Apelação/Remessa Necessária Nº 5008909-96.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO MARIA WEINERT
ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)
ADVOGADO: RUBENS BENCK (OAB PR012422)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Há, de acordo com o recurso do segurado, dois períodos controvertidos.
Com relação ao primeiro (1-5-1994 a 18-6-1995), a Juíza considerou o Laudo elaborado pela empregadora em 1986 e do qual constava a exposição a ruídos de 70 a 85 dB. O segurado pretendia que fossem utilizados aqueles realizados em 1996 e 1998. Considerou-se, entretanto, o mais antigo, pois “a parte autora quer fazer prevalecer o laudo técnico posteriormente elaborado, em detrimento daquele existente para a época em que o autor desenvolveu suas atividades”.
Ele alegou que o documento considerado, na verdade, não é contemporâneo e seria mais adequado que se utilizassem os laudos mais próximos do período, ainda que posteriores ao seu término. Além disso, do Laudo de 1996 (com indicação de ruído de 104 dB) consta declaração expressa de que o mais antigo havia sido cancelado; e de acordo com outro Laudo ainda mais recente (1998) o ruído aferido era de 91,5 dB.
No período remanescente (1-8-2001 a 29-11-2004) o nível de ruído que consta do PPP (82 dB) não corresponde à realidade. Nesse caso, a Juíza levou em consideração também o laudo mais antigo. Ele, porém, não contempla a função exercida pelo segurado (Operador), senão a de Conferente de Embarque. O Laudo produzido em 2004 contém a informação de que o Operador estava realmente sujeito a ruídos de 89 dB.
Por fim, o segurado também impugnou a sentença em face da condenação em honorários advocatícios e demais despesas do processo: “Portanto, no presente caso, deve ser afastada a sucumbência recíproca, eis que o objeto do pedido inicial era a concessão de uma espécie de Aposentadoria, a qual foi reconhecida pela sentença”.
A apelação da Autarquia diz respeito apenas à questão do ruído, questão que já foi superada a partir da publicação do Tema 555 (STF).
É o relatório
VOTO
I
O segurado tem absoluta razão quanto aos fatos, conforme consta do relatório. Nos períodos de 1-5-1994 a 18-6-1995 e 1-8-2001 a 29-11-2004 não devem ser levadas em conta as informações constantes do PPP, pois o Laudo formulado em 2004, em face da sua contemporaneidade, é mais confiável e corresponde à atividade efetivamente desempenhada por ele. Todavia, em face do Tema 694 (STJ), o período mais recente deve ter início apenas em 19-11-2003.
Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois ele obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Provida a remessa oficial quanto ao ponto.
No mais (exceto quanto à correção monetária e aos juros), a sentença deve ser mantida integralmente.
II
Como consequência, o segurado cumpriria 23 anos, 11 meses e 5 dias de trabalho em condições especiais na DER (27-4-2011). Há, porém, pedido de reafirmação e prova (EVENTO 4 - PPP2) de que ele continuou exercendo a mesma função pelo menos até 2019. Há direito à aposentadoria especial, portanto, a partir de 1-8-2012 (data do ajuizamento).
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, a situação do segurado na DER é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 8 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 8 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2011 | 31 | 1 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/01/1982 | 03/09/1982 | 0,4 | 0 | 3 | 7 |
T. Especial | 01/05/1994 | 18/06/1995 | 0,4 | 0 | 5 | 13 |
T. Especial | 19/06/1995 | 31/07/2001 | 0,4 | 2 | 5 | 11 |
T. Especial | 01/08/2001 | 29/11/2004 | 0,4 | 1 | 4 | 0 |
T. Especial | 30/11/2004 | 27/04/2011 | 0,4 | 2 | 6 | 23 |
Subtotal | 7 | 0 | 24 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 10 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 2 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2011 | Integral | 100% | 38 | 1 | 25 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 7 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 10/02/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 45 anos |
Com a reafirmação da DER para 18-3-2016, todavia, o segurado, com 50 anos de idade e 45 anos de contribuição, também teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 8 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 8 | 2 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/03/2016 | 31 | 1 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/01/1982 | 03/09/1982 | 0,4 | 0 | 3 | 7 |
T. Especial | 01/05/1994 | 18/06/1995 | 0,4 | 0 | 5 | 13 |
T. Especial | 19/06/1995 | 31/07/2001 | 0,4 | 2 | 5 | 11 |
T. Especial | 01/08/2001 | 29/11/2004 | 0,4 | 1 | 4 | 0 |
T. Especial | 30/11/2004 | 27/04/2011 | 0,4 | 2 | 6 | 23 |
T. Especial | 28/04/2011 | 18/03/2016 | 1,4 | 6 | 10 | 5 |
Subtotal | 13 | 10 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 10 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 2 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/03/2016 | Integral | 100% | 45 | 0 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 7 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 10/02/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
No caso, não há qualquer contrariedade aos artigos 322 a 324 do CPC. Esta é a opinião do Juiz Federal e Professor LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 846):
Diversamente, no direito previdenciário vigora o Princípio da Fungibilidade da Tutela Previdenciária, cujos comentários fizemos no tópico 3.8 (Cap. II), o qual significa que o objeto da ação previdenciária é a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, uma vez tendo preenchido os seus requisitos, mesmo que não tenha havido expressamente o seu pedido na petição inicial.
Desta forma, caso o autor da ação previdenciária requeira o benefício de auxílio-doença, mas durante a instrução constate-se que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, preenchendo os seus requisitos, pode o juiz conceder o benefício mais vantajoso, mesmo que não tenha havido expresso requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, não se configurando sentença extra petita.
Cumpre registrar que esta fungibilidade não se aplica apenas entre benefícios por incapacidade, mas, sim, entre todos os benefício previdenciários, tendo em vista que o juiz, no processo previdenciário, deve buscar garantir a maior proteção social, devendo efetivar o Princípio Constitucional da Tutela Adequada, quando o autor da lide preencha os requisitos para a concessão de benefício diverso do requerido.
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
IV
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".
V
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague a renda mensal do benefício mais vantajoso no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação acerca da opção do segurado.
Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] da aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde a DER originária (27-4-2011) até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [b] da aposentadoria especial, desde o ajuizamento da demanda (1-8-2012) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [c] da aposentadoria por tempo de contribuição comum (sem a incidência do fator previdenciário) desde a DER reafirmada (18-3-2016) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC
V
Ante o exposto, voto por (prejudicado o agravo retido) negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao do segurado, à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116141v39 e do código CRC 2d321cfa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008909-96.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO MARIA WEINERT
ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)
ADVOGADO: RUBENS BENCK (OAB PR012422)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
aposentadoria especial. exposição do segurado a ruído confirmada segundo a prova dos autos. questões de direito superadas em face de decisões vinculantes do Stj (temas 694 e 546) e do stf (temas 555 e 709). Direito de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na der originária ou sem o fator e especial na der reafirmada. provimento parcial do recurso do segurado e da remessa necessária. desprovimento do recurso do inss. cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (prejudicado o agravo retido) negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao do segurado, à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116142v7 e do código CRC bd7cb4f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008909-96.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOAO MARIA WEINERT
ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)
ADVOGADO: RUBENS BENCK (OAB PR012422)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 819, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008909-96.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JOAO MARIA WEINERT
ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)
ADVOGADO: RUBENS BENCK (OAB PR012422)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 774, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008909-96.2012.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JOAO MARIA WEINERT
ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)
ADVOGADO: RUBENS BENCK (OAB PR012422)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO SEGURADO, À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.