Apelação Cível Nº 5000072-14.2019.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000072-14.2019.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALCEU FURTADO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 17/7/2015, quando requereu o benefício 42/170.217.521-6, ou, então, com a reafirmação da DER até o momento da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, afirmando que já contava com mais de 25 anos de atividade especial quando requereu o benefício em 2015, visto que foi reconhecido: a) no processo administrativo formulado em julho de 2015, o intervalo de atividade especial entre 06/11/1987 a 10/05/1993, 25/07/1994 07/11/1994, 01/01/1995 a 05/03/1997; b) no processo n.5004023-26.2013.4.04.7007, o período especial entre 01/12/1993 a 31/01/1994, 09/11/1994 a 31/12/1994, 06/03/1997 a 17/03/2004, 01/09/2004 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 e 16/09/2011; c) a atividade especial entre 01/03/2012 a 7/4/2018 a partir do requerimento administrativo formulado em 2018 .
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo, após providos embargos declaratórios (evento 27), contou com o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos, julgando-se parcialmente procedentes a fim de determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial em prol do autor desde 17/7/2015, descontando-se os valores já concedidos na órbita administrativa desde 10/7/2018.
Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.
As parcelas vencidas entre a DIB e 31/5/2019, importando, até junho de 2019, em R$ 130.418,33 (cento e trinta mil, quatrocentos e dezoito reais, trinta e três centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Sem preparo (art. 1.023 do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela, alegando que a aposentadoria especial não foi concedida desde 2015 porque somente houve novo pedido administrativo em meados de 2018, não sendo possível à autarquia ter concedido o benefício por ocasião do pedido administrativo formulado em 2012, visto que o INSS não concede benefícios futuros.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não prospera a irresignação do INSS.
Com efeito, a parte autora requereu junto ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/2012 (NB: 42/159.909.073-0), pleiteando o reconhecimento de atividade especial, o que foi indeferido. Com isso, ingressou com ação judicial, obtendo o reconhecimento e a conversão de períodos entre 1993 e 2011 nos autos nº 5004023-26.2013.4.04.7007 (2ª Vara da Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR)
Ainda no curso da instrução processual, a parte efetuou pedido administrativo de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão das atividades especiais em 07/04/2015 (NB: 42/170.217.521-6), o qual também foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Por fim, após o trânsito em julgado da ação judicial e averbado os intervalos de tempo pleiteados como especiais, a parte protocolou novo pedido de aposentadoria especial em 10/07/2018, benefício sob nº (NB 187.574.906-0, espécie 46), sendo reconhecido seu direito ao recebimento, somando-se tempo total de contribuição em 27 anos, 11 meses e 12 dias, com renda mensal inicial no valor de R$ 3.335,42 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Nos termos do art. 49, II c/c art. 57, §2º, a aposentadoria especial será devida desde a data do requerimento na via administrativa.
Portanto, o que se observa é que, embora o benefício de fato não pudesse ser concedido no processo administrativo intentado em 2012, não é verdade que somente houve novo pedido administrativo em 2018, pois houve novo pedido administrativo em 07/04/2015 (NB: 42/170.217.521-6), o qual poderia, portanto, ter sido concedido no curso daquele procedimento a partir da data da DIB instituída por este processo judicial, em 17/7/2015.
Análise da Sucumbência Recursal
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
Tutela Específica
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
De ofício: determinar a implantação do benefício concedido/revisado, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381002v10 e do código CRC 6962947c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000072-14.2019.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000072-14.2019.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALCEU FURTADO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. interesse de agir. requerimento administrativo. honorários majorados. tutela específica.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381003v4 e do código CRC 74e7f724.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5000072-14.2019.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALCEU FURTADO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:14.