Apelação Cível Nº 5017507-65.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: AIRTON ANTONIO LONGONI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz JOSÉ RICARDO PEREIRA confere a exata noção da controvérsia:
AIRTON ANTONIO LONGONI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 10/02/1983 a 17/02/1986, laborado junto à empresa Fivela Metalúrgia Ltda., de 26/04/1994 a 13/02/2001, na Servibras Serviços e Veículos Brasileiros Ltda., e 21/02/2001 a 21/06/2011, na Madal Palfinger S.A., com a consequente concessão de aposentadoria especial a contar do requerimento realizado em 01/10/2011 (NB 158.724.367-6). Pede, ainda, o reconhecimento do período de 03/08/1981 a 09/02/1983, relativo ao vínculo empregatício mantido com a empresa Bergamaschi Alimentos Ltda., anotado em sua CTPS, como tempo de serviço comum, além da sua conversão em tempo especial, juntamente com os períodos anteriores a 29/04/1995, conforme previa a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Sucessivamente, postula a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em comum, somado ao período ora requerido, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Requereu a citação do réu e a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.188,04. Anexou instrumento de procuração, declaração de carência de meios para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (E3).
Citado, o INSS apresentou contestação (E7). Suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. No mérito, discorreu sobre a evolução da legislação de regência para reconhecimento do tempo de serviço comum anotado em CTPS e do tempo de serviço especial e sobre as condições para sua caracterização e comprovação, sustentando que, no caso concreto, não houve comprovação hábil da especialidade das atividades do autor nos períodos controvertidos. Ponderou sobre o termo inicial de eventuais efeitos financeiros e requereu a improcedência da ação.
Houve réplica, momento em que o autor reiterou o requerimento de realização das provas pericial e testemunhal apresentado na inicial (E10).
Atendendo à determinação do Juízo, o INSS anexou aos autos cópia integral do processo administrativo do autor (E20).
Indeferida a produção de provas requerida (E28/34), o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (E41).
Proferida sentença de parcial procedência (E42), foi anulada por decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reabertura da instrução processual (E60).
Retornados os autos e designada a realização de audiência e perícia técnica (E62), foi anexado aos autos o arquivo de áudio contendo os depoimentos, bem como sobreveio o respectivo laudo pericial (E80/94).
Foi requisitado o pagamentos dos honorários periciais (E97).
O autor manifestou-se sobre o laudo (E101).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo como tempo de serviço comum do período de 03/08/1981 a 09/02/1983, e do tempo de serviço especial relativo ao intervalo de 06/03/1997 a 02/12/1998, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, quanto ao remanescente, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) declarar que o trabalho, nos períodos de 10/02/1983 a 17/02/1986, 26/04/1994 a 05/03/1997, 03/12/1998 a 13/02/2001 e 21/02/2001 a 21/06/2011, foi prestado em condições especiais, havendo o direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que os averbe como tal, somando-os ao tempo especial já admitindo administrativamente;
b) determinar ao INSS que implante, em favor de AIRTON ANTONIO LONGONI, a contar da DER (01/10/2011), a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 158.724.367-6, devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados, com DIP na data da presente decisão, e RMI a ser calculada pela Autarquia; e
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, sobre as quais haverá a incidência do IPCA-E desde a DER e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 870.947) e pelo STJ (RESP 1.270.439/PR).
Nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC, considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do INSS, condeno as partes ao pagamento de honorários aos respectivos patronos adversários, cabendo ao autor arcar com 25% (vinte e cinco por cento) e ao réu com 75% (setenta e cinco por cento) da verba, a ser fixada observados os critérios dos incisos I a IV do §2º do citado art. 85, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu § 3º, conforme determina o §4º, inciso II, do referido dispositivo. A exigibilidade dessa verba fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, §3º, do CPC).
O demandado responde, ainda, pelo ressarcimento integral dos honorários periciais satisfeitos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal.
Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que, apesar do valor da condenação ser incerto, é possível concluir que um benefício previdenciário com parcelas/diferenças devidas desde outubro de 2011 não alcançará o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Ambas as partes recorreram.
O segurado defendendo o direito à aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER, bem como honorários advocatícios na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015.
Por sua vez, o INSS apresentou os seguintes argumentos: [a] ser hipótese de reexame necessário; [b] nos decretos de regência, o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos se dava em hipóteses específicas, e o manuseio de óleos minerais não estava entre elas; [c] de qualquer forma, não teria havido, nos períodos de 26-4-1994 a 05-03-1997 e 3-12-1998 a 13-02-2001, a comprovação da exposição habitual e acima do limite de tolerância a agentes químicos ou ruído; [d] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Houve aprentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, estar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
A especialidade por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, dentre eles óleos minerais, é devida aos trabalhadores que, em razão de seu ofício, têm contato com tais substâncias. O arrolamento de funções feito nos decretos de regência é apenas exemplificativo, na forma da tese firmada pelo STJ no Tema 534: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Períodos de 26-4-1994 a 05-03-1997 e 3-12-1998 a 13-02-2001. Comprovada nos autos (PPP e laudos técnicos do EVENTO 1 - PROCADM7) a exposição do segurado, almoxarife, auxiliar e mecânico junto à empresa Servibrás Serviços e Veículos Brasileiros Ltda., a ruído de 81,6 dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade por tal agente até 5-3-1997, na forma da sentença, e a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas) em toda a extensão do vínculo laboral.
A partir disso, o segurado comprova na DER (1-10-2011) 23 anos, 3 meses e 22 dias de tempo laborado em condições especiais, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Há, porém, pedido de reafirmação. O PPP do EVENTO 16/TRF indica que o vínculo com a empresa Madal Palfinger S/A, em função considerada especial, permaneceu ativo até pelo menos junho de 2019. É caso de aplicação do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com isso, o segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER reafirmada para 25-6-2014 (data do ajuizamento, uma vez que o processo administrativo já estava concluído).
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DER reafirmada até o início do pagamento (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, majorados em 50% (§ 11). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior. Sem custas. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 158.724.367-6 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 25-6-2014 (DER reafirmada) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972768v20 e do código CRC a900f07e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:9:27
Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:04.
Apelação Cível Nº 5017507-65.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: AIRTON ANTONIO LONGONI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído e hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER reafirmada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF). implantação do benefício via ceab.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972769v6 e do código CRC b1f3dca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:9:27
Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Apelação Cível Nº 5017507-65.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: AIRTON ANTONIO LONGONI (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:04.