Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA (CAMINHÃO, ÔNIBUS, CARGA)....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA (CAMINHÃO, ÔNIBUS, CARGA). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012233-26.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012233-26.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIRTON HOLUBOSKI BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01.03.1983 a 16.05.1983, 01.11.1984 a 01.04.1985, 02.05.1985 a 17.04.1986, 18.04.1986 a 18.07.1987, 10.07.1995 a 08.06.1998, 01.11.1998 a 13.07.2000 e 08.09.2000 a 29.01.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/08/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 01.03.1983 a 16.05.1983, 01.11.1984 a 01.04.1985, 02.05.1985 a 17.04.1986 e 18.04.1986 a 18.07.1987, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 03).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

O INSS apelou alegando que, para os períodos reconhecidos como especiais na sentença, não houve prova de que o segurado era motorista de carga (ev. 51).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Atividade de Motorista de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Ademais, mesmo após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, a jurisprudência tem reconhecido ser especial a atividade de motorista de caminhão, desde que comprovadamente penosa. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EPI. 1. a 4. (..) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. 7. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. a 7. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 14/03/2017)

Caso Concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01.03.1983 a 16.05.1983, 01.11.1984 a 01.04.1985, 02.05.1985 a 17.04.1986 e 18.04.1986 a 18.07.1987, conforme delimitado pela sucumbência do INSS, ora apelante.

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

- Da audiência de instrução

Da prova oral produzida em audiência (evento 37).

Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou que trabalhou como motorista na Transportadora Willi, com carteira assinada. Que recebia mensalmente e, na época, transportava produtos da Batavo, como carne, frango e derivados de leite. Que o caminhão era modelo 608 de propriedade da empresa. Que começava a trabalhar as 5:00 horas da manhã e trabalhava até as 2:00 ou 3:00 horas da tarde, de segunda-feira a sábado. Que fazia entrega dos produtos nos mercados e comércio em geral. Que pegava os produtos em uma distribuidora localizada na Rua Rio de Janeiro e entregava nos mercados da região. Que também era responsável por carregar e descarregar, era chamado de motorista e entregador. Que possuía um ajudante. Que todas as entregas eram feitas dentro da cidade. Que também trabalhou na Central Comércio de Carnes Ltda., mas em Curitiba. Que trabalhava como motorista em uma empresa de Carnes, fazia o transporte de carnes e aves. Que, nesta época, fazia viagens. Que trazia a carga de outras cidades e entregava em Curitiba, que as principais cargas vinha do Mato Grosso do Sul e do Norte do Paraná. Que recebia mensalmente e não por entrega. Que possuía carteira assinada como motorista. Que quando viajava para o norte do Paraná fazia três viagens por semana, quando viajava para o Mato Grosso do Sul fazia duas viagens por semana. Que, geralmente, descansava nos finais de semana. Que, neste empresa, só trabalhava como motorista, não ajudava a carregar e descarregar. Que dirigia um caminhão mercedes 1316 trucado. Que, posteriormente, trabalhou na Distribuidora de Carnes Parolin que, na verdade, era a mesma empresa, mesmo dono, só havia alterado o nome. Que nesta empresa trabalhou de 1982 a 1987, mas a empresa sempre trocava de nome. Que continuou na mesma função, transportando frango e carne no mesmo modelo de caminhão. Que a empresa Alferes é a mesma empresa e trabalhou da mesma forma. Que o caminhão transportava uma média de 14 a 15 mil quilos de carne. Que a capacidade do caminhão era de 13.600 quilos. Que na transportadora Willi transportava uma média de 3 mil quilos. Que no caminhão mercedes havia muito ruído, pois o motor era dianteiro.

O informante, Ivo Rogério Ruppel, afirmou que trabalhou com o autor na Distribuidora de Carnes Parolin, Transportadora Alferes, que eram todas as empresas do mesmo proprietário. Que trabalhou com o autor desde 1982 ou 1983. Que ele (depoente) saiu da empresa antes que o autor, que saiu em novembro de 1987. Que faziam o mesmo trabalho. Que viajavam durante o dia e a noite, pois carne é produto perecível. Que descarregavam em Curitiba. Que o autor e ele eram motorista. Que havia mais de vinte motorista. Que os caminhões eram com câmara fria, todos três eixo, na maior parte modelo mercedes. Que carregavam entre 14 e 15 toneladas. Que para a época os caminhões eram novos, mas muito barulhentos. Que pegavam carga em Porto Alegre, Londrina, Paranavaí, São Paulo, Cuiabá e outras cidades. Que, quando a cidade era mais próxima, faziam até cinco viagens na semana. Que depois que deixavam a carga em Curitiba, outros caminhões menores faziam a distribuição do produto. Que, quando faltava motorista, eles faziam a entrega com o caminhão grande. Que quem trabalhava na cidade possuía ajudante para carregar e descarregar. Que eles não carregavam e descarregavam, apenas trabalhavam como motorista. Qua poucas vezes faziam entrega na cidade com caminhões menores, apenas quando faltava funcionário mesmo.

À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

- Análise do Caso Concreto

Períodos

01.03.1983 a 16.05.1983

Empresa

Transportadora Willi Ltda.

Função

Motorista - transporte de cargas

Agentes Nocivos

Categoria Profissional

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

CTPS (PROCADM1, p. 9, evento 18)
Audiência de instrução (evento 37)

Conclusão

Segundo anotação em carteira profissional, no lapso em análise, o autor trabalhou na Transportadora Willi Ltda., exercendo o cargo de motorista.

Milita em favor do segurado classificação brasileira de ocupações atribuída pela empregadora à época, que, em consulta ao CNIS, revela ser a de condutores de ônibus, caminhões e outros veículos similares (código 98500).

Ademais, em audiência de instrução em julgamento, o requerente confirmou que trabalhava como motorista de caminhão transportando produtos da Cooperativa Batavo.

Dita circunstância autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade a partir do enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4, anexo I, do Decreto 53.831/1964, tornando despicienda digressão acerca de fatores de risco eventualmente existentes na jornada de trabalho.

Destarte, impositivo o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 01.03.1983 a 16.05.1983.

Períodos

01.11.1984 a 01.04.1985

Empresa

Central Comércio de Carnes Ltda.

Função

Motorista entregador - comercial

Agentes Nocivos

Categoria Profissional

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

CTPS (PROCADM1, p. 9, evento 18)
Audiência de instrução (evento 37)

Conclusão

Segundo anotação em carteira profissional, no lapso em análise, o autor trabalhou na empresa Central Comércio de Carnes Ltda., exercendo o cargo de motorista.

Milita em favor do segurado classificação brasileira de ocupações atribuída pela empregadora à época, que, em consulta ao CNIS, revela ser a de condutores de ônibus, caminhões e outros veículos similares (código 98500).

Ademais, em audiência de instrução em julgamento, o requerente confirmou que trabalhava como motorista de caminhão transportando carne de gado e aves, viajando principalmente para o Norte do Paraná e Mato Grosso do Sul, fato confirmado pelo informante.

Mencionada circunstância autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade a partir do enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4, anexo I, do Decreto 53.831/1964, tornando despicienda digressão acerca de fatores de risco eventualmente existentes na jornada de trabalho.

Logo, impositivo o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 01.11.1984 a 01.04.1985.

Períodos

02.05.1985 a 17.04.1986

Empresa

Distribuidora de Carnes Parolin Ltda.

Função

Motorista - comercial

Agentes Nocivos

Categoria Profissional

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

CTPS (PROCADM1, p. 10, evento 18)
Audiência de instrução (evento 37)

Conclusão

Segundo anotação em carteira profissional, no lapso em análise, o autor trabalhou na Distribuidora de Carnes Parolin Ltda., exercendo o cargo de motorista.

Em audiência de instrução e julgamento, o requerente afirmou que exercia as mesmas atividades que na empresa Central Comércio de Carnes Ltda. Afirmou, ainda, que se tratava da mesma empresa, tendo apenas sido alterado o nome social, alegação corroborada pelo informante.

Dita circunstância autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade a partir do enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4, anexo I, do Decreto 53.831/1964, tornando despicienda digressão acerca de fatores de risco eventualmente existentes na jornada de trabalho.

Portanto, impositivo o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 02.05.1985 a 17.04.1986.

Períodos

18.04.1986 a 18.07.1987

Empresa

Transportadora Alferes Ltda.

Função

Motorista - empresa de transportes

Agentes Nocivos

Categoria Profissional

Enquadramento Legal

Vide fundamentação acima

Prova

CTPS (PROCADM1, p. 10, evento 18)
Audiência de instrução (evento 37)

Conclusão

Segundo anotação em carteira profissional, no lapso em análise, o autor trabalhou na Transportadora Alferes Ltda., exercendo o cargo de motorista.

Milita em favor do segurado classificação brasileira de ocupações atribuída pela empregadora à época, que, em consulta ao CNIS, revela ser a de condutores de ônibus, caminhões e outros veículos similares (código 98500).

Em audiência de instrução em julgamento, o requerente afirmou que exercia as mesmas atividades que na empresa Central Comércio de Carnes Ltda. Afirmou, ainda, que se tratava da mesma empresa, tendo apenas sido alterado o nome social, alegação corroborada pelo informante.

Mencionada circunstância autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade a partir do enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4, anexo I, do Decreto 53.831/1964, tornando despicienda digressão acerca de fatores de risco eventualmente existentes na jornada de trabalho.

Portanto, impositivo o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 18.04.1986 a 18.07.1987.

Não prosperam os argumentos recursais do INSS. A atividade de motorista de ônibus ou de carga pode ser aferida de acordo com o vínculo do autor em cotejo com a espécie de atividade exercida pela empregadora, consoante análise feita na sentença. Logo, mantenho a decisão ora impugnada.

Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição

Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial, deve ser mantida também a sentença no tópico referente à concessão do benefício, a qual utilizo como razões de decidir:

II.c) Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial, assim entendida como aquela em que o segurado pode se aposentar com tempo de serviço ou de contribuição inferior ao limite legal, foi prevista como direito constitucional na redação original do art. 202, inciso II, da Constituição Federal, que dispunha:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

[...]

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.

Com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial foi mantida como direito constitucional do segurado, estando prevista no art. 201, § 1.º, com a seguinte redação:

§1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Por fim, a Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, novamente alterou a redação do texto do § 1.º do art. 201 da Constitucional, desta vez para incluir o direito dos portadores de deficiência, ao lado dos segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de se aposentarem com tempo de contribuição inferior ao limite previsto para a aposentadoria por tempo de contribuição:

1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Pois bem, dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Resta, portanto, analisar se o segurado cumpre o requisito temporal exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial.

Com os períodos reconhecidos especiais em Juízo, na data da DER, possuía o autor 10 anos, 01 mês e 15 dias de tempo especial, o que não lhe outorga direito à aposentadoria especial.

II.d) Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/1991.

Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher) anos; II) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

No caso concreto, somando-se os períodos oras reconhecidos como prejudicial à saúde, resulta em favor da parte autora uma contagem de tempo de contribuição de: 33 anos, 03 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (29.01.2014).

Analisando a contagem de tempo de contribuição, conclui-se que o postulante não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, porquanto, na data do requerimento administrativo, não possuía 35 anos de contribuição.

Com relação à aposentadoria proporcional, tem-se que, no requerimento administrativo, o autor contava com 50 anos de idade, uma vez que nasceu em 01.02.1963, portanto, não preenche o requisito etário e, consequentemente, não faz jus à concessão da aposentadoria proporcional (CPF3, evento 01).

Assim, não sendo devida a aposentadoria, resta apenas a averbação dos períodos reconhecidos como exercidos em condições prejudiciais à saúde para os fins de direito.

O pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Igualmente, como bem destacou a sentença, não procede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, até a data de entrada do requerimento administrativo, o segurado não contava com tempo de contribuição suficiente para aposentador-se com valor integral, e tampouco idade para aposentar-se com valores proporcionais.

Consectários da Condenação

Sem remessa necessária e tampouco recurso específico das partes, mantenho a distribuição das verbas de sucumbência feita na sentença:

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 03).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933820v3 e do código CRC e807387a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:5


5012233-26.2014.4.04.7009
40000933820.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012233-26.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIRTON HOLUBOSKI BARBOSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. reconhecimento. motorista (caminhão, ônibus, carga).

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933821v3 e do código CRC 54fc80d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:5


5012233-26.2014.4.04.7009
40000933821 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5012233-26.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIRTON HOLUBOSKI BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ELIAS FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1111, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora