APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007764-50.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLAUDIO FUNCHAL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNBUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANTIDA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A tese recursal de reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, ancorada apenas na alegação de impropriedade dos documentos comprobatórios apresentados no Juízo originário, bem como na eventual possibilidade de utilização de laudos similares e, ainda, na juntada de documentos nesta e. Corte, revela-se insuficiente para desconstituir a sentença, que afastou parte da especialidade, baseando-se em dados consistentes insertos nas provas juntadas, em especial, em laudo pericial, contendo avaliação minuciosa sobre as condições de trabalho da parte autora no período examinado. 2. Não é possível o aproveitamento como tempo especial de período de afastamento por força de benefício de incapacidade (auxílio-doença) quando constatado que a parte postulante não desempenhava atividades em condições insalutíferas quando da fruição do gozo de tal benefício. 3. Não havendo a constatação de ilegalidade ou de abuso de poder em relação ao parcial acolhimento de tempo especial no Juízo de origem, não mercê acolhimento a remessa oficial. 4. Não tendo sido acolhidos o apelo da parte autora e a remessa oficial, deve ser mantida a fixação inerente à verba sucumbência, restando prejudicado exame quanto ao direcionamento de tal verba ao advogado da parte postulante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403596v6 e, se solicitado, do código CRC B1E56C66. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007764-50.2013.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
CLÁUDIO FUNCHAL SILVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/07/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/06/2012), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados sob condições especiais e a conversão em especial de períodos comuns, e, caso não preenchidos os requisitos para a percepção da aposentadoria especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos especiais em comum, com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes e os ônus sucumbenciais por conta do ente previdenciário.
Em 12/06/2015, sobreveio sentença (evento 73), sendo julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, consoante dispositivo exarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, afasto as preliminares e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da causa, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de labor especial nos períodos de 13.11.1984 a 25.07.1989 e 02.07.1990 a 31.01.1991, nos termos do exposto no capítulo DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a possibilidade de conversão em comum;
(b) Declaro o direito da parte autora a conversão do tempo de labor especial em comum, nos termos da fundamentação;
Diante da sucumbência quase total da parte autora, esta deveria arcar com o pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, defende o reconhecimento de períodos de labor que considera terem sido efetivados sob condições especiais. Destaca que a especialidade pode ser reconhecida, ainda que relativamente a período de afastamento por força de auxílio-doença, quando desempenha atividades especiais na época de gozo de tal benefício, bem como a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Pugna pela inversão da condenação à verba sucumbencial. Refere que, segundo o Estatuto dos Advogados, a verba honorária pertence ao advogado. Requer a tutela específica, quanto à implantação do benefício concedido.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto:
Na sentença (evento 73), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial foi abordado nos seguintes termos:
Quadro analítico de tempo de serviço especial /APSDJ
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Empresa: ZAMPROGNA S/A.
Período: 13.11.1984 a 25.07.1989 /02.07.1990 a 14.06.2012
Cargo/ setor: Ajudante / Controlador de produção / Encarregado de expedição / Programador de produção
Agente nocivo: Ruído
Provas: Formulários PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 3), Laudo Pericial (Evento 32 e 56)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE no período de 13.11.1984 a 25.07.1989 e 02.07.1990 a 31.01.1991.
De acordo com o laudo técnico pericial a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade de 91 dB(A) durante o período em que exerceu as funções de ajudante, controlador de produção e encarregado de expedição no prédio industrial junto à produção, ou seja, no período de 13.11.1984 a 25.07.1989 e 02.07.1990 a 30.01.1991.
Por sua vez, no restante do período (01.02.1991 e 14.06.2012), exerceu suas atividades em uma sala isolada dentro do prédio industrial e em um prédio administrativo afastado da produção, NÃO estando exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído em limite superior ao mínimo legal.
Assim, os períodos de 13.11.1984 a 25.07.1989 e 02.07.1990 a 30.01.1991 devem ser enquadrados como especiais. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de parcial procedência. Na hipótese, quanto ao reconhecimento de tempo especial, verifica-se apenas inconformismo revelado pela parte autora. Assim, não havendo interposição de apelo por parte do INSS e não havendo elementos de ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, ainda que em sede de remessa oficial, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto e em consonância com o entendimento desta Turma recursal quanto ao tema.
Como visto do excerto do ato judicial anteriormente transcrito, foi acolhida parcialmente a pretensão da parte autora, sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 13/11/84 a 25/07/89 e de 02/07/90 a 31/01/91, considerando exposição laboral a ruído de 91 dB. .
Na hipótese vertente, portanto, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim delimitados:
Período: 01/02/91 a 14/06/2012
Empresa/Ramo: Zamprogna S.A.
Função/Atividades: Ajudante / Controlador de produção / Encarregado de expedição / Programador de produção
Agentes nocivos: não encontrados
Enquadramento legal: não aplicável
Provas: Formulários PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 3), Laudo Pericial (Evento 32 e 56)
Fundamentos: O referido período não foi reconhecido pela sentença, ao argumento de que, segundo os documentos acostados, a parte autora trabalhava em tal lapso temporal em sala isolada, afastada do setor produtivo, não se submetendo a ruídos considerados nocivos. O autor refere ter impugnado os PPPs nos períodos de 02/07/90 a 30/11/91 e 01/01/97 a 14/06/12 por considerarem não consideraram o real ruído no ambiente laboral. Contesta também o laudo técnico relativo aos fatos por quantificar o ruído abaixo do limite legal em tal período. Assim, defendeu a utilização de laudo similar. Afirma que a prova pericial não atingiu sua finalidade. Ocorre que na prova pericial foram devidamente consideradas as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor para fins de avaliar a existência ou não de nocividade. Logo, minuciosamente foram levadas em consideração as particularidades do caso examinado, não se concluindo pela exposição a ruído em patamar superior ao limite legal estabelecido para a época. Por sua vez, sobre a menção recursal quanto à possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, sobretudo acerca da utilização de laudos similares, necessário mencionar que a suficiência da prova acostada aos autos na fase de instrução acaba por impedir exame de outras provas apresentadas posteriormente. Com tal procedimento, denota-se que a parte autora, na verdade, quer fazer prevalecer a sua discordância com os termos dos documentos acostados aos autos, idôneos como meios de prova, a fim de prevalecer a tese de especialidade defendida.
Conclusão: Resta mantido o não reconhecimento de tempo especial
Período: 14/04/2006 a 17/05/06 e 26/07/01 a 20/08/01
Empresa/Ramo: Zamprogna S.A.
Função/Atividades: Ajudante / Controlador de produção / Encarregado de expedição / Programador de produção
Agentes nocivos:
Enquadramento legal: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: Formulários PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 3), Laudo Pericial (Evento 32 e 56)
Fundamentos: A parte autora alega que durante o exercido de labor em condições especiais esteve em gozo de auxílio-doença, o que não afastaria o reconhecimento da respectiva especialidade. Todavia, consoante exposto na sentença recorrida, a parte postulante não pode contar tal período como tempo especial, já que à época do afastamento não desempenhava atividades laborais em condições insalutíferas.
Conclusão: Resta mantido o não reconhecimento de tempo especial
Consoante anteriormente referido, não há elementos a ensejarem o acolhimento de remessa oficial no tocante ao parcial acolhimento da pretensão originária de reconhecimento de tempo especial.
Por conseguinte, na esteira de tais considerações, não merecem acolhimento a pretensão recursal bem como o reexame necessário no que tange ao exame sobre o reconhecimento de tempo especial postulado procedido no Juízo a quo, devendo, assim, ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Verba sucumbencial
Considerando cuida-se da aplicação da regra processual vigente à época da prolação da sentença, bem como o improvimento do recurso da parte autora, bem como o desacolhimento da remessa oficial, deve ser mantida a fixação relativa aos honorários advocatícios e custas processuais, observada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Restam improvidos o apelo e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007764-50.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50077645020134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CLAUDIO FUNCHAL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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