Apelação/Remessa Necessária Nº 5004160-96.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARILENE VALTER (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz FERNANDO TONDING ETGES confere a exata noção da controvérsia:
MARILENE VALTER ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 25/10/2012, indeferido sob o argumento de falta de tempo de serviço. Relatou que a Autarquia Previdenciária, na oportunidade, não reconheceu o vínculo urbano mantido no intervalo de 13/08/1975 a 20/10/1975 junto à empresa Porcelana Industrial do Paraná, devidamente anotado em sua carteira profissional, bem como deixou de computar como tempo de serviço especial os períodos de 19/01/1976 a 07/12/1977 (Porcelana Schmidt S/A), de 22/02/1980 a 30/09/1981 (Plásticos do Paraná Ltda.), de 22/03/1982 a 23/07/1984 (Hospital Nossa Senhora das Graças) e de 09/01/1995 a 13/09/2012 (Fras-Le S/A), em que exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física. Destacou, em relação a este último período, que esteve exposta ao agente agressivo amianto até 30/09/2002, cuja aposentadoria especial é concedida aos 20 anos de serviço. Outrossim, afirmou que faz jus à conversão em tempo especial dos períodos anteriores a 29/04/1995 (de 13/08/1975 a 20/10/1975 e de 24/09/1979 a 18/12/1979), nos quais exerceu atividades consideradas comuns, bem como ao pagamento de reparação decorrente do abalo moral sofrido pela negativa da Autarquia em conceder a prestação vindicada. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito concernentes à matéria, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos acima arrolados. Por fim, requereu o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação, além reparação civil dos danos morais sofridos. Juntou documentos.
Diante da cumulação de pedidos, promoveu-se, de ofício, a readequação do valor atribuído à causa, sendo determinada redistribuição do feito a uma das Varas desta Subseção Judiciária com competência de Juizado Especial Federal (evento nº 03). Desta decisão, a demandante interpôs o recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (evento nº 06).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento nº 18).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento nº 21). Inicialmente, traçou a evolução legislativa da matéria atinente ao reconhecimento do exercício de atividade especiais, salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Defendeu a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. No caso concreto, disse que a autora não comprovou que esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos. Na sequência, afirmou que a utilização de EPIs eficazes impede o reconhecimento do tempo especial e defendeu a impossibilidade de realização de perícia por similitude com base em declarações unilaterais da parte autora ou em laudos de empresas diversas. Ao final, pugnou pela a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento nº 25).
A autora requereu a realização de perícia técnica para comprovar o alegado exercício de atividades especiais, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar o vínculo empregatício mantido com a empresa Porcelana Industrial Paraná S/A. Outrossim, solicitou a expedição de ofício às empresas Plásticos do Paraná e Ltda. e Hospital Nossa Senhora das Graças, solicitando cópias dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários oficiais (evento nº 29).
Foi deferido tão somente o pedido de realização de perícia técnica referente ao período em que a demandante laborou no Hospital Nossa Senhora das Graças. Ato contínuo, foi rechaçado o pedido do INSS, de expedição de ofício às empregadoras solicitando cópias das fichas de registro de entrega de EPIs (evento nº 33). Desta decisão os litigantes agravaram na forma retida (eventos nºs 37 e 40).
As partes apresentaram quesitos nos eventos nºs 38 (autora) e 41 (INSS).
A requerente acostou cópia do PPRA realizado na empresa Plásticos do Paraná Ltda. (evento nº 48).
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento nº 50).
Veio aos autos o laudo pericial (evento nº 66), a requerente se manifestou no evento 73; o INSS, por sua vez, renunciou ao prazo deferido para tanto (evento nº 71).
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na realização de outras provas.
Encerrada a instrução processual, a demandante apresentou memoriais no evento nº 79 e o INSS renunciou ao prazo para tanto (evento nº 83).
Os autos vieram conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto,
1) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1995 a 05/03/1997, em decorrência da falta de interesse processual, o que faço com base no art. 267, VI, do CPC;
2) no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo a presente demanda, neste caso, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
2.1) averbar, para quaisquer fins previdenciários, o período de 13/08/1975 a 20/10/1975, no qual a autora exerceu atividades laborais na condição de aprendiz junto à empresa Porcelana Industrial Paraná S/A, observando-se as anotações lançadas em sua CTPS, e
2.2) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 19/01/1976 a 07/12/1977 (aos 25 anos), de 22/02/1980 a 30/09/1981 (aos 25 anos) e de 06/03/1997 a 03/12/1998 (aos 20 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo.
Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios devidos pelas partes. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários pericias. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança por litigar a demandante sob o pálio da gratuidade de justiça.
Deverá o INSS arcar com a outra metade dos honorários adiantados ao perito judicial.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
A segurada apelou, pedindo em preliminar a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia. Quanto ao mérito, o recurso está fundamentado nas seguintes premissas: [a] direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22-2-1980 a 30-9-1981 e 4-12-1998 a 13-9-2012; [b] direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença; [c] muito embora o INSS tenha reconhecido a especialidade do período de 9-5-1995 a 5-3-1997 por exposição a amianto, não aplicou o fator de conversão correto (aposentadoria especial em 20 anos); [d] é possível a conversão do tempo de serviço comum exercido até 29-4-1995 em tempo especial; [e] direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.759.098/RS como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Para o período posterior, há que se considerar a incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] [no caso de exposição à amianto] "o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos." (5003187-88.2019.4.04.9999/RS - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Período de 22-2-1980 a 30-9-1981. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM3 e laudos técnicos do EVENTO 48) a exposição da segurada, auxiliar de serviços gerais na empresa Plásticos do Paraná Ltda., a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos). A especialidade é devida. Cabe salientar que, embora o referido período conste no dispositivo como especial, a fundamentação é no sentido inverso. Trata-se, aparentemente, de erro material do dispositivo, desde já corrigido, que trocou os períodos de 22-3-1982 a 23-7-1984 (este, sim, com especialidade reconhecida por exposição a agentes biológicos) por 22-2-1980 a 30-9-1981.
Período de 4-12-1998 a 13-9-2012. Comprovada nos autos (PPP do EVENTO 1 - PROCADM3) a exposição da segurada, operadora de produção na empresa FRAS-LE S/A, a ruído superior a 90 dB(A) e, até 30-9-2002, a amianto. A especialidade é devida, e, no período em que houve exposição a amianto, deve ser considerado, para efeito de cálculo, que a aposentadoria especial é devida aos 20 anos (o que também se aplica ao período de 9-5-1995 a 5-3-1997, onde reconhecida administrativamente a especialidade por exposição a tal agente, mas com a consideração do período de 25 anos para efeito de aposentadoria especial).
A sentença é mantida quanto à especialidade dos períodos de 19-1-1976 a 7-12-1977 (exposição a ruído e sílica), 22-3-1982 a 23-7-1984 (exposição a agentes biológicos) e 6-3-1997 a 3-12-1998 (exposição a amianto).
Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois a segurada obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Como consequência, a segurada, na DER (25-10-2012), computa 25 anos, 5 meses e 10 dias de tempo laborado em condições especiais (foi estabelecida a devida proporção quanto aos períodos em que houve exposição a amianto) e tem direito à aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, juros e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores devidos até o acórdão. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da segurada, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708311v31 e do código CRC 6177c962.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:51
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004160-96.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARILENE VALTER (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído, sílica, agentes biológicos e amianto. incidência direta do Temas 546 e 998 (STJ). direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da segurada, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708312v4 e do código CRC 864d6eef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004160-96.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARILENE VALTER (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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