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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO DECAIU EM PARCELA SIGNIFICATIVA DE SUA PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO ...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO DECAIU EM PARCELA SIGNIFICATIVA DE SUA PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora não decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial, pelo que a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente ao INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5011124-92.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011124-92.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARIEL MARTENDAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARIEL MARTENDAL contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50111249220194047205, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 14.09.2007 a 11.11.2007, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC;

Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18.05.1993 a 16.07.1993 02.08.1993 a 31.12.2003, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 01.01.2004 a 13.09.2007; de 12.11.2007 a 04.07.2012; e de 11.06.2012 a 09.08.2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial NB 181.845.432-4 a ARIEL MARTENDAL, CPF 85424943934, nos moldes do art. 57 e seguintes, da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB/DER em 30.03.2017), cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

d) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, em maior grau da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em oitenta por cento do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que decaiu parte mínima do pedido (extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 18/05/1993 a 16/07/1993 e 02/08/1993 a 31/12/2003), pelo que pleiteia seja: (a) afastada a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar, de forma exclusiva, com a integralidade dos ônus sucumbenciais; e (b) majorados os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 2º e incisos do Código de Processo Civil. (evento 31, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao ônus da sucumbência.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 26, SENT1):

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Citado, o INSS contestou, arguindo preliminares, e, no mérito, defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

- Prejudicial de mérito: prescrição

Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.

- Preliminar: desistência

Inicialmente, requer a desistência da ação em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 14.09.2007 a 11.11.2007, no qual a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio-doença de natureza não acidentária, com o que não se opôs o INSS (eventos 7 e 11).

Cabe, portanto, a homologação de desistência da parte autora e a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este ponto.

- Mérito

Atividade especial: critérios de julgamento

Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:

- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.

- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).

- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).

- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).

- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).

- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.

- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.

Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.

Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).

- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).

- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).

- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).

- Sofre de inconstitucionalidade o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, que impõe regra de cessação do benefício (oriundo do benefício por incapacidade) aos trabalhadores inativos pela aposentadoria especial que retornarem a exercer atividades sujeitas a agentes nocivos. Nesse sentido, o julgado da Corte Especial do TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000. Assim, nas hipóteses de concessão do beneficio de aposentadoria especial, a parte autora terá o direito de percepção do benefício independentemente de seu afastamento das atividades sujeitas a condições nocivas.

- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).

- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.

Caso concreto

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESA

Karsten S.A.

PERÍODO

de 11.06.2012 a 09.08.2018

CARGO/SETOR

Mecânico - setores: teares; manutenção tecel; teares; manutenção tecel; tecelagem

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM6, p. 5-7):

- ruído de 90,2 dB(A) a 104 dB(A);

Os laudos ambientais (evento 1, LAUDO11, p. 1-29 e LAUDO12, p. 1-5) confirmam as informações do formulário;

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, é especial o intervalo.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

EMPRESA

Ataliba Cozinha Industrial Ltda

PERÍODO

18.05.1993 a 16.07.1993

CARGO/SETOR

PROVAS

- Conforme se extrai da contagem por tempo de serviço juntada no evento 4, CTEMPSERV, p. 1-3, o período de 18.05.1993 a 16.07.1993 já foi reconhecido administrativamente.

CONCLUSÃO

Quanto ao período, pois, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.

EMPRESA

Coteminas S.A.

PERÍODO

de 02.08.1993 a 13.09.2007 e de 12.11.2007 a 04.07.2012

CARGO/SETOR

Remetedor e mecânico de manutenção, nos setores Tecelagem liso/Teares; tecelagem Felpudo/teares e Tecelagem Felpudo/manutenção

PROVAS

- Conforme se extrai da contagem por tempo de serviço juntada no evento 4, CTEMPSERV, p. 1-3, o período 02.08.1993 a 31.12.2003 já foi reconhecido administrativamente.

- Portanto, nesse tocante, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

PPP (evento 1, PROCADM7, p. 20-25):

- ruído de 94 dB(A) a 106,6 dB(A);

Os laudos ambientais (evento 1, PROCADM7, p. 26-43) confirmam as informações do formulário;

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, são especiais os intervalos de 01.01.2004 a 13.09.2007; de 12.11.2007 a 04.07.2012.

Assim, a especialidade ESTÁ COMPROVADA.

Com o reconhecimento, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de atividade especial (evento 14, CTEMPSERV3, p. 1-3):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

5

6

14

Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:

28/11/1999

6

5

26

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

30/03/2017

10

6

28

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL

Obs.

Data Inicial

Data Final

Mult.

Anos

Meses

Dias

T. Especial

01/01/2004

13/09/2007

1,0

3

8

13

T. Especial

12/11/2007

04/07/2012

1,0

4

7

23

T. Especial

05/07/2012

09/08/2018

1,0

6

1

5

Subtotal

14

5

11

SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

5

6

14

Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:

28/11/1999

6

5

26

Contagem até a DER (DER 1):

30/03/2017

25

0

9

Contagem para fins da MP 676/2015 (DER 2):

30/03/2017

-

25

0

9

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado ao período ora reconhecido, se mostra suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER.

Art. 122

Com relação à aplicação do art. 122 da Lei nº 8.213/91, determina o dispositivo:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Como se pode extrair, ao segurado que tenha permanecido em atividade, mesmo após atingir o tempo de contribuição necessário à sua aposentação, é assegurada a concessão de aposentadoria na data do cumprimento de todos os requisitos, se assim lhe for mais favorável.

Tal regra decorre da observância ao instituto do direito adquirido, porquanto devem ser aplicadas ao cálculo do benefício as regras vigentes quando do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.

Contudo, o reiterado manejo de pedidos idênticos a este tem revelado que nos casos em que o segurado completou o tempo a que alude o art. 122 da LBPS somente após dezembro de 2004, a revisão postulada restou inexitosa.

- Tal fato decorre de dois fatores.

O primeiro deles é consequência da aplicação da regra de transição trazida pelo art. 5º da Lei 9.876/99, conjugada com o conceito de salário-de-benefício, definido pelo art. 3º da mesma lei:

Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.(grifei)

O art. 3º, por sua vez, determina a forma de apuração do salário-de-benefício, a saber:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifei)

Diante de tal cenário, é possível afirmar que a fixação da data do direito adquirido em momento posterior a dezembro de 2004 será, em tese, desfavorável aos segurados, já que haverá incidência do fator previdenciário sobre a íntegra da média dos salários-de-contribuição.

O segundo fator se verifica nos casos em que as contribuições alusivas às competências dos meses excedentes foram incluídas no grupo formado pelos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Isso porque, para cada salário-de-contribuição eliminado do período básico de cálculo, outro inferior será utilizado, oriundo do grupo dos menores salários-de-contribuição correspondentes a vinte por cento do período contributivo.

É consectário lógico e necessário que a substituição de um salário-de-contribuição por outro nominalmente inferior, inequivocamente reduzirá a média.

Infere-se da memória de cálculo do benefício aqui tratado que a data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício é posterior a dezembro de 2004 e que os salários-de-contribuição entre a DDA e a DIB compõem o conjunto de oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, o que, inevitavelmente, ainda que efetivamente a parte autora tenha direito adquirido a um benefício na data em que integralizou todos os requisitos para benefício integral, este, frente ao benefício requerido posteriormente, será de menor valor e menos vantajoso, mostrando-se inviável a adoção da revisão pelo art. 122 da Lei 8.213/91.

Consectários legais e prestações vencidas

Por ocasião do julgamento da ADI n. 4.357, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR, para fins de correção monetária do crédito inscrito em requisitório de pagamento, desde sua expedição até seu efetivo pagamento.

A modulação dos efeitos daquela decisão se deu no sentido de manter a incidência da TR até 25.03.2015, quando, a partir de então, os créditos passariam a ser atualizados pelo IPCA-E. Vejamos:

“[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].”

Por força desse precedente é que a jurisprudência passou a afastar a TR também na correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, até então sujeitos à forma de atualização prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, por arrastamento (v.g. AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000, TRF 4ª Região).

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947, Leading Case do Tema 810, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em substituição à TR, o STF determinou a aplicação do IPCA-E no caso concreto.

Em decisão monocrática datada de 24 de setembro de 2018, o relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, conferiu excepcional efeito suspensivo ao receber Embargos de Declaração ofertados contra o acórdão, nos quais os embargantes alegavam omissão e contradição do julgado, por inexistir modulação dos efeitos da decisão do colegiado.

Dito isso, suspensa a decisão do plenário, voltou a ter vigência, em tese – ainda que temporariamente –, o teor do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que determinava a atualização dos débitos em questão pela TR, ao menos até que os aclaratórios fossem julgados ou os efeitos suspensivos revistos.

Ainda que a par da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o IRDR do Tema 905, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deixei de aplicar tal indexador por remanescer, até então, a hipótese de o STF modular a decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.

Diante de tal cenário, vinha este Juízo adotando a forma de atualização prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Veja-se que não se estava aqui a suscitar dúvida quanto à (in)constitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mas sim quanto ao marco temporal da incidência daquele indexador até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão do Tema 810.

Em sede de julgamento de Embargos Declaratórios, o Excelso Pretório rejeitou, por maioria, em 03.10.2019, o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada.

Afastada, portanto, a Taxa Referencial como indexador para correção dos débitos decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, desde a publicação da Lei n. 11.960/09, e na ausência de modulação dos efeitos sem apontamento de indexador a ser adotado em substituição à TR, impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 905, que assentou:

“[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...]”

Assim, considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passa a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Complemento Positivo

Em atenção à disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo artigo, registro que os pagamentos a serem feitos na esfera administrativa, por meio de Complemento Positivo, em decorrência desta decisão, prestar-se-ão tão-somente ao ajuste entre os valores aqui deferidos e a efetiva implantação do benefício, em caso de preclusão da presente sentença sem qualquer manejo recursal.

Entretanto, havendo interposição de recurso, as parcelas vencidas a partir da sentença, até o trânsito em julgado, serão incluídas no competente ofício requisitório, juntamente com os valores que deram origem aos cálculos que fazem parte desta sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 14.09.2007 a 11.11.2007, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC;

Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18.05.1993 a 16.07.1993 02.08.1993 a 31.12.2003, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 01.01.2004 a 13.09.2007; de 12.11.2007 a 04.07.2012; e de 11.06.2012 a 09.08.2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial NB 181.845.432-4 a ARIEL MARTENDAL, CPF 85424943934, nos moldes do art. 57 e seguintes, da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB/DER em 30.03.2017), cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

d) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, em maior grau da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em oitenta por cento do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

I - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Do compulsar da sentença, verifica-se que os pedidos de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18/05/1993 a 16/07/1993 e 02/08/1993 a 31/12/2003 foram extintos sem resolução do mérito porque já tinham sido reconhecidos administrativamente.

Houve desistência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/09/2007 a 11/11/2007.

Os demais pedidos foram acolhidos, com concessão de aposentadoria especial desde a DER.

Diante deste panorama, verifica-se que a parte autora não decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial, pelo que a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente ao INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

II - Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

III - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso da parte autora para atribuir exclusivamente ao INSS o ônus da sucumbência.

2. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

4. Não concedida tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário (evento 3, INF4).

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495302v3 e do código CRC 5b65a10a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011124-92.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ARIEL MARTENDAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. parte autora não decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora não decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial, pelo que a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente ao INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495303v3 e do código CRC c04482cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 28/6/2024, às 21:4:36


5011124-92.2019.4.04.7205
40004495303 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5011124-92.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ARIEL MARTENDAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:18.

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