APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000191-05.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO ALDORI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280150v4 e, se solicitado, do código CRC 1B366560. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 17/06/2016 11:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000191-05.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO ALDORI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para (evento 25):
reconhecer o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 169.993.898-6), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante a conversão em especial dos períodos em que exerceu atividades comuns, de 06-03-1985 a 01-06-1985, de 02-09-1985 a 11-07-1986, de 01-08-1986 a 30-05-1987, de 01-07-1987 a 15-07-1988 e de 15-08-1988 a 07-02-1992, com aplicação do multiplicador 0,71, bem como o cômputo dos períodos de 18-02-1992 a 23-03-2006, de 18-10-2007 a 21-08-2013 e de 01-10-2013 a 25-04-2014 como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária deverá pagar ao autor as diferenças daí decorrentes a contar da data do ajuizamento da presente ação (23-06-2014), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
O autor pretende a majoração da verba honorária (evento 29).
Em suas razões, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, sob os seguintes argumentos: (a) descaracterizado o exercício de atividades especiais, pois a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs; (b) o formulário PPP não foi preenchido conforme determina o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, além de ser extemporâneo à prestação laboral; (c) no período de 01/06/1998 a 18/11/2003 o ruído foi aferido abaixo do limite de tolerância de 90 dB; e (d) descabida a conversão do tempo de serviço comum em especial. Para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, pretende a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 30).
Com contrarrazões (evento 37), subiram os autos a este Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Períodos: 18/02/1992 a 23/03/2006, 18/10/2007 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014
Empresa: Marcopolo S.A.
Atividade: montador de acabamento (18/02/1992 a 31/03/1994), operador de guilhotina (01/04/1994 a 31/08/1994), prenseiro (01/09/1994 a 31/05/1998), operador de máquinas convencionais (01/06/1998 a 23/03/2006 e 01/04/2008 a 03/10/2009), auxiliar de produção (18/10/2007 a 31/03/2008) e soldador montador (04/10/2009 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014)
Agentes nocivos:
*18/02/1992 a 31/05/1998: ruído variável entre 95,23 dB e 97 dB;
*01/06/1998 a 29/05/2001: ruído de 83 dB, radiações não ionizantes e gases de solda;
*30/05/2001 a 05/05/2003: ruído de 87,7 dB
*06/05/2003 a 18/03/2004: ruído de 87,4 dB
*19/03/2004 a 19/10/2005: ruído de 89,84 dB;
*20/10/2005 a 23/06/2006: ruído de 86 dB e acetato de etila
*18/10/2007 a 06/11/2007: ruído de 91,8 dB e agentes químicos (acetona, tolueno, xileno, estireno etc.);
*07/11/2007 a 31/03/2008: ruído variável entre 89,1 dB e 91,8 dB;
*01/04/2008 a 03/10/2009: ruído de 92,1 dB e óleos minerais;
*04/10/2009 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014: ruído variável entre 88,1 dB e 92,5 dB e agentes químicos (zinco, ferro, cobre, manganês, monóxido de carbono, chumbo etc.)
Enquadramento legal:
*Ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB
*Agentes químicos: (1) tolueno, xileno, estireno, acetato de etila, óleo mineral e monóxido de carbono: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19; (2) chumbo: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.8; (3) manganês: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.14; (4) radiações não ionizantes: códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 c/c Súmula nº 198 do TFR; e (5) gases de solda: códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, combinados com a Súmula nº 198 do TFR
Provas: formulários PPPs (evento 01, PROCADM7, pp. 02-07)
Conclusão: Restou provada a nocividade do trabalho prestado pelo autor nos intervalos de 18/02/1992 a 31/05/1998, 19/11/2003 a 23/03/2006, 18/10/2007 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014, em razão da submissão ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, bem como pela submissão a agentes químicos, nos períodos de 01/06/1998 a 29/05/2001 (radiações não ionizantes e gases de solda), 20/10/2005 a 23/06/2006 (acetato de etila), 18/10/2007 a 06/11/2007 (acetona, tolueno, xileno, estireno etc.), 01/04/2008 a 03/10/2009 (óleos minerais), 04/10/2009 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014 (zinco, ferro, cobre, manganês, monóxido de carbono, chumbo etc.).
No interstício de 01/06/1998 a 29/05/2001, ao contrário do que alega o INSS, o reconhecimento da especialidade do labor decorre da sujeição do autor à radiação não-ionizante e a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem. Em caso análogo, aliás, já sinalizou este Regional que A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4, AC nº 5000417-04.2011.404.7122, 5ª Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado em 19/06/2015). Por outro lado, no período de 30/05/2001 a 18/11/2003, em que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90 dB, não é possível o enquadramento da atividade como insalubre, merecendo acolhida o apelo.
Não prospera a alegação da autarquia no sentido de que não foi provada a nocividade do labor. Consoante decidido por esta Corte nos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios. Ou seja, é dever da empresa manter laudo técnico atualizado, com base no qual emitirá os formulários de exposição a agentes nocivos, sob pena de incorrer na penalidade prevista no art. 133 da Lei n. 8.213/91 (art. 58, §§ 3º e 4º). Há que se ressaltar, porém, que os formulários devem ser preenchidos pela empresa/empregador, não sendo admitidos como prova de tempo de serviço especial quando elaborados por sindicato da categoria profissional ou por síndico da massa falida, porque, nesses casos, são confeccionados com base em declaração da própria parte ou em anotações da CTPS, configurando, pois, prova produzida unilateralmente.
Na hipótese em julgamento, a despeito da ausência de indicação por parte do INSS no tocante às irregularidades dos formulários PPPs, observo que foram preenchidos em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e, portanto, serão admitidos como meio de prova.
Ademais, a extemporaneidade dos formulários não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indicam a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Tribunal já decidiu que, A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013).
A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
Ainda que haja informação no formulário PPP de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Com relação aos agentes químicos, há que se esclarecer que o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o cômputo de tempo de serviço especial nos intervalos de 18/02/1992 a 29/05/2001, 19/11/2003 a 23/03/2006, 18/10/2007 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Merece reforma a sentença no tópico, pois descabida a pretensão de conversão dos períodos anteriores a 29/04/1995. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015).
Do direito do autor no caso concreto
O somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 18 anos e 16 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
O autor, na inicial, limitou o pedido ao deferimento da aposentadoria especial e, Na remota hipótese da sentença não acolher na íntegra o pedido do Autor, concedendo a aposentadoria especial, pugna o Requerente lhe seja alcançada Certidão de tempo de Serviço, a qual conste de forma detalhada quais os períodos examinados e reconhecidos como especiais, a fim de permitir que o Autor, oportunamente, decida pela renovação do pedido em nível administrativo para concessão do benefício que entender mais vantajoso (evento 01, INIC1).
Dito isso, por força do art. 492 do NCPC, merece parcial reforma o acórdão anteriormente proferido por este órgão fracionário, para cassar a inativação deferida ao autor, devendo os períodos reconhecidos nos autos ser averbados pelo INSS como tempo de serviço especial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário à parte autora.
Dos consectários
Em face da sucumbência recíproca, conforme determina o art. 86 do NCPC, as partes deverão arcar com o pagamento, na proporção de 50% para cada uma, das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em conta os critérios estatuídos no § 2º do art. 85 do NCPC.
Quanto à parte autora, resta suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba honorária por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1. Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 18/02/1992 a 29/05/2001, 19/11/2003 a 23/03/2006, 18/10/2007 a 21/08/2013 e 01/10/2013 a 25/04/2014. Afastado reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 30/05/2001 a 18/11/2003.
2. Afasta-se, conforme decisão do STJ, a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. O autor não conta com tempo mínimo de 25 anos de atividades especiais e, assim, não tem direito à aposentadoria especial. O tempo de serviço especial reconhecido no autos deverá ser averbado pelo INSS.
4. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como da verba honorária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000191-05.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50001910520154047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO ALDORI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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