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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENT...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5002333-98.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002333-98.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ECLAIRTON GILBERTO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz GERSON GODINHO DA COSTA confere a exata noção da controvérsia:

O autor, ECLAIRTON GILBERTO DE MELLO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a revisão da sua atual aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos comuns para especial, pelo multiplicador 0,71, e com a soma dos períodos especiais a serem reconhecidos em demandas pretéritas ajuizadas e na presente demanda. Postulou, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos.

Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente alegou carência de ação. No mérito manifestou-se pela improcedência da demanda.

Apresentada réplica no evento 18.

Em seguida, determinou-se a realização de perícia técnica no evento 29. O laudo restou juntado aos autos (evento 61 e 62).

Nada mais tendo sido requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, inc. V, § 3º, do NCPC (Lei n. 13.105/2015).

Condeno a parte autora a pagar as custas judiciais e os honorários periciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10%, considerando-se o valor da causa, bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC.A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Incabível a remessa necessária.

O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] inexistência de coisa julgada quanto à matéria; [b] especialidade dos períodos de 27-9-1978 a 25-9-1979, 7-5-1981 a 27-1-1983, 1-1-1994 a 28-2-1995 e 1-5-2003 a 12-11-2004; [c] direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO

O autor busca, através do presente feito, a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, em âmbito sucessivo, a revisão da RMI; no feito 2007.71.12.001238-70 pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de especialidade apontados também são distintos. Não há, portanto, coisa julgada que impeça a análise da matéria.

No que se refere ao período de 1-1-1994 a 28-2-1995, o segurado não traz aos autos nenhuma prova material das atividades que exerceu. Menciona, na peça vestibular, a possibilidade de prova testemunhal, todavia a realização de tal diligência não indeferida (EVENTO 70), sem que tenha havido a interposição do devido recurso. Assim, tem-se que as conclusões da perícia judicial dos EVENTOS 61 e 62 (feita por similaridade) partiram de informações unilaterais prestadas pelo autor, o que não pode ser aceito.

Questão análoga já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Embora o precedente diga respeito a tempo de serviço rural, não há razão a que o princípio estabelecido seja aplicado a qualquer espécie de pretensão. Esta é a opinião do Juiz Federal e Professor LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2019, p. 807-808):

Nos termos do art. 373, do CPC, compete ao autor produzir prova constitutiva do seu direito, bem como o réu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No Direito Previdenciário, a priori, compete ao segurado juntar as provas constitutivas do seu direito, bem como ao INSS demonstrar em juízo qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão do autor.

Porém, há situações em que o segurado não consegue reunir todas as provas necessárias para a constituição do seu direito, o que, na visão processualística clássica, própria dos processos individuais, imporia o julgamento improcedente da lide, gerando a coisa julgada formal e material, cuja consequência é a impossibilidade de reinterposição da demanda discutindo os mesmos fatos, ante a necessidade da estabilização da demanda e a efetivação do Princípio da Segurança Jurídica.

Porém, como ressaltamos no tópico anterior, no Direito Previdenciário, em determinados pontos, poderá haver a flexibilização das regras do processo civil tradicional, em prol da efetividade do direito social à previdência social, razão pela qual neste caso a lide previdenciária deve ser julgada improcedente, ante a falta de provas, mas sem o julgamento do mérito, a fim de não gerar a coisa julgada material, permitindo que o segurado reúna, posteriormente, as provas necessárias para corroborar as suas alegações a fim de poder ingressar com nova ação, mesmo que discutindo o mesmo fato anteriormente posto em juízo.

Nesse sentido foi o decido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 629), no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015), no qual foi fixada a seguinte tese: “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Importante destacar que a questão central submetida ao referido julgamento foi o argumento do INSS de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto com julgamento do mérito, mediante a decretação de improcedência do pedido, o que não foi acatado pelo STJ.

Não obstante a controvérsia que deu origem à supracitada tese (Tema 629) refira-se à aposentadoria por idade rural, defendemos que o referido entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos demais benefícios previdenciários, a fim de que o segurado também possa apresentar documento novo, que não foi juntado anteriormente no processo judicial, para fins de concessão do benefício requerido.

Isto porque não somente os trabalhadores rurais mas também os urbanos possuem dificuldades em reunir todos os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na medida em que é comum os empregadores não os fornecerem, razão pela qual entendemos que deve-se garantir a igualdade de tratamento jurídico na lide previdenciária tanto entre os trabalhadores rurais e os urbanos.

Constata-se, assim, que no direito previdenciário a coisa julgada pode ser relativizada, sendo considerada secundum eventum probationes, isto é, não há a formação da coisa julgada material quando a lide é julgada improcedente por falta de provas ou deficiência na sua produção, o que permite a interposição de nova ação, com idêntico pedido, uma vez reunidas novas provas aptas a comprovação das alegações do autor, não estando, assim, sujeito a preclusão.

Verifica-se, assim, neste ponto, que a lide previdenciária, por tratar-se de um relação jurídica de natureza social relacionada ao direito à Previdência, garantido no art. 6º da CF/88, possui uma aspecto transindividual, aproximando-se, com as devidas especificidades, da coisa julgada obtida no processo coletivo, nos termos do art. 103, I, do CDC, no qual quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas é possível a repropositura da ação, com idêntico fundamento, valendo-se o autor de nova prova.

A partir dessas premissas, tenho que deve ser mantida a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do período 1-1-1994 a 28-2-1995 (ainda que por fundamento distinto), o que preserva o direito do autor de reapresentar o pleito, caso encontre documentos ou testemunhas que comprovem as atividades exercidas.

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] a CTPS com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); [b] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Períodos de 27-9-1978 a 25-9-1979 e 7-5-1981 a 27-1-1983. Comprovada nos autos (CTPS do EVENTO 1 - CTPS10 e laudo pericial judicial do EVENTO 61) a exposição do segurado, mestre e encarregado de ar condicionado e elétrica de veículos junto à empresa Equipro Ltda., a ruído superior a 90 dB(A), agentes químicos hidrocarbonetos (óleos, graxas, tintas e solventes) e fumos metálicos.

Período de 1-5-2003 a 12-11-2004. Comprovada nos autos (contrato social com especificação de função do EVENTO 1 - PROCADM8 e laudo pericial judicial dos EVENTOS 61 e 62) a exposição do segurado, mecânico de manutenção junto à empresa Mello Manutenções Industriais Ltda., a ruído superior a 90 dB(A), agentes químicos hidrocarbonetos (óleos, graxas e solventes) e fumos metálicos.

Dessa forma, o segurado comprova na DER (12-11-2004) 25 anos, 5 meses e 25 dias de tempo laborado em condições especiais e tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, descontadas as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e observada a prescrição quinquenal, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

134.225.280-0

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

12-11-2004

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015453v34 e do código CRC 2c8c14ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:11


5002333-98.2014.4.04.7112
40003015453.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002333-98.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ECLAIRTON GILBERTO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Aposentadoria especial. exposição a ruído, fumos metálicos e hidrocarbonetos. direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). coisa julgada. inexistência. ausência de provas. extinção sem julgamento de mérito. implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015454v6 e do código CRC 0d8270c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:11


5002333-98.2014.4.04.7112
40003015454 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5002333-98.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ECLAIRTON GILBERTO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

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