnico e que empresa está extinta. Foi observado, além disso, que não havia exigência legal de uso de EPI na época.
A parte juntou certidão cadastral indicando que a empresa estaria ativa (evento 22, out6), esclarecendo que consta como "ativa" na consulta da Receita Federal tendo em vista pendências fiscais que não autorizam a baixa. Isso motivou o pedido de realização de perícia indireta, medida indeferida conforme consignado no relatório.
De acordo com a fundamentação sobre o tempo de serviço especial supra lançada, e no que diz respeito ao ruído, a comprovação da exposição a tal agente nocivo sempre se fez mediante formulário e laudo técnico ou formulário PPP, necessariamente baseado em laudo.
Assim, tem-se que a efetiva exposição do autor ao ruído no período em exame não foi comprovada, seja porque o PPP não indica a intensidade, seja porque o PPP não foi preenchido com base em laudo técnico, dado que inexistente, conforme constou ao final do documento.
Por outro laudo, o formulário informa o contato com resíduos de solda, compostos de ácido, zinco e cobre.
Como visto, tratando-se de período anterior a 06/03/1997 e não sendo o caso de ruído, a comprovação é possível mediante a apresentação de simples formulário. No caso, o formulário PPP emitido em 2012, para retratar período da década de 80, cumpre o papel de formulário, não sendo imprescindível informar o responsável pelos registros ambientais ou juntar laudo técnico, inclusive porque este documento não existe e não era exigível na época da prestação do serviço.
Ora, se para o período examinado admite-se a comprovação da exposição aos agentes químicos por simples formulários nos modelos anteriores (DSS-8030 e DIRBEN), não há razão para não se considerar o PPP ora apresentado, sem indicação do responsável pelo registros ambientais e que, por este motivo, equivale a um formulário. A única diferença é que o PPP foi emitido em 2012, quando não se admite mais a emissão dos antigos formulários, mas somente o PPP. Caso tivesse sido juntado um formulário nos moldes antigos, emitido até 31/12/2003, teria o mesmo efeito prático para a comprovação da exposição aos óleos minerais.
Registre-se, por fim, que quanto ao período em exame sequer era necessária a prova da permanência da exposição ao agente nocivo, bastando a mera habitualidade.
Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 01/08/1981 a 09/08/1987, em face da exposição aos fumos metálicos, decorrentes das atividades de solda, conforme código 1.2.11 do anexo ao Decreto n° 83.080/79 (OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES - Solda elétrica e oxiacetileno (fumos metálicos)).
Período(s): 01/07/1988 a 10/01/1989
Empresa: Metalúrgica Céu Azul Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Auxiliar de Serralheiro
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Aux. de Ferralheiro (evento 1, procadm6, fl. 19);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 16/05/2012 (evento 1, procadm8, fls. 13-14);
c) Perícia técnica judicial (evento 64, lau1).
Agente(s): ruído e agentes químicos.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, durante o intervalo supra o autor laborou como Auxiliar de Serralheiro, no setor de Produção, com as seguintes atividades: "Confecccionam e reparam peças em chapa de aço galvanizado; cortam e dobram chapas em dobradeiras manuais, preparam o local de trabalho; organizam ferramentas e equipamentos; operam máquinas de produção e solda."
Consta exposição a ruído de 81 dB(A), radiações e fumos metálicos, com utilização de EPIs, de 01/03/2001 a 06/2002 (período diverso daquele laborado pelo autor) e responsável pelos registros ambientais a contar de 05/2008.
Foi postulada e deferida a realização de perícia judicial direta (evento 29), ante a informação de que a empresa está em funcionamento (evento 27).
Realizado o exame (evento 64, LAU1), o perito informou que como auxiliar de serralheiro, o autor tinha como tarefas básicas a preparação e aplicação de tintas, com pistolas a ar comprimido. A operação requeria limpeza manual com solventes orgânicos (thinner, querosene ou outro) e lixamentos, antes da pintura e limpeza da pistola após a utilização. Não havia cabine e a pintura era em canto dentro da produção, ou mesmo em área externa. Pelo pequeno porte da empresa, na medida que não havia pintura, operava máquinas, que estavam instaladas no mesmo ambiente. Os agentes insalubres inerentes as funções eram o ruído ambiental e os derivados de hidrocarbonetos de cadeia aromática (anel benzeno) dos solventes.
Acerca do ruído reportou que:
Havia exposição ao ruído, de forma permanente, na metalúrgica, em razão da pintura com ar comprimido e das máquinas, instaladas no mesmo ambiente. Os laudos da empresa registravam ruído ambiental de 81,3 decibéis. Salientamos que em serralharias as operações básicas são corte, dobra, solda e esmerilhamento de chapas ou perfis de aço, que isoladamente, já geravam ruído acima de 80 decibéis.
Diante do exposto, constata-se que o autor ficou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, além dos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (solventes inorgânicos).
Vale repisar, no que tange ao agente nocivo ruído, que a menção à neutralização dos agentes pelo uso de EPIs, por si só, não afasta a especialidade do labor, posição ratifica pelo STF (informativo 770):
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade. Questionava-se, ainda, a fonte de custeio para essa aposentadoria especial.
Já quanto aos agentes químicos, em que pese a menção à utilização de EPIs, em se tratando de período anterior a 03/12/1998, tem-se que a eventual utilização dos equipamentos de proteção não é levada em conta para fins de neutralização dos agentes.
Pelo exposto, reconheço a especialidade do intervalo de 01/07/1988 a 10/01/1989 em face da exposição aos ruídos e hidrocarbonetos aromáticos, conforme códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
Período(s): 01/02/1989 a 25/09/1990
Empresa: Menegolla Móveis e Decorações Ltda.
Setor(es): Produção
Cargo(s): Polidorista
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Polidorista (evento 1, procadm6, fl. 20);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 06/02/2012, indicando que a empresa não possuía Laudo Técnico (evento 1, procadm8, fls. 07-08);
c) Comprovante de situação cadastral da empresa indicando que a mesma está ativa (evento 22, out8).
Agente(s): ruído, solda e hidrocarbonetos.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, durante a contratualidade o autor laborou como polidorista, no setor de produção, cujas atividades eram as seguintes: " (...) lixar, aplainar e realizar o polimento de móveis, colando e montando móveis, utilizando-se de serra circular, serra fita, lixadeira, plaina, furadeira, prensa para colagem de fórmica, exposto ao ruído excessivo, poeiras e hidrocarbonetos, vernizes, solventes, cola, thinner. Havia contato habitual e permanente, hem ocasional, nem intermitente com ruído, solda, hidrocarbonetos." - grifos no original.
O formulário não indica o responsável pelos registros ambientais, constando, outrossim, a ausência de laudo técnico e que empresa está extinta. Foi observado, além disso, que não havia exigência legal de uso de EPI na época.
A parte juntou consulta à situação cadastral da empresa, onde consta como ativa (evento 22, out8), esclarecendo que isso se deve a pendências fiscais que impedem a baixa, o que motivou o pedido de realização de perícia indireta, medida indeferida conforme consignado no relatório.
De acordo com a fundamentação sobre o tempo de serviço especial supra lançada, e no que diz respeito ao ruído, a comprovação da exposição a tal agente nocivo sempre se fez mediante formulário e laudo técnico ou formulário PPP, necessariamente baseado em laudo.
Assim, tem-se que a efetiva exposição do autor ao ruído no período em exame não foi comprovada, seja porque o PPP não indica a intensidade, seja porque o PPP não foi preenchido com base em laudo técnico, dado que inexistente, conforme constou ao final do documento.
Por outro laudo, o formulário informa o contato com hidrocarbonetos aromáticos, no manuseio de vernizes, solventes, colas e thinner. Aliás, o tipo de atividade desempenhada pelo autor pressupõe o contato com tais agentes.
Como visto, tratando-se de período anterior a 06/03/1997 e não sendo o caso de ruído, a comprovação é possível mediante a apresentação de simples formulário. No caso, o formulário PPP emitido em 2012, para retratar período do final da década de 80 e início de 90, cumpre o papel de formulário, não sendo imprescindível informar o responsável pelos registros ambientais ou juntar laudo técnico, inclusive porque este documento não existe e não era exigível na época da prestação do serviço.
Ora, se para o período examinado admite-se a comprovação da exposição aos agentes químicos por simples formulários nos modelos anteriores (DSS-8030 e DIRBEN), não há razão para não se considerar o PPP ora apresentado, sem indicação do responsável pelo registros ambientais e que, por este motivo, equivale a um formulário. A única diferença é que o PPP foi emitido em 2012, quando não se admite mais a emissão dos antigos formulários, mas somente o PPP. Caso tivesse sido juntado um formulário nos moldes antigos, emitido até 31/12/2003, teria o mesmo efeito prático para a comprovação da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.
Registre-se, por fim, que quanto ao período em exame sequer era necessária a prova da permanência da exposição ao agente nocivo, bastando a mera habitualidade.
Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 01/02/1989 a 25/09/1990, em face da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, conforme código 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
Período(s): 16/04/1991 a 24/09/1992
Empresa: Coninpel Construtora de Interiores Perini Ltda.
Setor(es): Acabamento
Cargo(s): Polidorista
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Polidorista (evento 1, procadm7, fl. 13);
b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 01/03/2012 (evento 1, procadm8, fls. 09-10);
c) Ficha Registro de empregado (evento 1, procadm8, fl. 12).
Agente(s): ruído e hidrocarbonetos.
Fundamentação:
Conforme o formulário PPP, durante a contratualidade o autor laborou como polidorista, no setor de Acabamento, cujas atividades eram as seguintes: "Analisa e prepara as superficies dos móveis a serem pintadas. Prepara e aplica tintas em superfices, dá polimento e retoca superfícies pintadas. Havia contato habitual e permanente, nem ocasional, nem intermitente com ruído e hidrocarbonetos (tolueno, xileno, tintas, solventes) etc..." - grifos no original.
O formulário não indica o responsável pelos registros ambientais e nada informa acerca da existência de laudos.
Foi juntada declaração da empresa, emitida em 2013, de que o autor laborou ali de 16/04/1991 a 24/09/1992 (evento 22, pet1). Também foi juntada ficha registro de empregados do autor, com cargo de polidorista no período já informado (evento 1, procadm8, fl. 12).
Não constam outros documentos, sendo que a realização de perícia foi indeferida, nos termos da decisão do evento 29.
De acordo com a fundamentação sobre o tempo de serviço especial supra lançada, e no que diz respeito ao ruído, a comprovação da exposição a tal agente nocivo sempre se fez mediante formulário e laudo técnico ou formulário PPP, necessariamente baseado em laudo.
Assim, tem-se que a efetiva exposição do autor ao ruído no período em exame não foi comprovada, seja porque o PPP não indica a intensidade, seja porque o PPP não foi preenchido com base em laudo técnico e sequer informa sobre a existência de laudos no período.
Por outro laudo, o formulário informa o contato com hidrocarbonetos aromáticos, no manuseio de tintas e solventes. Aliás, o tipo de atividade desempenhada pelo autor pressupõe o contato com tais agentes.
Como visto, tratando-se de período anterior a 06/03/1997 e não sendo o caso de ruído, a comprovação é possível mediante a apresentação de simples formulário. No caso, o formulário PPP emitido em 2012, para retratar período do início da década de 90, cumpre o papel de formulário, não sendo imprescindível informar o responsável pelos registros ambientais ou juntar laudo técnico.
Ora, se para o período examinado admite-se a comprovação da exposição aos agentes químicos por simples formulários nos modelos anteriores (DSS-8030 e DIRBEN), não há razão para não se considerar o PPP ora apresentado, sem indicação do responsável pelo registros ambientais e que, por este motivo, equivale a um formulário. A única diferença é que o PPP foi emitido em 2012, quando não se admite mais a emissão dos antigos formulários, mas somente o PPP. Caso tivesse sido juntado um formulário nos moldes antigos, emitido até 31/12/2003, teria o mesmo efeito prático para a comprovação da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.
Registre-se, por fim, que quanto ao período em exame sequer era necessária a prova da permanência da exposição ao agente nocivo, bastando a mera habitualidade.
Destarte, reconheço a especialidade do intervalo de 16/04/1991 a 24/09/1992, em face da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, conforme código 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
Como consequência, o segurado, na DER (14-5-2013), computa 25 anos, 4 meses e 6 dias de tempo laborado em condições especiais e tem direito à aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DER até o início do pagamento (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, majorados em 50% (§ 11). Sem custas.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 165.152.123-6 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 14/05/2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884967v10 e do código CRC 419847bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:55:50
Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:06.
Apelação Cível Nº 5012314-69.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NADIR CARLOS MANCIO (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído, cromo, fumos metálicos e hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via ceab.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884968v3 e do código CRC 3d90f3a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 7:55:50
Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5012314-69.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: NADIR CARLOS MANCIO (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 523, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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