Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM/ESPECIAL. INCIDÊNCIA DIRETA ...

Data da publicação: 21/11/2021, 11:01:10

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM/ESPECIAL. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO GENÉRICA E EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5030224-27.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030224-27.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DAVID

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito EDISON LUIS CORSO confere a exata noção da controvérsia:

Paulo Roberto Pereira David propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, qualificados, a presente ação visando a concessão de aposentadoria especial, computando-se o tempo de atividade especial e comum suficientes ao deferimento do benefício. Diz que formulou o pedido do benefício administrativamente, tendo transcorrido o prazo regulamentar sem lhe ter sido dada qualquer resposta.

Em contestação, o réu discorre sobre a regulamentação dos benefícios e as leis que lhe são aplicáveis conforme o tempo, concluindo que o demandante não tem direito ao que propõe.

Houve réplica.

Realizada perícia.

Colhida prova oral.

Relatei sumariamente.

Decido.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária intentada por Paulo Roberto Pereira David contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, e determino que este proceda na averbação da atividade especial desenvolvida pelo autor nos períodos entre 03/1992 e 04/1995, entre 07/1996 e 04/2000, entre 04/2003 e 03/2008, 01/2009 e 07/2012 e entre 13/11/1978 a 02/02/1981, com acréscimo de 40%, de modo a considerá-los no caso da formulação de novo pedido de benefícios.

Sendo ambos reciprocamente vencedores e vencidos, cada litigante arcará com as custas que despendeu e os honorários de seu procurador. As despesas da perícia correrão por conta do réu, eis que confirmada a insalubridade nos períodos indicados na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O segurado recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] especialidade do período de 6-2-1987 a 2-3-1989; [c] possibilidade de conversão dos períodos de tempo comum em especial; [d] direito à concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário.

O INSS também apelou, apresentando argumentos genéricos contra o deferimento da especialidade dos períodos laborais. Também reputou indevida a conversão de tempo comum para especial, bem como a conversão para comum de períodos especiais posteriores a 28-5-1998.

É o relatório.

VOTO

No que versa sobre o reconhecimento de períodos de trabalho especial, o recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a tempo de serviço especial. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

Também não deve ser conhecida a apelação do INSS no que prega a impossibilidade de conversão de tempo comum para especial, já que tal providência não foi autorizada pela sentença (como se pode ver da sentença em embargos de declaração do EVENTO 5 - SENT24).

O único ponto do apelo autárquico que guarda alguma especificidade e tem relação com a sentença é o que pede a reforma na parte em que autoriza a conversão em tempo comum de períodos especiais posteriores a 28-5-1998. Sem razão, no entanto, já que a questão está pacificada no âmbito do STJ: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" (RESP 1151363 - JORGE MUSSI).

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] a CTPS com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); [b] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Período de 6-2-1987 a 2-3-1989. Comprovada nos autos (formulario DSS-8030 do EVENTO 5 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial, por similaridade, do EVENTO 5 - LAUDOPERIC18) a exposição do segurado, serralheiro junto à empresa Rubi Baseggio - ME, a ruído de 86 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).

A sentença é mantida quanto aos períodos de especialidade que defere (13-11-1978 - Serralheria Amengual Ltda., 26-3-1992 a 21-4-1995 e 8-7-1996 a 13-4-2000 - Motel Medieval Ltda., 16-4-2003 a 28-3-2008 - Verdes Pássaros Participações S/A e 2-1-2009 a 31-7-2012 - Hotel Calidon Ltda.), uma vez que a prova dos autos (CTPS com função especificada e PPPs do EVENTO 5 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 5 - LAUDOPERIC18) indica a exposição do segurado, ao exercer as funções de meio-oficial serralheiro, encarregado de manutenção, serralheiro e oficial de manuntenção, a ruído acima do limite, radição não-ionizante e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

A partir disso, o segurado comprova na DER (8-8-2012) 19 anos, 8 meses e 2 dias de tempo laborado em condições especiais, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Há, porém, pedido de reafirmação. A consulta ao CNIS indica que o vínculo com a empresa Hotel Calidon Ltda., em função considerada especial, permaneceu ativo até pelo menos junho de 2021. É caso de aplicação do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Com isso, o segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER reafirmada para 29-11-2017.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas, desde a DER reafirmada até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até o acórdão (sucumbência mínima do segurado). A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

159.362.581-0

Espécie

Aposentadoria especial

DIB

29-11-2017 (DER reafirmada)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS para, nesta extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874170v27 e do código CRC 39acffc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 8:3:38


5030224-27.2018.4.04.9999
40002874170.V27


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030224-27.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DAVID

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído, radiação não-ionizante e agentes químicos hidrocarbonetos. conversão de tempo comum/especial. incidência direta do Tema 546 (STJ). direito à aposentadoria especial desde a DER reafirmada. apelação genérica e em descompasso com a sentença. não conhecimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF) e 995 (STJ). implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS para, nesta extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária tida por interposta, dar parcial provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874171v6 e do código CRC 300ec2e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 8:3:38


5030224-27.2018.4.04.9999
40002874171 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5030224-27.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DAVID

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 513, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS PARA, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora