APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008691-65.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIZA COLOMBO DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Evidenciado que a prova pericial designada para avaliação de atividade especial está deficiente, sobressai evidente cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008691-65.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIZA COLOMBO DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 157) e pelo INSS (evento 155) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 151):
a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 20-06-1980 a 31-03-1985 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar (CPC, art. 269, I, 2ª parte) e
c) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 26-01-1987 a 25-03-1989, de 11-12-1996 a 05-03-1997 e de 08-09-1999 a 14-09-2011, sem direito, no entanto, à conversão de tais períodos em tempo comum.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. O INSS deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (evento 128). A exigibilidade da metade que cabe à autora fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandante (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região.
A parte autora elenca os seguintes argumentos: Nos termos do artigo 523 do CPC o apelante postula a análise dos agravos retidos interpostos (EVENTOS 70 e 130). O autor requereu a produção da prova pericial a fim de esclarecer definitivamente a exposição ao contato com agentes insalubres na empresa INDÚSTRIA DE MALHAS E MEIAS FINGUER e a prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. A Indústria de Malhas e Meias Finguer não possui laudo de condições ambientais. Realizada perícia por similaridade, o perito limitou-se a afirmar que "o PPRA da empresa consta a informação de que o nível de ruído é inferior a 85 dB (A) não havendo especificação do nível de ruído medido". Solicitada complementação da perícia, foi a mesma indeferida sob a alegação de que "as considerações apresentadas pelo perito no laudo pericial do evento 117 contemplam satisfatoriamente os aspectos técnicos que necessitavam de esclarecimento para o deslinde do feito". Assim, a decisão recorrida precisa ser reformada para que seja determinada a complementação do laudo técnico pericial. Relativamente à atividade rural em regime de economia familiar, o autor requereu a produção da prova testemunhal para corroborar a prova material e o relato das testemunhas na justificação administrativa. No entanto, o julgador a quo sentenciou o feito julgando parcialmente procedente o pedido, não reconheceu a especialidade das atividades do autor no intervalo de 01-10-1989 a 30-11-1995, laborado na empresa INDÚSTRIA DE MALHAS E MEIAS FINGUER LTDA. ME, bem como deixou de reconhecer a atividade rural no intervalo de 20-06-1980 a 31-03-1985, sem a complementação da prova pericial e sem a realização da prova testemunhal. É flagrante, portanto, o cerceamento de defesa. Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os agravos retidos, para que seja determinada a complementação da perícia de segurança do trabalho a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde do autor (RUÍDO e QUÍMICOS) no intervalo de 01-10-1989 a 30-11-1995, na empresa INDÚSTRIA DE MALHAS E MEIAS FINGUER LTDA. ME. e a produção da prova testemunhal para esclarecimento do labor rural em regime de economia familiar.
O INSS busca a reforma dos seguintes pontos: a) para o período de 24-05-2005 a 15-09-2005, a análise dos agentes químicos poderá ser apenas quantitativa (quando é necessária a demonstração de que a exposição ultrapassa os limites de tolerância). O método de avaliação mudou completamente a partir da edição do Decreto 2.172/97 para o quantitativo, pois se utiliza do mesmo método adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela FUNDACENTRO; b) Com a legislação previdenciária, somente é possível o enquadramento por exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa, no caso de auxiliares/atendentes de enfermagem, se este profissional tiver trabalhado de forma exclusiva, habitual e permanente, em unidades de isolamento de hospitais, de modo que a autora não faz jus ao reconhecimento de atividade especial.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 69 e 70).
É o relatório.
VOTO
Agravo retido do evento 70
No evento 17 a autora apresentou réplica à contestação, requerendo a produção de provas testemunhal e pericial.
No evento 20 foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e determinada a realização de justificação administrativa, para que fosse colhido o depoimento da demandante e das testemunhas por ela indicadas.
No evento 58 percebe-se que foi realizada justificação administrativa, tendo sido ouvidas as testemunhas indicadas, sem o devido acompanhamento pelo advogado da parte autora.
Novamente peticionando (evento 62) a parte autora aponta ter sido insuficiente a oitiva de tais testemunhas, requerendo produção de prova oral em juízo, a qual foi indeferida nas seguintes letras:
Considerando a realização de justificação administrativa perante o INSS para fins de comprovação do tempo de serviço rural postulado pela parte autora, desnecessária a realização de prova testemunhal no âmbito deste processo, razão pela qual indefiro o pedido do autor.
Neste sentido:
'A ausência de produção de prova oral em Juízo é suprida pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede de justificação administrativa, desde que relativos ao período controverso judicialmente'
(TRF4, AC nº 2005.72.13.000615-8, Rel. Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 15.02.2006).
Contra tal decisão, foi interposto agravo retido.
De fato, a regra é que, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
Todavia, no caso concreto, a prova obtida após o procedimento administrativo não se mostra suficiente à análise da pretensão da parte autora. Não foi garantida a participação do advogado do autor no ato administrativo. Além disso, os depoimentos foram transcritos de forma padronizada, o que impede a correta análise e valoração da prova, que é indispensável à comprovação do pretendido tempo rural em regime de economia familiar.
Destarte, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
E, nesse passo, indeferir o pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Assim, deve ser acolhido o agravo retido para, declarada a nulidade da sentença proferida, oportunizar a colheita de prova oral, com a realização de audiência de instrução.
Agravo retido do evento 130
No evento 41 o Magistrado a quo deferiu a realização da prova pericial com relação ao período laborado na INDÚSTRIA DE MALHAS E MEIAS FIGUER LTDA, observada a empresa paradigma indicada no evento 29.
O laudo pericial confeccionado foi apresentado no evento 105, tendo a parte requerente apresentado quesitos complementares no evento 109. O perito apresentou laudo complementar no evento 117. Mais uma vez considerando insuficientes as avaliações técnicas, a parte autora formulou novamente quesitos complementares (evento 121). O pedido de complementação do laudo foi indeferido no evento 125, pelo que a requerente interpôs recurso de agravo retido (AGRRETD1, evento 130). O período de 01-10-1989 a 30-11-1995 não foi reconhecido como especial na sentença com base no seguinte fundamento:
Dessa forma e considerando a impossibilidade de se verificar a intensidade do ruído ao qual a demandante esteve exposta, inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01-10-1989 a 30-11-1995 (empresa Indústria de Malhas e Meias Figuer Ltda.), com base no referido agente nocivo. Com efeito, o único parâmetro obtido foi em relação ao ruído máximo na empresa paradigma - 85 dB(A) -, não sendo possível aferir o ruído mínimo ao qual os trabalhadores estiveram expostos, pelo que inviável a verificação de eventual especialidade do período vindicado.
Outrossim, observa-se que o perito concluiu que a demandante esteve exposta, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, decorrente das atividades de fazer estampa de tecido com pasta/tinta e fazer a lavagem de telas com água e produtos à base de thinner.
Malgrado a conclusão do expert, observo que a descrição das atividades desenvolvidas pela autora constantes no formulário no período em análise sequer citam as atividades informadas no laudo. Antes, o que se observa é que a prova documental informa que a requerente "Remalhava meias e malhas, posicionava as meias em formas para passar, fazia arremates em malhas e meias em geral", das quais não se infere o contato com agentes químicos insalutíferos.
Não se mostra possível privilegiar as informações prestadas verbalmente pela autora no momento da realização da perícia técnica, em detrimento das informações contidas no formulário, documento emitido pelo próprio empregador da requerente, no qual são registrados os dados referentes às atividades desenvolvidas e agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Em primeiro lugar, entendo que houve equívoco já na avaliação das atividades da autora. Ela efetivamente trabalhou na empresa PETTENATI INDÚSTRIA TÊXTIL no período de 26-01-1987 a 25-03-1989. De acordo com registro em sua CTPS (fl. 23, PROCADM3, evento 1), foi contratada para exercer o cargo de "Estampadeira" na empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil.
Contudo, a perícia realizada nessa empresa visava avaliar, por similaridade, as atividades que a mesma desenvolveu junto à empresa Indústria de Malhas e Meias Figuer Ltda ME., no período de 01-10-1989 a 30-11-1995, onde a mesma não laborou no setor de estamparia, mas sim, de acordo com registro em sua CTPS (fl. 23, PROCADM3, evento 1), no cargo de "Auxiliar Geral" onde no exercício de suas atividades (sic), "Remalhava meias e malhas, posicionava as meias em formas para passar, fazia arremates em malhas e meias em geral".
Lendo o laudo apresentado, conclui-se que não foi feita essa avaliação por similaridade, mas sim a análise das efetivas atividades que a autora prestou para a malharia Petenatti (e que não eram objeto do laudo).
O expert inicia a avaliação destacando que:
A prova emprestada em perícia deve ser usada com muito critério, já que os erros por conta da analogia poderiam estar prejudicando ou beneficiando uma das partes. A perícia, mesmo quando realizada de forma pessoal para determinado reclamante, possui margem de erro, seja pelo lapso de tempo que se passou entre a data de saída do empregado da empresa e a data da realização dos trabalhos periciais, seja pela impossibilidade de manutenção de todas as condições reais de trabalho do reclamante. Mesmo que o perito seja rigoroso na eleição de paradigma, na escolha de posto de trabalho do reclamante ainda assim influências externas, como temperatura ambiental, umidade relativa do ar, velocidadedos ventos, eventos aleatórios de ruídos e tanto outros, farão com que o resultado apurado tenha distorção em relação à situação real.
Relativamente ao agente nocivo ruído consignou que não era possível medi-lo, tendo apenas se valido dos dados constantes do laudo da empresa da respectiva época, os quais, destaque-se, também não eram precisos, verbis:
Com relação ao ruído o layout da empresa encontra-se totalmente alterado, devido àempresa não ser mais existente. Não há condições, pela razão acima referida, de serefetuada medição ambiental no local de trabalho. Portanto para a determinação dos níveis de ruído que a Autora estava exposta foram consideradas as medições constantes no laudo ambiental mais antigo da empresa paradigma do período de Maio de 1991. O laudo ambiental da empresa paradigma informa que o ruído existente no local de trabalho é inferior a 85 dB(A).
Assim, o perito, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo (análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral), teve por bem trazer elementos exógenos - jurídicos ou retóricos - para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio. E ao fim, não efetuou a medição devida.
Dessarte, tenho que o direito de defesa da parte autora realmente foi cerceado. Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, remanescendo questão tão importante como no contexto do pedido de reconhecimento de tempo especial, considera-se incompleta a prova e conclui-se pela necessidade irrefutável de complementá-la.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Ante o exposto, voto por também acolher o agravo retido interposto no evento 130, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para realização de NOVA prova pericial, em empresa paradigma a ser oportunamente indicada pela parte autora (diante da impossibilidade de realização na empresa PETENATTI), cumprindo ao Juízo de origem o exame da conveniência de nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008691-65.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50086916520124047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIZA COLOMBO DA SILVA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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