VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. APELO DO AUTO...
Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:16
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. 1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal. 2. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter de norma recomendatória, e não obrigatória. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima; o fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 7. A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 10. Apelo do autor parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. Apelo do réu improvido. (TRF4, AC 5000216-47.2017.4.04.7107, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)