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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANU...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor. (TRF4, AC 5000448-16.2023.4.04.7215, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000448-16.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 08/07/2023, proferida nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/03/2017 a 25/04/2018, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/06/1989 a 14/06/1994, 03/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/11/2006 e de 01/06/2008 a 21/04/2009, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações.

c) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada uma das partes, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC), suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e requer a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial. No mérito, pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 23/11/2006 a 31/05/2008 e de 22/04/2009 a 14/12/2021, com a consequente concessão da aposentadoria especial (evento 22, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição nos intervalos de 22/06/1989 a 14/06/1994, 19/11/2003 a 22/11/2006 e de 01/06/2008 a 21/04/2009, sob os seguintes argumentos: (a) indevido o enquadramento profissional no referido item "2.2.1" do anexo do Decreto nº53.831/196, pois aplica-se apenas aos trabalhadores que exercem a agropecuária (que envolve a prática da agricultura e da pecuária), não se estendendo ao empregado que labora exclusivamente na lavoura; (b) a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro; (c) não provada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância exigidos pelos decretos regulamentares. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria altercada (evento 26, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1; evento 25, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 22/06/1989 a 14/06/1994, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 22/11/2006, 23/11/2006 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 21/04/2009 e de 22/04/2009 a 14/12/2021, (b) o direito da parte autora à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento no intervalo de 03/04/1995 a 05/03/1997, porquanto incontroverso.

Preliminar de carência da ação

O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 23/03/2017 a 25/04/2018, porquanto não comprovado o requerimento administrativo de tais pretensões. Pois bem.

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Embora o autor, de fato, não tenha apresentado formulários padrão comprobatórios do exercício de atividades nocivas, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade suscetível de enquadramento como especial, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).

É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Como se isso não bastasse, o INSS, em sede de contestação, impugnou o mérito do pedido da parte autora (evento 12, CONTES1). Assim, restou perfeitamente caracterizada, em juízo, a pretensão resistida, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. 1. Caso em que o indeferimento da solicitação pelo INSS foi indevido, haja vista que os documentos solicitados em exigência já constavam do caderno processual administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora para a propositura da demanda. 2. Demais disso, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 3. Apelação a que se dá provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda. (TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, em relação ao período de 23/03/2017 a 25/04/2018, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, no bojo do processo NB 201.720.975-3 (14/12/2021).

Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3º do inciso I do art. 1.013 do CPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.

Preliminar de cerceamento de defesa

Na hipótese dos autos, em face do preceito contido no artigo 370 do CPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia. Explico.

No intervalo de 01/10/2008 a 21/04/2009 (evento 1, PPP13), em que o autor exerceu a função de operador de máquina no setor dobra, prensa e corte convencional, o formulário PPP informa a sujeição do obreiro ao agente químico poeiras respiráveis (poeira de ferro e alumínio) e aos agentes físicos vibração e ruído, este acima de 90 dB.

No entanto, no período posterior a 21/04/2009, o referido PPP é omisso quanto a continuidade de sujeição do autor aos agentes químicos, embora tenha continuado exercendo as mesmas atividades, no mesmo setor da empresa (evento 1, PPP13):

Dito isso, difícil compreender a considerável redução da intensidade do agente físico ruído e a ausência dos agentes químicos após 21/04/2009, se o segurado permaneceu exercendo a mesma atividade e, ao que tudo indica, nas mesmas condições laborais. Tal situação deixa dúvida a respeito de uma possível omissão no formulário PPP quanto às reais condições do ambiente de trabalho do autor:

Com efeito, em consulta ao PPRA de 2011/2012 da empresa Metalúrgica Skycut LTDA (evento 3, LAUDO5), que tive acesso por meio do Banco de Laudos Técnicos Periciais da Justiça Federal da 4ª Região, informação de domínio público e disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757 (acesso em 10/09/2024), observo que os Operadores de Máquina CNC I, do setor de Corte Convencional, como o autor, estavam sujeitos, além do ruído, à radiação não ionizante e fumos metálicos (ferro e manganês):

(...)

(...)

Idêntica informação se extrai do PPRA referente ao período de 2007/2008, em que consta a sujeição dos Operadores de Máquina CNC I, como o autor, à radiação não ionizante e fumos metálicos (evento 3, LAUDO2)

Assim, ao que tudo indica, há discrepâncias relevantes em informações essenciais ao deslinde da causa, sendo provável que o autor, no desempenho das atividades de operador de máquinas em metalúrgica, estivesse exposto a agentes nocivos diversos.

Logo, se a prova é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

Em caso análogo, este Regional já assentou que, Considerando-se a natureza das atividades desempenhadas pelo Agravante junto à empresa Fezer S/A Indústrias Mecânicas (onde laborou como torneiro mecânico, operador de retífica e retificador), bem assim o fato de que os documentos até então juntados aos autos ou não indicam exposição a quaisquer fatores de risco, ou apenas referem exposição a ruído, entende-se razoável e prudente a produção de prova pericial relativamente aos períodos laborados em tal empresa, possibilitando-se, desse modo, a formação de um juízo de certeza acerca da situação fática posta em causa. (AG nº 5013601-19.2012.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 25/01/2013).

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Dessarte, faz-se necessária a realização de perícia para a demonstração dos agentes nocivos a que estava alegadamente exposto o autor no desempenho de suas atividades, durante toda contratualidade junto às metalúrgicas Siemsen e Skycut (evento 1, CNIS15; evento 1, CTPS6), porquanto não me parece plausível, tampouco razoável, que a parte autora atribua validade à prova dos autos nos aspectos que lhe são favoráveis e, em contrapartida, pretenda anulá-las, sob o argumento de cerceamento de defesa, nos tópicos que lhe são desfavoráveis.

Na eventualidade de impossibilidade de realização do exame direto nos locais da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado.

Conclusão

Acolhidas as preliminares arguidas pelo autor para (a) declarar o interesse de agir com relação ao período de 23/03/2017 a 25/04/2018 e (b) anular a sentença, por cerceamento de defesa, quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no intervalo de 03/04/1995 a 25/04/2018​​​​​, a fim de que seja realizada prova pericial hábil a esclarecer as reais condições ambientais do trabalho do autor, notadamente acerca da sujeição aos agentes nocivos ruído, poeiras metálicas, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos.

Após a realização da prova, o feito deverá ser submetido a novo julgamento no juízo a quo.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por reconhecer o interesse de agir do autor e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade parcial da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, julgando prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703540v36 e do código CRC 44da8596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:56:26


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40004703540.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000448-16.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.

2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer o interesse de agir do autor e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade parcial da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703541v4 e do código CRC 97dc7b11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:56:26


5000448-16.2023.4.04.7215
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000448-16.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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