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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 546 E 998 (STJ) E 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:09

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 546 E 998 (STJ) E 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5035197-31.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035197-31.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JORGE LUIS CERUTI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz FÁBIO DUTRA LUCARELLI confere a exata noção da controvérsia:

JORGE LUÍS CERUTI ajuíza a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, forte em que preenche os requisitos legais para a concessão deste benefício, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu porque o INSS, mesmo à vista da documentação apresentada, não admitiu o cômputo, como efetivo tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, dos seguintes períodos de filiação ao RGPS:
Empregador Admissão Saída
Hotéis Everest S/A 01-09-73 06-01-74
Fundação Banrisul 18-02-74 25-02-74
Polar Companhia de Hotéis e Restaurantes 22-01-77 03-06-77

Sustenta, ainda, que exerceu atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem como tempo de serviço especial para fins de concessão da aposentadoria, nos períodos e estabelecimentos/instituições abaixo:
Empregador Admissão Saída
Hotéis Everest S/A 01-09-73 06-01-74
Fundação Banrisul 18-02-74 25-02-74
SOUL Sociedade de Ônibus União Ltda. 24-01-76 06-04-76
Polar Companhia de Hotéis e Restaurantes 22-01-77 03-06-77
Companhia de Bebidas das Américas 06-10-77 08-11-77
W. Costi Representações e Comércio Ltda. 08-06-79 31-08-79
Viação Ouro e Prata S/A 19-09-86 14-05-13

Apesar disso, o INSS não admitiu a contagem como tempo de serviço especial dos períodos antes referidos, indeferindo, em consequência, o benefício de aposentadoria requerido pela parte autora.

Requer, por isso, a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 14-05-2013, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas daí decorrentes, acrescidas de correção monetária plena e juros moratórios. Junta documentos.

Intimado a emendar a inicial, apresentando os perfis profissiográficos previdenciários - PPP referentes à integralidade dos períodos laborados nas empresas Viação Ouro e Prata S/A e Fundação Banrisul, o autor atendeu satisfatoriamente a determinação judicial.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Devidamente citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, bem assim a prescrição quinquenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido, forte em que a documentação apresentada é insuficiente para a comprovação do efetivo exercício de atividades especiais nos períodos indicados na inicial. Junta cópia do expediente administrativo.

Em réplica, o autor reprisa as teses expendidas na inicial, requerendo, ainda, a produção de prova pericial para a comprovação dos fatos alegados na exordial, bem assim a concessão de antecipação da tutela jurisdicional quando da prolação da sentença.

Considerando que a documentação referente ao período laborado pelo autor na empresa SOUL Sociedade de Ônibus União Ltda. era suficiente para o deslinde da questão posta nos autos, foi indeferida a produção da prova pericial requerida. Inconformado, o autor interpôs agravo retido, o qual foi recebido nos termos do artigo 522 do CPC/73.

Deferida parcialmente a prova pericial requerida, o laudo técnico restou anexado ao evento 54, do qual foi dada vista às partes.

Inicialmente determinada a produção de prova oral em relação às atividades exercidas pela parte autora na empresa W. Costi Representações e Comércio Ltda., o requerente informou não ter testemunhas a arrolar, razão pela qual foi dispensada a referida prova.

Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Com tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, para o fim de determinar ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, nos termos da fundamentação, com termo inicial no presente mês de agosto/2016.

ANTE O EXPOSTO, afastando as preliminares suscitadas e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01-09-73 a 06-01-74, de 18-02-74 a 25-02-74, e de 22-01-77 a 03-06-77;

b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 24-01-76 a 06-04-76, de 06-10-77 a 08-11-77, de 19-09-86 a 19-03-08, e de 31-05-08 a 14-05-13; e,

c) a converter em tempo de serviço especial pelo fator multiplicador 0,71 (zero vírgula setenta e um) o tempo comum dos intervalos: de 01-09-73 a 06-01-74, de 18-02-74 a 25-02-74, de 22-01-77 a 03-06-77, de 16-12-77 a 30-01-78, e de 08-06-79 a 31-08-79.

Em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data da citação do INSS nestes autos (17-08-2014) até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.

Ressalto, ainda, que a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da comprovação do desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, afastando-se a incidência do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tudo nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes isentos de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga – ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais, em abril/2015 - evento 37) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Tendo em conta a sucumbência, restam os honorários periciais distribuídos entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem satisfeitos pelo INSS e 40% pelo demandante, na forma do "caput" do artigo 86 do CPC/2015. A quantia será atualizada monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm termo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Ambas as partes recorreram.

O segurado apresentando os seguintes argumentos: [a] especialidade dos períodos de 1-9-1973 a 6-1-1974, 18-2-1974 a 25-2-1974, 22-1-1977 a 3-6-1977 e 8-6-1979 a 31-8-1979; [b] especialidade do período de 20-3-2008 a 30-5-2008, em que esteve em gozo de auxílio-doença; [c] possibilidade de conversão em comum dos períodos trabalhados em atividade especial após 28-5-1998; [d] a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser a DER; [e] sua sucumbência no pleito foi mínima.

Por sua vez, o INSS defendeu: [a] impossibilidade da conversão de tempo comum em especial; [b] a constitucionalidade do § 8ª do art. 57 da Lei 8.213/91; [c] consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

É o relatório.

VOTO

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] a CTPS com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA).

Período de 8-6-1979 a 31-8-1979. Comprovada nos autos (CTPS com função especificada do EVENTO 1 - CTPS9 e laudo pericial judicial do EVENTO 54 - LAUDO1) a exposição do segurado, auxiliar de depósito junto à empresa W. Costi Representações e Comércio Ltda., a ruído superior a 80 dB(A).

Quanto aos demais períodos, a sentença, ao espelhar as conclusões da perícia, deve ser integralmente confirmada:

No que diz respeito aos períodos laborados pelo autor nas empresas Hotéis Everest S/A (de 01-09-73 a 06-01-74), Fundação Banrisul (de 18-02-74 a 25-02-74) e Polar Companhia de Hotéis e Restaurantes (de 22-01-77 a 03-06-77), sempre na função de cozinheiro, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, visto que o único agente nocivo referido no laudo pericial judicial produzido nestes autos (evento 54, LAUDO2) foi o calor, com intensidade média inferior a 25º Celsius, tendo a Sra. Perita concluído que "pelo resultado das avaliações e análise dos riscos potenciais à saúde e, de acordo com o embasamento técnico-legal, concluímos que o Autor não esteve exposto aos agentes físicos, químicos e biológicos de maneira habitual e permanente, na vigência da legislação" (evento 54, LAUDO2, p. 06), o que desengana por completo a pretensão.

O Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.759.098/RS como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Assim, o período de 20-3-2008 a 30-5-2008 deve ser considerado como de labor especial.

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28-5-1998 está pacificada no âmbito do STJ: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI).

Dessa forma, o segurado comprova na DER (14-5-2013) 26 anos, 10 meses e 21 dias de tempo laborado em condições de especialidade e tem direito à aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Por fim, quanto aos efeitos financeiros, há precedente da Turma diretamente aplicável à hipótese (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

164.060.849-1

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

14-5-2013

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029473v22 e do código CRC c055e8c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:17:2


5035197-31.2014.4.04.7100
40003029473.V22


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035197-31.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JORGE LUIS CERUTI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído. direito à aposentadoria especial desde a DER. incidência dos temas 546 e 998 (STJ) e 709 (stf). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via CEAB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029474v5 e do código CRC bd3f8933.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:17:3


5035197-31.2014.4.04.7100
40003029474 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5035197-31.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JORGE LUIS CERUTI (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

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