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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JU...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4 5014069-21.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014069-21.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz DANIEL LUERSEN confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, em que pede a condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade especial, a partir do requerimento administrativo, com o reconhecimento de períodos especiais, e com a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71.

Foi deferido o benefício da A.J.G.

Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o autor impugna a veracidade de informações contidas no PPP. No mérito, requerer a improcedência da ação. Afirma que a parte autora não teria comprovado a exposição a agentes insalubres em patamar e forma considerada nociva que justifiquem o reconhecimento da especialidade. Defende a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a alteração introduzida pela Lei 9032/95 na Lei 8213/91, assim como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/98.

A parte autora apresentou réplica. Pede a realização de perícia técnica e antecipação de tutela quando da prolação da sentença.

Indeferido pedido de realização de prova pericial, sendo que contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido pelo TRF da 4ª região.

Após nova manifestação da parte autora, e a apresentação de contrarrazões ao agravo retido pelo INSS, vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPECIAL, ITEM 3 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação, b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.

Condeno as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, os quais compensar-se-ão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil

Condeno a parte autora em custas, restando suspensas enquanto perdurar a necessidade de AJG.

O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] necessidade de apreciação de agravo retido onde alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia quanto ao período laborado junto à empresa Liquigás Distribuidora; [b] especialidade do período de 9-8-1995 a 30-6-2006; [c] possibilidade de conversão em especial dos períodos de atividade comum laborados até 28-4-1995, bem com de conversão em comum dos períodos especiais posteriores a 28-5-1998; [e] direito à aposentadoria especial.

Por sua vez, o INSS alegou: [a] ausência de exposição a ocupacional a agentes nocivos acima do limite de tolerância; [b] houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; [c] impossibilidade do cômputo do período trabalhado como aluno-aprendiz.

Nesta Corte, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia quanto ao período trabalhado junto à empresa Liquigás Distribuidora. Cumprida a diligência, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Os autos baixaram em diligência e foi realizada a pretendida perícia quanto ao período trabalhado junto à empresa Liquigás Distribuidora (EVENTO 87 - LAUDO 1). Prejudicada a análise do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa.

Quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial do trabalho prestado por aprendiz, é caso de incidência direta do seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

"[...]2. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados. 3. Isto ainda que mediante o cumprimento de jornada de trabalho parcial, se ainda caracterizado o vínculo empregatício conforme previsto no art. 58 da CLT, mas desde que não fique frustrado o contato habitual com os agentes nocivos, ou seja, desde que a jornada normal de trabalho compreenda pelo menos 5 (cinco) dias da semana. 4. E, ainda, desde que haja enquadramento nos níveis de tolerância dos agentes nocivos que dependem de avaliação quantitativa e/ou fique comprovada a exposição habitual e permanente (ou intermitente, cf. a época) aos agentes nocivos que dependem meramente de avaliação qualitativa (como muitos agentes químicos). 5. Pedido conhecido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5003855-71.2011.4.04.7111 - JACQUELINE MICHELS BILHALVA)

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). Tratando-se de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de EPI (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - JORGE ANTÔNIO MAURIQUE).

É caso de incidência direta dos seguintes precedente desta Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] "A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

O Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.759.098/RS como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Período de 9-8-1995 a 13-4-2010. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM7 e laudo pericial judicial do EVENTO 87 - LAUDO 1) a exposição do segurado, mecânico e oficial de manutenção junto à empresa Liquigás Distribuidora S/A, a ruído superior a 90 dB(A), agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e solventes) e periculosidade decorrente de risco de explosão e incêndio (GLP).

Quanto aos demais períodos de especialidade que reconhece, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

EMPRESA
Moinhos Cruzeiro do Sul S/A
PERÍODO
De 22/02/84 a 18/07/86
CARGO/SETOR
Aprendiz SENAI e ½ Oficial Mecânico Geral/Oficina Mecânica
AGENTE NOCIVO
Ruído
PROVAS
DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, fls. 02), Laudo Técnico (evento 1, PROCADm7, fls. 3/5); PPP (evento 28, PROCADM2)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. De acordo com o PPP, o autor estava exposto nesse período a ruído de 90db(A).
O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código.

EMPRESA
TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA
PERÍODO
De 05/01/87 a 01/07/92
CARGO/SETOR
Técnico de balanças
AGENTE NOCIVO
Ruído
PROVAS
PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 08/09); Laudo Técnico (evento 1, PROCADM7, fls. 11/36)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. De acordo com o PPP, o autor estava exposto nesse período a ruído acima de 80db(A).
O agente ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código.

EMPRESA
LIBRATÉCNICA MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE BALANÇAS
PERÍODO
De 12/01/93 a 07/08/95
CARGO/SETOR
Técnico de balanças/Mecânica geral
AGENTE NOCIVO
Óleos e graxas
PROVAS
DSS-8030 (evento 1, PROCADM7, fls. 37); Laudo Técnico (evento 1, PROCADM7, fls. 11/36)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade. De acordo com o DSS-8030, o autor estava exposto a óleos e graxas, de forma habitual e permanente.
Os agentes químicos óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos - derivados de petróleo), são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 13 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97.

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28-5-1998 está pacificada no âmbito do STJ: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI).

Dessa forma, o segurado comprova na DER (13-4-2010) 25 anos, 1 mês e 25 dias de tempo laborado em condições de especialidade e tem direito à aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até o acórdão (sucumbência mínima). A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

152.549.434-9

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

13-4-2010

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003094953v11 e do código CRC 81e57ada.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:42


5014069-21.2011.4.04.7112
40003094953.V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014069-21.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído, hidrocarbonetos e periculosidade. incidência do tema 546 (STJ). direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, dar parcial provimento à apelação do segurado, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003094954v5 e do código CRC 363f35d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:42


5014069-21.2011.4.04.7112
40003094954 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014069-21.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

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