
Apelação Cível Nº 5009706-09.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ADAUTO BENEDITO DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 04/12/1998 a 28/3/2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/3/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 56):
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, e das custas processuais, suspensa a exigibilidade de ambos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 5).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º artigo 518 do CPC, na redação dada pela Lei 11.276/2006.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia judicial em relação ao lapso posterior a 01/01/2007 e, no mérito, asseverou a exposição ao agente ruído nos níveis de 93 dB até 30/6/2004 (com base no Relatório de Inspeção de 1986 e no Laudo Técnico de 2002) e de 92,3 dB a partir de então (com base no PPRA 2004 e, sucessivamente, pelo menos 85 dB com base no PPRA 2005 e 2006). Quanto a esse aspecto, referiu ainda o seguinte: no período imediatamente anterior ao postulado, o INSS reconheceu, em âmbito administrativo, o caráter especial do trabalho, por exposição do segurado a ruído nocivo, motivo pelo qual o apelante entende que o intervalo seguinte também deveria ter sido assim reconhecido; a sentença teria feito referência a documento não anexado aos autos, relativamente ao ev. 39; o formulário previdenciário informaria expressamente que o "Relatório de Inspeção" permaneceu aplicável até 30/07/2000, sendo que a média combinada registrada para o setor máquina de papel seria 93 dB; o Laudo Técnico de 2002 comprovaria a permanência dos ruídos em níveis elevados, alcançando até 99 dB, no setor de máquina de papel; o Programa de Prevenção de 2004 reforçaria a alegação de ruído em níveis elevados. Subsidiariamente a tais alegações, afirmou que subsistiria o direito do apelante ao reconhecimento da sujeição nociva ao ruído, ao menos, até 31/06/2007, dia anterior ao registro técnico do evento 59 (LAU9). Ademais, postulou que seja reconhecida a incidência do limite de tolerância de 85 dB desde 05/03/1997 (e não apenas a partir de 18/11/2003). Requereu também a manifestação expressa desse Tribunal sobre a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 e a inversão dos ônus de sucumbência (ev. 56).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A parte autora peticionou, referindo que a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal teria julgado processo similar, no sentido pretendido pelo segurado em sede de apelação (ev. 11).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cerceamento de Defesa
A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, por não ter sido realizada perícia judicial em relação ao lapso posterior a 01/01/2007, em que laborou na empresa Norske Skog Pisa Ltda, submetido, conforme o PPP (ev. 13, PROCADM2, pp. 6-7), a ruído de 78,8 dB(A) de 2007 a 2009, e de 73,1 dB(A) a partir de 2010, embora estivesse, alegadamente, na mesma função e no mesmo setor desde 01/8/2000, quando submetido a ruído originário de 92,3 dB(A), até 31/12/2004, e, a partir de então e até 31/12/2006, a ruído de 86 dB(A).
Não assiste razão à parte autora.
Em face da divergência nos níveis de ruído, o juízo de origem, a fim de esclarecê-la, determinou que fosse oficiada a empresa, neste sentido (ev. 21):
Oficie-se à empresa Norske Skog Pisa Ltda para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve alteração de layout e/ou maquinário no setor máquina de papel, com eventual isolamento das atividades administrativas, em especial a de analista de qualidade (atividade do autor).
Informe, ainda, se houve realocamento deste pessoal (analista de qualidade) para outro setor (no PPRA de julho de 2009, atividade com mesma nomenclatura e com níveis de ruído compatíveis com os do PPP do autor foi descrita no setor 'laboratório físico', nos demais PPRA's, no setor 'máquina de papel').
Deverá a empresa, ao responder o ofício, especificar detalhadamente as eventuais alterações de layout ou maquinário, datando as modificações ocorridas. Instrua-se o expediente com o PPP fornecido pela empregadora (procadm2, evento13, fls. 16/18).
O ofício foi devidamente cumprido, com resposta da empresa sobre os questionamentos judiciais, deste modo (ev. 24):
Houve manifestação das partes quanto a essa resposta (evs. 28 e 29).
A fim de prestar esclarecimentos complementares, foi novamente oficiada a empresa, neste sentido (ev. 33):
1. Os dados lançados na documentação técnica da empresa Norske Skog Pisa Ltda permitem concluir que os níveis de ruído a que estava exposto o autor durante o período em que exerceu a função de analista de qualidade (setor de Laboratório/ Máquina de Papel) foram atenuados gradativamente no decorrer do tempo, conforme se observa no item 15.1 do PPP anexado no evento 1, rubrica FORM11:
- 01/08/2000 a 31/12/2004 - 92,3dB
- 01/01/2005 a 31/12/2005 - 86 dB
- 01/01/2006 a 31/12/2006 - 86 dB
- 01/01/2007 a 31/12/2009 -78,8 dB
- 01/01/2010 até dias atuais - 73,1dB
Diante disso e considerando que a empresa informou em seu ofício (evento 24) que não houve alterações de layout e maquinários, nem realocação de pessoal, faz-se mister perquirir a razão pela qual os níveis de ruídos foram atenuados.
Assim, expeça-se ofício à empresa supramencionada para que no prazo de 20 (vinte) dias, informe especificamente a razão pela qual os níveis de ruído foram gradativamente reduzidos no decorrer dos períodos em que o autor exerceu suas atividades como analista de qualidade no setor de laboratório/ máquina de papel, tendo em vista que o layout e os maquinários da empresa não sofreram alterações, nem houve realocação de pessoal.
Houve resposta da empresa, esclarecendo a distinção dos níveis de ruído neste sentido em virtude do deslocamento do segurado entre setores distintos da empresa, como parte integrante de sua jornada de trabalho (ev. 36, destaquei):
A parte autora insistiu na realização de perícia (ev. 40), ao passo que o INSS afirmou que "as informações trazidas pela empresa, além de justificarem a diminuição do ruído, indicam que não havia permanência na exposição, já que a atividade do autor implicava em constante deslocamento físico na empresa, afastando-se da fonte de ruído" (ev. 41).
Em seguida, o juízo juntou aos autos laudo pericial realizado para segurado diverso, todavia trabalhador da mesma empresa (Norske Skog Pisa Ltda.), na mesma função (Analista de Qualidade), no mesmo setor (Laboratório) e em período de trabalho (01/8/2000 a 17/11/2010) praticamente igual ao da parte autora (01/8/2000 a 13/12/2010), bem como com a mesma característica que fundamentou a divergência nos níveis de ruído: o trabalhador exercia atividades em dois setores, deslocando-se de um a outro, cada qual com nível de ruído distinto. Veja-se (ev. 44, LAUDO2, pp. 2 e 3, realcei):
Compare-se, agora, com o PPP emitido em 13/12/2010 para o autor (ev. 13, PROCADM2, p. 6):
Em ambos os casos, ademais, o patrono dos segurados foi o mesmo (ev. 44, PET4).
O juízo, ainda, proferiu o seguinte despacho (ev. 45, realces originais):
Baixo os autos em diligência.
A despeito do teor da decisão proferida no evento 30 dos autos nº 5007886-52.2011.404.7009, cujo autor é patrocinado pelo mesmo advogado do autor do presente processo, o i. advogado peticionou duas vezes naqueles autos (eventos 43 e 50) para que seu cliente fosse intimado nestes autos acerca da produção da prova pericial lá determinada, o que acabou não ocorrendo.
Assim sendo, forte nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os documentos juntados no evento 44 destes autos eletrônicos.
Escoado o prazo conferido ao autor, intime-se o INSS para se manifestar também no prazo de cinco dias.
Ao final desses prazos, voltem conclusos para despacho.
As partes foram intimadas da juntada do laudo (evs. 46 e 49).
O autor impugnou a juntada do laudo, pois esse procedimento estaria "impossibilitando que ele descrevesse suas atividades ao perito nomeado", e, ademais, impugnou também o teor do laudo, com o seguinte argumento (ev. 48):
(...) o perito classifica, erroneamente, a atividade do autor na linha de produção como ocasional. Pelo próprio teor do laudo pericial é possível notar que o deslocamento até a área de produção para coleta de amostras ocorria diariamente
Como se percebe com clareza, não há necessidade de prova pericial nestes autos, pois já foi produzida perícia para trabalhador da mesma empresa, na mesma função, no mesmo setor, em período de trabalho equivalente, com a mesma característica que fundamentou o pedido de perícia pela parte autora e, ademais, defendido pelo mesmo advogado. Os casos são distintos apenas quanto à pessoa que realizou o trabalho, e não quanto ao trabalho em si, de modo que o laudo trazido a esses autos pode ser utilizado como prova emprestada. Houve, ainda, contraditório, tanto que a parte autora foi capaz de impugnar especificamente o teor do laudo, de modo que não há cerceamento de defesa. A mera circunstância de o autor não ter descrito, ele próprio, suas atividades laborais ao perito não é capaz de ensejar nova produção de perícia, pois as atividades laborais estão descritas como precisão no PPP, além de decorrerem, com muito mais exatidão, a partir do exame da função, do setor, da empresa e da época, do que da exposição verbal do trabalhador ao perito.
Não há ofensa ao IRDR nº 15 deste Tribunal Federal, o qual não confere à parte autora o direito potestativo de realização de perícia, sobretudo se evidentemente desnecessária, em casos, como o dos autos, em que já foi produzida perícia, embora em outros autos, capaz de atender com perfeição às necessidades probatórias do processo sob julgamento.
No que tange à impugnação ao teor do laudo pericial, entendo que deva ser analisada no mérito do apelo, na sequência deste voto.
Sobre a admissibilidade da prova emprestada, como no caso, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. a 2. (...) 3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 4.a 11. (...) (TRF4, AC 5003686-88.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 5. (...) 6. Havendo divergência nos PPPs apresentados pela empresa empregadora, deve ser considerado como prova emprestada o laudo técnico produzido em outra demanda judicial, uma vez que realizado in loco na mesma empresa em que o autor laborava, e porque idênticas as funções dos trabalhadores. 7. a 9. (...) (TRF4, AC 5018530-84.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. a 3. (...) 4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 5. e 6. (...) (TRF4 5004947-24.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)
Por fim, frise-se que é admissível até mesmo perícia por similaridade, cuja distinção das condições laborais, em regra, é mais acentuada do que no caso de prova emprestada (sobretudo na hipótese destes autos, em que são iguais a empresa, a função, o setor, a época e, até, o advogado), conforme se depreende da Súmula 106 deste Tribunal Federal:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Em suma, houve mera retificação justificada do PPP, além de perícia trazida como prova emprestada e submetida ao contraditório, não havendo o alegado cerceamento de defesa.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
Caso Concreto
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 04/12/1998 a 28/3/2011.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
- Período de 04.12.1998 a 31.07.2000
Insta salientar que o erro material no preenchimento dos documentos pela empregadora não impede que o exercício da atividade especial na função de laboratorista testes físicos abranja o dia 31.07.2000, eis que o mês de julho tem 31 e não 30 dias, como constou no formulário.
Pois bem, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que compôs o processo administrativo, durante o intervalo em comento a parte autora, na condição de empregado da Norske Skog Pisa Ltda., exerceu a função de laboratorista testes físicos, no setor máquina de papel/laboratório, submetido a pressão sonora de 93,0 dB(A) (evento 13, PROCADM2, p. 6/8).
Dúvida sobre o local de trabalho do laboratorista testes físicos impôs a solicitação de informações à empregadora no processo 5002529-28.2010.404.7009, que tramita perante esta 4.ª Vara Federal de Ponta Grossa.
Na oportunidade foi esclarecido que o cargo desempenhado pela parte autora entre 04.12.1998 a 31.07.2000 tinha, na realidade, vinculação, à época, com o setor denominado centro de controle técnico, o qual era composto pelos laboratórios físico e químico (evento 39, OFIC1, p. 1, do processo 5002529-28.2010.404.7009).
Consulta ao banco de dados da Subseção Judiciária de Ponta Grossa e releitura de toda a documentação integrante do processo 5002529-28.2010.404.7009 permite concluir que no setor centro de controle técnico o ruído alcançava média de 85 decibéis (LTCAT de 2003, p. 61).
O raciocínio elaborado, relacionado ao setor e não à função, leva em conta que o laboratorista testes físicos não foi descrito em nenhum dos instrumentos técnicos de prova confeccionados em benefício da Norske Skog Pisa Ltda. nos anos de 2002, 2003 e 2004, seja no setor máquina de papel, centro de controle, laboratório ou laboratório físico.
A contradição entre as informações dos instrumentos de prova exige a utilização exclusiva do laudo técnico para definir se desenvolvida, ou não, atividade especial. Isso porque ele é o responsável por instruir o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário, e não o contrário.
A medição que fundamentou os dados integrantes da seção de registros ambientais do formulário, por sua vez, deve ser desconsiderada, já que relacionada a setor não frequentado pelo segurado, ou seja, o setor máquina de papel (evento 13, PROCADM2, p. 9).
Diante disso, como exposto a pressão sonora inferior aos limites de tolerância estabelecidos pelo Decreto 2.171/1997, descabido reconhecer o exercício de atividade prejudicial à saúde.
Ressalte-se apenas, para evitar qualquer dúvida superveniente, que no processo 5002529-28.2010.404.7009 foi admitida a contagem diferenciada de tempo de contribuição para a mesma função porque no período controvertido (01.12.1984 a 30.09.1990) eram consideradas especiais as atribuições desenvolvidas em ambiente com ruído superior a 80 dB(A), ao passo que a entre 06.03.1997 e 18.11.2003 essa dosimetria foi elevada para montante superior a 90 dB(A).
- Período de 01.08.2000 a 28.03.2011
No que pertine ao lapso temporal em comento, há no processo perfil profissiográfico previdenciário expedido pela empregadora, relatando as atividades desempenhadas pelo segurado até 13.12.2010 (evento 13, PROCADM2, p. 6/8).
Deve-se estender os efeitos produzidos pelo formulário a data posterior àquela de sua emissão (13.12.2010). A mínima diferença entre esta e a levada em conta quando da elaboração da contagem de tempo de contribuição (28.03.2011) exige a apreciação do exercício de atividade prejudicial à saúde até 28.03.2011 (evento 13, EXTR3). Tal tese é reforçada após consulta feita ao cadastro nacional de informações sociais, que referência a manutenção do vínculo empregatício entre segurado e empregadora pelo menos até dezembro de 2014.
Feitas essas considerações, resta apreciar a alegada nocividade suportada durante o intervalo controvertido.
Mantendo-se no corpo de colaboradores da Norske Skog Pisa Ltda., a parte autora, a partir de 01.08.2000, passou a exercer outra função, denominada analista de qualidade, lotada no setor laboratório/máquina de papel.
No tocante aos agentes nocivos há descrição da exposição a ruído de 92,3 dB(A) entre 01.08.2000 a 31.12.2004; 86 decibéis de 01.01.2005 a 31.12.2006; de 78,8 decibéis entre 2007 e 2009; e 73,1 dB(A) a partir de 01.01.2010. Além da pressão sonora, o formulário faz referência à existência de calor de 26,6 IBUTG de 01.01.2010 a 28.03.2011.
Os programas de prevenção dos riscos ambientais dos anos de 2004 (evento 13, PROCADM2, p. 26), 2005 (evento 13, PROCADM2, p. 42), 2006 (evento 13, PROCADM2, p. 59), 2007 (PPRA 2007, p. 8) e 2010 (evento 13, PROCADM2, p. 102), ratificam todas as informações mencionadas sobre a pressão sonora apontada no PPP.
Os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho dos anos de 2002 (LTCAT 2002, p. 88) e 2003 (LTCAT 2003, p. 93), por sua vez, fazem menção à presença de 86 decibéis na jornada de trabalho, dentro do setor máquina de papel, do analista de qualidade.
A brusca redução da pressão sonora retratada a partir de 2007, somada à informação prestada pela empregadora sobre a ausência de alteração de layout e de maquinário ou, ainda, realocação de pessoal durante o lapso em discussão (evento 24, OFIC1), exigiram a designação de perícia judicial para verificar as reais condições ambientais de trabalho vivenciada na Norske Skog Pisa Ltda., a qual foi realizada - em razão da identidade de objeto - no processo 5007886-52.2011.404.7009 (evento 44).
Pelas informações consignadas no laudo pericial, as atribuições que compunham a rotina de trabalho do segurado eram as seguintes:
- De modo eventual e intermitente coletar amostras do papel produzido;
- Realizar em laboratório a análise física de amostras dos papéis produzidos pela empresa, quanto à gramatura, espessura, densidade, tração, rasgo e o entrelaçamento de suas fibras;
- Analisar e avaliar em laboratório a qualidade da pasta utilizada na produção de papéis;
- Emitir relatórios dos resultados dos testes realizados.
Referidas informações encontram-se em consonância com aquelas registradas no PPP, apontando como atividades do analista de qualidade a realização de "testes físicos e ópticos do papel para análise da qualidade do produto final, coletar amostras na área de fabricação e realizar testes do papel a cada 50 minutos; manusear aparelhos de laboratório, verificar gramatura, espessura, densidade, tração, rasgo, estouro, aspereza, porosidade, opacidade, índice de formação, qualidade, tonalidade; Cumprir normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação ambiental" (evento 13, PROCADM2, p. 6/8).
O experto esclareceu que a função de analista de qualidade era exercida no setor de laboratório, e não no setor máquina de papel, ainda que ocasionalmente o analista de qualidade se deslocasse até a linha de produção para coletar a amostra do papel produzido. Conforme constou no laudo pericial, o analista fazia cerca de 6 coletas por dia, e o tempo despendido em cada deslocamento era de aproximadamente 10 minutos entre ir até a produção e voltar ao laboratório, sendo o analista avisado quando havia coletas a serem realizadas. As amostras de pastas eram levadas até o laboratório por funcionários da linha de produção. Nesse trajeto, restou aferido que o analista de produção passava apenas cerca de 1 (uma) hora da jornada diária de trabalho na linha de produção, permanecendo as 7 (sete) horas restantes no interior do laboratório.
Com efeito, para definir se exercida, ou não, atividade especial - tendo em mente aquilo que afirmado pela Norske Skog Pisa Ltda. sobre a manutenção do layout, maquinário e local de trabalho -, necessária a utilização exclusivamente dos dados obtidos pelo perito judicial durante a diligência realizada na empregadora.
Todas as informações relacionadas ao setor máquina de papel presentes nos laudos técnicos e programas de prevenção dos riscos ambientais confeccionados em benefício da empregadora não podem ser utilizados para a formação do convencimento do Juízo, pois não retratam o ambiente de trabalho frequentando pela parte autora no período de 01.08.2000 a 28.03.2011. Atente-se que a própria empregadora, ao ser questionada sobre a alteração nos níveis de ruído registrados no PPP, esclareceu que decorreu da alteração de critério usado para a obtenção de informações, utilizando-se, até 31/12/2006, dos documentos baseados na área de máquina de papel, e, após esta data, das informações da área do laboratório físico, sem que contudo houvesse qualquer alteração fática que a justificasse. Afirmou expressamente que o local de trabalho do analista de qualidade era essencialmente o laboratório físico, e não o setor de máquina, ao qual o autor se deslocava tão somente para coletar amostras (OFIC1, evento 36).
Em relação aos fatores de risco, o engenheiro de segurança do trabalho nomeado para o ato foi incisivo ao sustentar que a parte autora não se expunha a agentes físicos, químicos, biológicos ou mesmo a periculosidade de modo habitual e permanente.
Sobre a pressão sonora, fez gráfico discriminando que durante 7 (sete) horas a parte autora estava sujeita a nível equivalente de 70,4 decibéis e por 1 (uma) hora a nível equivalente de 92 dB(A) (evento 44, LAU2, p. 4), o que lhe permitiu concluir existir o contato diário com o agente físico em nível inferior a 85 decibéis (evento 44, LAU2, p. 7).
As impugnações relacionadas à perícia judicial apresentadas pelo autor, ao seu turno, não merecem prosperar.
Inicialmente é necessário salientar que o mero descontentamento com as conclusões apresentadas pelo experto não podem gerar a designação de nova perícia judicial, ainda mais quando, como verificado na espécie, a prova técnica não possui qualquer mácula ou vício. Contrariamente, constitui instrumento muito bem redigido e didático, em que todos os quesitos foram adequadamente respondidos.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, o engenheiro de segurança do trabalho, de confiança do Juízo, expressamente consignou que o autor diariamente, por volta de 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes durante sua jornada laboral, ia até o setor fabril para colher amostras a serem analisadas em laboratório. Todavia, esta atribuição específica demandava não mais do que 1 (uma) dentre as 8 (oito) horas de trabalho, já que se realizavam em 10 (dez) minutos cada.
Ao seu turno, questionar os horários da jornada de trabalho ou mesmo as atividades efetivamente desenvolvidas por titulares do mesmo cargo, dentro do mesmo setor, da mesma empregadora - ou mesmo solicitar a oitiva de testemunhas, como feito no processo 5007886-52.2011.404.7009 -, sem que exista efetiva dúvida a seu respeito, constituem insurgências que buscam apenas tumultuar a prestação da tutela jurisdicional.
Falar em insuficiência de informações sobre as atividades ou falta de oportunidade para descrevê-las ao perito judicial, quando, devidamente intimado no processo 5007886-52.2011.404.7009, sequer compareceu ao local da perícia para acompanhar a diligência, mostram o flagrante descaso com que atuou frente ao Poder Judiciário, principalmente por se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
Não há descrição de qualquer dado concreto que motive a desconsideração da prova técnica ou mesmo imponha a realização de nova perícia judicial.
Destarte, a partir das informações prestadas pela empregadora nos autos e da perícia judicial realizada no processo 5007886-52.2011.404.7009, impõe-se afastar o exercício de atividade prejudicial à saúde no lapso de 01.08.2000 a 28.03.2011, pelo analista de qualidade.
Oportuno informar que os laudos técnicos não integrantes da instrução processual e referenciados na decisão serão anexados nos eventos seguinte ao da disponibilização da sentença.
Não havendo pelo presente julgado qualquer alteração na contagem de tempo de serviço realizada em sede administrativa, descabe a concessão de benefício pretendido.
A parte autora alega, no mérito, a exposição ao agente ruído nos níveis de 93 dB até 30/6/2004 (com base no Relatório de Inspeção de 1986 e no Laudo Técnico de 2002) e de 92,3 dB a partir de então (com base no PPRA 2004 e, sucessivamente, pelo menos 85 dB com base no PPRA 2005 e 2006). Quanto a esse aspecto, referiu ainda o seguinte: no período imediatamente anterior ao postulado, o INSS reconheceu, em âmbito administrativo, o caráter especial do trabalho, por exposição do segurado a ruído nocivo, motivo pelo qual o apelante entende que o intervalo seguinte também deveria ter sido assim reconhecido; a sentença teria feito referência a documento não anexado aos autos, relativamente ao ev. 39; o formulário previdenciário informaria expressamente que o "Relatório de Inspeção" permaneceu aplicável até 30/07/2000, sendo que a média combinada registrada para o setor máquina de papel seria 93 dB; o Laudo Técnico de 2002 comprovaria a permanência dos ruídos em níveis elevados, alcançando até 99 dB, no setor de máquina de papel; o Programa de Prevenção de 2004 reforçaria a alegação de ruído em níveis elevados. Subsidiariamente a tais alegações, afirmou que subsistiria o direito do apelante ao reconhecimento da sujeição nociva ao ruído, ao menos, até 31/06/2007, dia anterior ao registro técnico do evento 59 (LAU9). Ademais, postulou que seja reconhecida a incidência do limite de tolerância de 85 dB desde 05/03/1997 (e não apenas a partir de 18/11/2003).
Impugnou, ainda, o teor do laudo juntado como prova emprestada, com o seguinte argumento (ev. 48):
(...) o perito classifica, erroneamente, a atividade do autor na linha de produção como ocasional. Pelo próprio teor do laudo pericial é possível notar que o deslocamento até a área de produção para coleta de amostras ocorria diariamente
Não assiste razão ao apelante.
O fato de, no período imediatamente anterior ao postulado, o INSS ter reconhecido, em âmbito administrativo, o caráter especial do trabalho, por exposição do segurado a ruído nocivo, não implica, necessariamente, o reconhecimento do intervalo posterior como especial, sobretudo se há prova em contrário demonstrando a não especialidade desse último (no caso, o laudo juntado como prova emprestada - ev. 44, LAUDO2 e LAUDO3).
A referência feita na sentença ao documento do ev. 39, claramente, quis aludir ao documento do ev. 36. Note-se a única referência na sentença a documento que teria sido anexado ao ev. 39:
Na oportunidade foi esclarecido que o cargo desempenhado pela parte autora entre 04.12.1998 a 31.07.2000 tinha, na realidade, vinculação, à época, com o setor denominado centro de controle técnico, o qual era composto pelos laboratórios físico e químico (evento 39, OFIC1, p. 1, do processo 5002529-28.2010.404.7009).
O esclarecimento acima foi exarado no ofício juntado ao ev. 36.
No que concerne aos argumentos de que o formulário previdenciário informaria expressamente que o "Relatório de Inspeção" permaneceu aplicável até 30/07/2000, sendo que a média combinada registrada para o setor máquina de papel seria 93 dB, e o Laudo Técnico de 2002 comprovaria a permanência dos ruídos em níveis elevados, alcançando até 99 dB, no setor de máquina de papel, e, ademais, o Programa de Prevenção de 2004 reforçaria essa alegação, consigno que a premissa desses argumentos está equivocada. Tais argumentos pressupõem que o segurado realizava atividades exclusivamente, ou ao menos preponderantemente, no setor "máquina de papel". Contudo, foi esclarecido que o segurado exercia suas atividades em dois setores: "máquina de papel" e "laboratório". Ademais, verificou-se que as atividades por ele exercidas - analista de qualidade em indústria de papel - eram exercidas preponderantemente no setor "laboratório", de menor ruído, e não no setor "máquina de papel", de maior ruído, o que, aliás, trata-se de conclusão coerente com a função desempenhada. Nesse sentido, veja-se a seguinte resposta da empresa, esclarecendo a distinção dos níveis de ruído no PPP do segurado (ev. 36, destaquei):
Ainda, confira-se o seguinte trecho do já citado laudo pericial que serviu de prova emprestada a este processo (ev. 44, LAUDO2, p. 6):
Reitero que a conclusão de que o segurado exercia suas atividades preponderantemente no setor "laboratório", e não no setor "máquina de papel", está em harmonia com as atividades por ele desempenhadas, não havendo dúvidas a respeito disso, haja vista que, realmente, é de se esperar que o analista de qualidade de indústria papeleira trabalhe muito mais no laboratório do que no setor de produção de papel. Tal fato, ademais, foi confirmado com precisão no laudo pericial, em segmento que novamente reproduzo e destaco, a fim de elucidar definitivamente a questão em apreço (ev. 44, LAUDO2, p. 6):
Como se vê, o segurado não passava mais de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho exposto ao ruído do setor "máquina de papel", de modo que, embora sujeito diariamente (não ocasional), estava exposto de modo intermitente. Logo, entendo que foi correta a retificação do PPP, a partir de 01/01/2007, a fim de considerar o nível de ruído no setor "laboratório".
No que concerne ao argumento subsidiário, no sentido de garantir o reconhecimento da sujeição a ruído nocivo, ao menos, até 31/06/2007, dia anterior ao registro técnico do evento 59 (LAU9), friso que aludido laudo técnico abrange o período integral do ano de 2007, como se nota do PPP (ev. 13, PROCADM2, p. 8):
Além disso, conquanto a revisão das condições laborais de 2007 tenha sido realizada no mês de julho, a revisão anterior, feita no ano de 2003, já atestara ruído salubre no setor laboratório (ev. 59, LAUDO7, pp. 2-3):
Quanto à aplicação retroativa (desde 05/03/1997) do Decreto nº 4.882, em vigor somente a partir de 19 de novembro de 2003 e que estipulou 85 dB como patamar de tolerância para o agente nocivo ruído, já se fundamentou neste voto que a caracterização e a comprovação da especialidade obedece ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, § 1º, Decreto nº 3.048/99), razão por que é inviável a citada retroação, além de ofender o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42 (Tema 694 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, no evento 11 desta instância, a parte autora peticionou, referindo que a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal teria julgado processo similar (5007886-52.2011.404.7009), apreciando provas semelhantes às coligidas nestes autos e julgando o feito no sentido pretendido pelo segurado nesta apelação. Assim, requereu que a decisão proferida neste voto seja idêntica à proferida naquele.
Todavia, ressalvadas as hipóteses de precedentes de aplicabilidade obrigatória nos termos legais, os órgãos julgadores são independentes quanto à apreciação das provas, ao exame do direito e ao julgamento dos casos concretos. Assim, ainda que os casos possam ser semelhantes, não há vinculação entre as decisões proferidas entre Turma distintas do Tribunal, nem se impõe identidade na apreciação do caso, pois sempre há particularidades que diferenciam os casos concretos, cuja apreciação e valoração da prova se faz nos autos de cada processo.
Em suma, nego provimento à apelação.
Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição
Mantida a sentença no que tange ao exame dos períodos alegados como tempo de atividade especial, deve-se conservar a conclusão do juízo de origem na análise do benefício pleiteado, isso é:
Não havendo pelo presente julgado qualquer alteração na contagem de tempo de serviço realizada em sede administrativa, descabe a concessão de benefício pretendido.
Portanto, mantém-se a improcedência do pedido de aposentadoria, tanto especial, quanto por tempo de contribuição.
Afastamento das Atividades Especiais
Não concedida a aposentadoria especial, fica prejudicado o pedido de manifestação expressa desse Tribunal sobre a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Consectários da Condenação
Preservada a sentença de improcedência, deve ser mantida a decisão quanto aos ônus de sucumbência:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, e das custas processuais, suspensa a exigibilidade de ambos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 5).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210338v28 e do código CRC a8dad5a0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009706-09.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ADAUTO BENEDITO DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ou aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do Supremo Tribunal Federal. prova emprestada.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210339v4 e do código CRC 1082ded8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5009706-09.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADAUTO BENEDITO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 818, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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