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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5010377-79.2013.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Inexistência de interesse processual, em face do reconhecimento dos períodos na esfera administrativa. 2. A opção pelo melhor benefício deve ser postulada na fase de execução. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5010377-79.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010377-79.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FELIPE GONCALVES LOPES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

FELIPE GONÇALVES LOPES ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo em 08/10/2009, com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 20/07/2011, convertendo-o em especial ou declarando o seu direito de revisão, considerando-se a averbação dos períodos tidos por especiais. Pediu o cômputo do tempo de labor comum. Postulou a conversão do tempo de labor comum em especial, aplicando-se o fator 0,71.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto:

I. preliminarmente, declaro, de ofício, a carência de ação com relação ao pedido de cômputo dos períodos de labor comum de 12/10/1971 a 16/02/1973 (Máquinas e Moto-Peças Wallig S/A), de 04/08/1975 a 13/08/1975 (Ziemann Liss Máquinas e Equipamentos Ltda.), de 07/12/1987 a 16/12/1987 (Maiden Montagens e Instalações Industriais Ltda., de 04/05/1999 a 10/05/1999 (Thorga Engenharia Industrial S/A) e de 27/04/2005 a 03/05/2005 (Skanska Brasil Ltda.), bem como com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/08/1975 a 08/03/1976 (Ziemann-Liess Máquinas e Equipamentos Ltda.), de 27/09/1976 a 13/04/1977 (Weco S/A - Indústria de Equipamentos Termo-Mecânico), de 04/11/1978 a 10/02/1979 (Momentum Engenharia Ltda.), de 13/02/1979 a 18/03/1982 (Celupa Indústria Papel e Papelão Guaíba Ltda.), de 19/09/1983 a 25/08/1987 ( Empresa Brasileira de Engenharia S/A), de 27/08/1987 a 26/09/1987 e de 19/04/1988 a 22/12/1988 (Construtora Norberto Odebrecht S/A), de 31/01/1995 a 28/04/1995 (Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda.), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 15/01/1992 a 08/07/1994 (Sertep S/A Engenharia e Montagem ), de 12/10/1971 a 16/02/1973 (Máquinas e Moto Peças Wallig S/A ), de 21/12/1973 a 15/05/1975 (Morganti S/A Indústria e Comércio), de 01/06/1977 a 09/08/1978 (Friotec S/A - Indústria Termo Mecânica), de 29/03/1982 a 22/04/1983 e de 01/06/1983 a 20/08/1983 (Tecnomont - Projetos e Montagens Industriais), de 10/02/1989 a 26/09/1990 (A. Araújo S/A - Engenharia e Montagens), de 29/04/1995 a 04/09/1995 (Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda.), de 24/04/1996 a 14/01/1998 (Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A), de 08/01/1998 a 10/05/1999 (Thorga Engenharia Industrial S/A ), de 21/05/2001 a 18/06/2001, de 16/01/2002 a 06/06/2002 e de 29/07/2002 a 21/01/2003 (Engecampo Engenharia Ltda.), de 16/03/2001 a 09/04/2001 e de 02/07/2001 a 24/07/2001 (Bechtel do Brasil Construções Ltda.), de 23/05/2003 a 01/03/2004 (Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A.), de 29/03/2004 a 01/11/2004 (Consórcio Ultratec ), de 24/11/2004 a 03/05/2005 (Skanska Brasil), de 02/06/2005 a 09/01/2006 (SEPOL - Montagem e Manutenção de Equipamentos Termomecânicos Ltda.) e de 02/06/2006 a 20/07/2011 (ETM - Integradora de Serviços de Engenharia Ltda. ), nos termos da fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora a partir do primeiro requerimento administrativo, seja na espécie de aposentadoria especial (46), seja na espécie aposentadoria por tempo de contribuição na espécie 42 (NB 151.132.456-0, em 08/10/2009) ou revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/07/2011, convertendo-a em especial ou revisando a sua RMI (157.518.688-5), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Caso a autora opte pela aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo (DER 08/10/2009), o INSS deverá pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 157.518.688-5, que deverá ser cancelada, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.

Por outro lado, caso a autora opte pela aposentadoria 157.518.688-5, o INSS deverá pagar eventuais diferenças de RMI desde a DIB (20/07/2011), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.

Recorre a parte autora, insurgindo-se quanto à extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos averbados na DER de 20/07/2011, uma vez que não foram enquadrados na DER de 08/10/2009. Defende a opção pelo benefício mais vantajoso, com a execução das parcelas atrasadas. Requer a majoração da verba honorária.

Recorre o INSS, requerendo a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

No evento 136, foi informada a revisão do benefício deferida em antecipação de tutela.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Extinção sem julgamento do mérito

No ponto, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

PRELIMINARMENTE

Falta de interesse processual quanto ao cômputo de períodos de labor comum

A parte autora requer o cômputo dos períodos de labor comum de 12/10/1971 a 16/02/1973 (Máquinas e Moto-Peças Wallig S/A), de 04/08/1975 a 13/08/1975 (Ziemann Liss Máquinas e Equipamentos Ltda.), de 07/12/1987 a 16/12/1987 (Maiden Montagens e Instalações Industriais Ltda., de 04/05/1999 a 10/05/1999 (Thorga Engenharia Industrial S/A) e de 27/04/2005 a 03/05/2005 (Skanska Brasil Ltda.).

De uma análise do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição juntado em PROCADM8, p. 17/24, evento 01, verifica-se que tais interregnos já foram considerados administrativamente por ocasião do pedido administrativo de 20/07/2011.

Registre-se que, muito embora os períodos em análise não constem do resumo de documentos referentes a DER de 08/10/2009, serão contabilizados para fins de cálculo do montante total nesta DER.

Assim sendo, há falta de interesse processual quanto ao pedido de cômputo do tempo de labor comum dos períodos ora analisados.

Falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade de determinados períodos

A parte autora requer reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/08/1975 a 08/03/1976 (Ziemann-Liess Máquinas e Equipamentos Ltda.), de 27/09/1976 a 13/04/1977 (Weco S/A - Indústria de Equipamentos Termo-Mecânico), de 04/11/1978 a 10/02/1979 (Momentum Engenharia Ltda.), de 13/02/1979 a 18/03/1982 (Celupa Indústria Papel e Papelão Guaíba Ltda.), de 19/09/1983 a 25/08/1987 ( Empresa Brasileira de Engenharia S/A), de 27/08/1987 a 26/09/1987 e de 19/04/1988 a 22/12/1988 (Construtora Norberto Odebrecht S/A), de 31/01/1995 a 28/04/1995 (Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda.), dentre outros.

O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado em PROCADM8, evento 01, demonstra que estes interregnos foram tidos como especiais na via administrativa, quando da análise na DER de 20/07/2011. Assim sendo, há falta de interesse processual quanto a estes períodos, restando a análise e reconhecimento da especialidade dos demais períodos listados na exordial.

Registre-se que, muito embora os períodos em análise não constem como especiais no resumo de documentos referentes a DER de 08/10/2009, serão contabilizados como tal para fins de cálculo do montante total nesta DER.

Tendo sido reconhecidos na esfera administrativa os períodos referidos na apelação, correta a sentença que reconheceu a falta de interesse quanto ao ponto, visto que já estão sendo considerados no cálculo do benefício, não havendo necessidade de determinação judicial.

Opção pelo melhor benefício

Considerando que está reconhecido o direito ao benefício deferido judicialmente, cabe à parte requerer o que entender de direito na fase de execução, inclusive a execução das parcelas referentes a esse beneficio, caso opte por continuar recebendo o benefício atual.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Assim, dou provimento à apelação do INSS, para diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Cabível o acolhimento da apelação, no ponto, para adequar os juros de mora ao entendimento desta Turma.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. Benefício já devidamente implementado (Evento 136).

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário. Dado parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar que cabe à parte requerer o que entender de direito na fase de execução e dar provimento à apelação do INSS para diferir os índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação e aplicar os juros de mora consoante acima explicitado.

Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310625v14 e do código CRC 3a0cd153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/9/2019, às 18:15:18


5010377-79.2013.4.04.7100
40001310625.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010377-79.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FELIPE GONCALVES LOPES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. opção pelo melhor benefício. correção monetária e juros de mora.

1. Inexistência de interesse processual, em face do reconhecimento dos períodos na esfera administrativa.

2. A opção pelo melhor benefício deve ser postulada na fase de execução.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310626v5 e do código CRC 9bfb466f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:35


5010377-79.2013.4.04.7100
40001310626 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5010377-79.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FELIPE GONCALVES LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 292, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:43.

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