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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO. TRF4. 5023714-6...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o exercício de atividade enquadrável até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5023714-62.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023714-62.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NELZA ELENA CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NELZA ELENA CARVALHO DO NASCIMENTO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/03/2017) mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 25/09/1989 a 24/03/2017 (Associação Hospitalar Moinhos de Vento).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 69, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais a serem adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A execução fica suspensa, porém, em virtude da AJG.

Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

Apela a parte autora (evento 75, APELAÇÃO1).

Alega que deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 25/09/1989 a 24/03/2017, laborado na Associação Hospitalar Moinhos de Vento, uma vez que, em que pese tenha exercido as funções de digitadora (na farmácia interna), e auxiliar administrativo, sempre diligenciou por diversos setores para cumprir tarefas ligadas à entrega de laudos e medicamentos, estando em contato com agentes nocivos tais como vírus, fungos, bactérias e outros microorganismos vivos. Assevera que o labor desenvolvido em estabelecimentos de saúde é desempenhado em ambiente insalubre sui generis, eis que os agentes nocivos se fazem presentes em todos os locais pelos quais, forçosamente, o trabalhador que lá executa as suas funções terá de circular, uma vez que os microrganismos agressivos se fazem presentes em todas as vias de acesso, corredores e ambientes de uso comum. Refere, ainda, que a intermitência da exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.

Apresentadas as contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, controverte-se acerca da comprovação do exercício de atividades especiais no período de 25/09/1989 a 24/03/2017.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Dos agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na sentença:

Período 25/09/1989 a 24/03/2017
EmpregadorHOSPITAL MOINHOS DE VENTO
Atividade/funçãoDigitadora; auxiliar administrativo II nos setores do almoxarifado central e apoio administrativo.
Agente nocivoBiológicos: Germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes e micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.
ProvaCTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 9); PPP (Evento 1, PROCADM5, pp. 13/5); laudo pericial judicial (Evento 37, LAUDO1/2 e Evento 54, LAUDOCOMPL1).
EnquadramentoPrejudicado.
ConclusãoNÃO é reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: Utilizo as informações contidas no laudo pericial judicial em detrimento das demais provas, eis que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes. Observação 2: Tendo em vista a constatação de intermitência no contato com os agentes biológicos nocivos, o período não pode ser reconhecido como especial.

Conforme se extrai do PPP (evento 1, PROCADM5, p. 13-15), as atividades da parte autora como digitadora no setor de Farmácia até 31/07/1997 e, após, como Auxiliar Administrativo II, nos setores de Almoxarifado Central, IG Apoio Administrativo e novamente junto ao Almoxarifado Central, eram de natureza meramente administrativa, não constando no formulário a exposição a quaisquer agentes nocivos.

Além disso, de acordo com a perícia judicial (evento 37, LAUDO2 e evento 54, LAUDOCOMPL1), a autora informou ter exercido sempre as mesmas atividades que consistiam em digitar prescrição médica, separar medicamentos e entregar nos postos de enfermagem, recolher medicamentos não utilizados, tendo informado que não mantinha qualquer contato com os pacientes.

Quanto à alegação de manipulação de medicamentos que estiveram em contato com os pacientes esta não encontra guarida nas informações prestadas por outros funcionários ao perito, conforme se extrai dos seguintes trechos (evento 37, LAUDO2, p. 10-11):

Quando da visitação à farmácia, entrevistei o senhor Leonardo Oliveira, auxiliar administrativo, que trabalha há 7 anos neste local.

Este senhor informou que somente separa o material a ser transportado para os postos, que não leva o material eis que feito por contínuos e que conferem a devolução, mas que esta devolução não contém medicamentos utilizados pelos pacientes.

Questionado, afirmou que gasta 80% da sua jornada diária separando os materiais que serão transportados aos postos de enfermagem e 20% nas devoluções.

Após a entrevista com este senhor, a Autora informou que não trabalhou neste local (farmácia), mas sim no local ao lado (almoxarifado).

Buscando mais informações, entrevistei a senhora Maria de Lourdes dos Santos, assistente administrativa deste hospital há 21 anos e indicado pela Autor como conhecedora das suas atividades.

A senhora Maria de Lourdes informou que separa os materiais para serem transportados aos postos de enfermagem, que somente realiza este transporte em caso de alguma urgência na entrega, que o material que retorna vem fechado.

Adicionalmente, esta senhora informou que antigamente, às vezes recebei material que podia conter sangue. Este material vinha em um plástico fechada e, quando percebia, chamava o farmacêutico que procedia na retirada.

Por fim, informou que poderia ocorrer entre 2 a 3 vezes ao dia e que em 1 vez ao dia podia ocorrer dela limpar algum material que estava em contato com sangue.

Questionada, afirmou que esta limpeza durava 10 minutos.

Mais adiante consta o seguinte (p. 11):

ii. Análise em função das informações prestadas pelos funcionários do hospital

Do informado pelos funcionários do hospital, ou eles não distribuem e não separam o material de retorno ou o fazem de maneira ocasional, no máximo 10 minutos.

Não há o enquadramento para a ocasionalidade na legislação previdenciária.

Note-se que o "trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação)" (AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel.ª Juíza GISELE LEMKE, D.J.E. 28/06/2018).

Contudo, esse não é o caso da autora, que realizava atividades administrativas, digitando prescrições médicas, separando e recolhendo medicamentos, não ensejando, portanto, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. A prova produzida não informa o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, manuseio de materiais contaminados ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação, ou seja, o simples fato de ser a atividade exercida em ambiente hospitalar não necessariamente implica o enquadramento especial da atividade laborativa.

Por fim, cito precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O desempenho de atividades administrativas, de caráter burocrático, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 2 Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5009688-91.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial. 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5023129-39.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/03/2021) [grifei]

Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do período postulado, devendo ser confirmada a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, suspensa a exigibilidade por força da AJG.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201182v17 e do código CRC fd819b09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:37:6


5023714-62.2018.4.04.7100
40003201182.V17


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023714-62.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NELZA ELENA CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO.

1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o exercício de atividade enquadrável até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201183v4 e do código CRC b5dd3eef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:37:6


5023714-62.2018.4.04.7100
40003201183 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5023714-62.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NELZA ELENA CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:51.

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