| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016717-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LAURO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de ser reconhecida a especialidade da atividade de mecânico ante a comprovação de exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos industriais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151218v3 e, se solicitado, do código CRC CC013080. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lauro Pereira da Silva, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial (ou por tempo de contribuição) mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, além do reconhecimento da especialidade do labor rural e urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (11-05-2009).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a atividade de empresário no período de 01-01-1978 a 31-03-1979 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 11-07-1968 a 30-07-1970; 01-08-1970 a 02-02-1977; 01-06-1977 a 07-11-1977; 01-11-1979 a 31-03-1980; 01-11-1980 a 20-03-1981; 01-04-1981 a 26-01-1982; 01-03-1982 a 13-08-1987; 01-09-1987 a 30-11-1988; 02-01-1989 a 06-03-1989; e 17-03-1989 a 16-09-1991. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a parte autora. Em suas razões, afirma haver nos autos início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural.
Apela também o INSS. Em suas razões, aponta preliminarmente a nulidade da sentença extra petita em relação à atividade empresária, uma vez que o pedido inicial se limita a 31-03-1978. Quanto ao mérito, afirma a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum antes de 01-01-1981 (vigência da lei n° 6.887/80) e aponta a necessidade de contribuição individual para o reconhecimento da atividade empresária. Alega que não restou comprovada a especialidade do labor, por não restar comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151216v2 e, se solicitado, do código CRC 7115DAE7. | |
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VOTO
PRELIMINAR
Analisando os autos verifico que, de fato, não há na inicial qualquer pedido relacionado à atividade empresarial do autor, mas apenas uma vaga referência ao fato de que foram apresentados documentos administrativamente junto ao INSS (fl. 02). Ressalto que o pedido é de reconhecimento do tempo rural e da especialidade das atividades desenvolvidas no labor rural e como mecânico - e não há pedido de averbação de tempo como contribuinte individual. Nessa equação, a análise a respeito do tema no presente feito visivelmente extrapola os limites da questão posta nos autos, que tem seus contornos delineados na petição inicial.
Destarte, trata-se de deliberação extra petita, eis que analisou pedido diverso do pleiteado. Ressalto que, por consistir em error in procedendo, trata-se de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão e sanável em qualquer instância processual. Bem por isso, impõe-se a adequação do decisum aos limites da pretensão deduzida, mediante a observância do artigo 128 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (Lei n. 5.869/73), sob pena de atuação ex officio do Poder Judiciário:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Friso ainda não ser caso de anulação da sentença, ou mesmo de prolação de nova deliberação, mas sim da simples redução da porção que extravasou os limites do pedido.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. TAXA NOMINAL. TAXA EFETIVA. SEGURO.
1. Constatando-se a deliberação extra petita da sentença, traduzindo error in procedendo, eis que proferida em desacordo com o princípio do dispositivo, é de rigor o provimento da apelação para o fim de adequar a decisão aos limites delineados na inicial, sob pena de atuação ex officio do Poder Judiciário.
(AC nº 5026936-87.2013.404.7108, TRF/4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros Da Silva, publicado em 19-04-2016)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação ex officio da sentença.
(AC n° 2005.72.14.002116-8, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE de 20-05-2010)
Bem por isso, merece provimento o apelo do INSS no ponto, para excluir da sentença vergastada a análise a respeito da averbação da atividade empresária do autor como tempo de serviço.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 01-08-1960 a 30-12-1967, além do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11-07-1968 a 30-07-1970; 01-08-1970 a 02-02-1977; 01-06-1977 a 07-11-1977; 01-11-1979 a 31-03-1980; 01-11-1980 a 20-03-1981; 01-04-1981 a 26-01-1982; 01-03-1982 a 13-08-1987; 01-09-1987 a 30-11-1988; 02-01-1989 a 06-03-1989; e 17-03-1989 a 16-09-1991, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (11-05-2009).
DAS ATIVIDADES RURAIS
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)
(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014)
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.
No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18-05-2011:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-04-2011)
É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso dos autos, não foi colacionado aos autos nenhum documento relativo ao período controverso que comprove o labor rural do autor.
Apenas vieram aos autos certidão de casamento e de óbito de seu pai, com datas de registro em 24-06-1947 e 14-07-1980, nas quais consta a profissão dele como palheiro e lavrador (fls. 27 e 29). Além disso, o autor juntou certificado de dispensa do exército por residir em zona rural (fl. 30). No entanto, tal documento somente serve como comprovação de que o autor residia no campo, mas não se presta a comprovar o efetivo labor rural - especialmente pelo fato de não constar sua profissão no mesmo documento. Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer início de prova.
Assim, e tendo em conta a impossibilidade de reconhecimento de labor rural somente com base em prova testemunhal, não merece reparos a sentença no ponto.
Não tendo sido reconhecido o labor rural, resta prejudicada a análise da alegada especialidade do trabalho no período.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05-04-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
Os períodos em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados:
Período: 11-07-1968 a 30-07-1970
Empresa: João Reghin & Cia (agência Massey Ferguson e Toyota)
Função/Atividade: auxiliar de mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 16); laudo pericial (fls. 135 a 139)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 01-08-1970 a 09-02-1977 e 01-06-1977 a 07-11-1977
Empresa: Trautwein Comércio De Máquinas Agrícolas LTDA - ME
Função/Atividade: auxiliar de mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 16); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 01-11-1979 a 31-03-1980
Empresa: RONDOMAQ - Máquinas e Veículos LTDA
Função/Atividade: mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 17); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 01-11-1980 a 20-03-1981
Empresa: Atilio Zamarian e Aurelio Zamarian
Função/Atividade: mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 17); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 01-04-1981 a 26-01-1982
Empresa: Wilson Baggio
Função/Atividade: mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 17); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 01-03-1982 a 13-08-1987 e 01-09-1987 a 30-11-1988
Empresa: Rosário Pitelli
Função/Atividade: mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fls. 17 e 24); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 02-01-1989 a 06-03-1989
Empresa: PARANAMOTOR Máquinas LTDA
Função/Atividade: mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 24); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Período: 17-03-1989 a 16-09-1991
Empresa: Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Cornélio Procópio LTDA
Função/Atividade: mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11); Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (item 1.2.10)
Provas: CTPS (fl. 17); laudo pericial (fls. 135 a 139) e CNIS
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora por exposição a hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e óleos lubrificantes industriais). De acordo com o laudo pericial, não houve utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).
Nessa equação, não merece reparos a sentença no ponto.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL e POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
No caso em comento, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. No caso em comento, as atividades exercidas pelo autor se enquadram na exigência de 25 anos de trabalho.
Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, registro que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao tema, o STJ fixou os parâmetros a serem observados no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. É teor da ementa, ao que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. (...)
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. (...)
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. (...)
(EDcl nos EDcl no REsp n° 1310034/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-11-2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, sim, a configuração da atividade como especial ou comum; mas não a possibilidade de conversão de um em outro.
Como também consigna o precedente citado, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Bem por isso, é de ser reconhecida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo em relação ao trabalho prestado anteriormente ao advento da Lei n° 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (11-05-2009, quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 11-07-1968 a 30-07-1970; 01-08-1970 a 02-02-1977; 01-06-1977 a 07-11-1977; 01-11-1979 a 31-03-1980; 01-11-1980 a 20-03-1981; 01-04-1981 a 26-01-1982; 01-03-1982 a 13-08-1987; 01-09-1987 a 30-11-1988; 02-01-1989 a 06-03-1989; e 17-03-1989 a 16-09-1991 - que somam 20 anos e 4 dias, e convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 8 anos e 1 dia.
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos referidos, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (fl. 39), resulta a seguinte contabilização:
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício pleiteado:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: não cumprido
b - carência de 168 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 168 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 168 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): prejudicado
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, tendo em conta a ausência de condenação pecuniária (ante o indeferimento do benefício pleiteado) e ainda a parcial procedência dos pedidos postos na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas em parte para reconhecer a nulidade da condenação relativa à atividade empresária do autor (por extra petita), bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Benefício: mantida a sentença no tocante ao indeferimento de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016717-26.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037556820098160075
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LAURO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Bernardino Narente e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198199v1 e, se solicitado, do código CRC 9038CD41. | |
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