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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÁLCALIS CÁUSTICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÁLCALIS CÁUSTICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5000906-02.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000906-02.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO CARLOS VARGAS BILO (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza FÁBIA SOUSA PRESSER confere a exata noção da controvérsia:

JOAO CARLOS VARGAS BILO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (46), a contar da data do requerimento administrativo NB 165.466.692-8, em 13/03/2014, mediante: a) o enquadramento do vínculo de especialidade do labor exercido junto às empresas Transportadora Mayer S.A., de 06/02/1980 a 30/04/1986, Duratex Comercial Exportadora S.A., de 19/08/1986 a 27/11/2002, Mundial RH Assessoramento Empresarial Ltda., de 02/09/2003 a 30/11/2003, e na Profab Ind. Met. Nacional Ltda., de 01/12/2003 a 13/03/2014, durante os quais trabalhou supostamente em contato com agentes insalubres; e b) a conversão de tempo comum em especial. Alternativamente, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), mediante a conversão dos períodos especiais a serem reconhecidos em tempo comum, pela aplicação do fator de 1,4. Por fim, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos, bem como postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 4).

Citado, o INSS contestou, evento 10, CONT1, argüindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação aos períodos não postulados na via administrativa; no mérito, teteceu considerações sobre a aposentadoria especial, sustentou que o agente nocivo ruído necessita do formulário PPP e Laudo Técnico para ser reconhecido, que a utilização de EPIs elidiu a ação do agente nocivo e que o período de benefício não pode ser contado como tempo especial e a conversão em períodos especiais. Por fim, repeliu, integralmente, a pretensão do autor.

O autor apresentou réplica (evento 13).

Nada mais, os autos vieram conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

I) julgo extinto sem julgamento de mérito, em face do disposto no art. 485, VI, do NCPC, o pedido de reconhecimento de atividade especial do labor exercido nas empresas Transportadora Mayer S/A, de 06/02/1980 a 30/04/1986, e na Mundial RH Assessoramento Empresarial Ltda., de 02/09/2003 a 30/11/2003;

II) julgo procedente em parte o pedido, para extinguir o processo resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do NCPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 19/08/1986 a 27/11/2002 e de 01/12/2003 a 13/03/2014;

b) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial conforme a fundamentação, a contar da DER, em 13/03/2014;

c) Pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.

O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do NCPC.

No que diz respeito ao agravo retido interposto, aplica-se o art. 523, §1º do CPC/73, pois, conforme dispõe o Enunciado nº 354 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis): o art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.

Com o trânsito em julgado:

I) proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

II) intime-se a parte autora, se for o caso, para que, por força do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, manifeste-se sobre o seu interesse em renunciar ao crédito excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório.

III) expeça-se requisição de pagamento com a inclusão, em favor da Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais (se eventualmente foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul); dê-se vista às partes; e transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal.

Aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte-autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquive-se o feito.

O segurado recorreu, defendendo a especialidade do período de 6-2-1980 a 30-4-1986, trabalhado junto à empresa Transportadora Mayer S/A, bem como seu interesse de agir em requerê-la.

O INSS também apelou, argumentando: [a] a média de ruído deve ser calculada através do método Leq, ou nível equivalente; [b] o ruído esteve abaixo do limite legal no período de 6-3-1997 a 27-11-2002.

É o relatório.

VOTO

Não há que se falar em ausência de interesse de agir quanto ao período de 6-2-1980 a 30-4-1986, trabalhado junto à empresa Transportadora Mayer S/A, uma vez que o segurado pediu o reconhecimento da especialidade no processo administrativo (EVENTO 1 - PROCADM5/8).

É caso de incidência direta do seguinte precedente desta Turma: [a] a CTPS com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); [b] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Conforme a tese firmada no Tema 1083 (STJ): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Sem razão o apelo do INSS, portanto, no que defende que o ruído deve ser aferido pela média Leq. No caso dos autos, não há informação quanto ao ruído em termos de Nível de Exposição Normalizado.

Período de 6-2-1980 a 30-4-1986. Comprovada nos autos (CTPS com anotação específica de função do EVENTO 1 - CTPS4 e laudo técnico similar do EVENTO 13 - LAUDO2) a exposição do segurado, auxiliar de depósito junto à empresa Transportadora Mayer S/A, a ruído superior a 80 dB(A), álcalis cáusticos (hidróxido de sódio) e agentes químicos hidrocarbonetos (hexaclorobenzeno).

Período de 6-3-1997 a 27-11-2002. Comprovada nos autos (formulário DSS-8030 e laudo técnico do EVENTO 1 - PROCADM7) a exposição do segurado, classificador junto à empresa Duratex Comercial Exportadora S/A (Sucessora de Madepan - Ind. Com. Imp. Exp. S/A) a ruído superior a 90 dB(A).

Dessa forma, o segurado comprova na DER (13-3-2014) 32 anos, 9 meses e 17 dias de tempo laborado em condições de especialidade e tem direito à aposentadoria especial.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC e majorados em 50% (§ 11). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

165.466.692-8

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

13-3-2014

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999179v12 e do código CRC 278e64b2.Informações adicionais da assinatura:
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5000906-02.2015.4.04.7122
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000906-02.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO CARLOS VARGAS BILO (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído, álcalis cáusticos e hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002999180v4 e do código CRC 81480372.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5000906-02.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JOAO CARLOS VARGAS BILO (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1184, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:58.

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