Apelação Cível Nº 5018660-17.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JURACI GONCALVES DE ABRANJO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, publicada em 12/03/2019, proferida nos seguintes termos (evento 02, doc. 81):
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a Juraci Gonçalves de Araújo (NIT 1.231.501.143-6) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde o dia em que completou 35 anos de contribuição (em 19/01/2017), com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048/99), restando este calculado nos parâmetros do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99.
As prestações em atraso serão corrigidas pelo IPCA-E, da data de cada parcela, ao passo que juros de mora iniciarão da citação, aplicando-se a variação de poupança.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, com a redução do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (LCE nº 156/97).
Também, sopesando o número de prestações atrasadas (a partir do dia 19/01/2017) e os salários de contribuição (págs. 131/142), como não serão ultrapassados os 2.000 salários mínimos na liquidação, fixo honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, no montante de 10% sobre sobre as frações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, e Súmula nº 76 do TRF4), consoante art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.
No que diz respeito aos honorários periciais, observe-se o já determinado às págs. 164/165.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade no lapso de 10/06/1996 a 01/11/2002, com a concessão da aposentadoria especial, desde a DER ou mediante a reafirmação da DER, se necessário. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial. Juntos documentos (evento 02, doc. 87-89).
Por sua vez, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, sob os seguintes argumentos: (a) descabido o enquadramento pela categoria profissional de trabalhador rural, no entretempo de 24/10/1987 a 31/10/1989; (b) no período de 01/02/2006 a 07/08/2009, a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro; (c) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio; e (d) aplicável a regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando-se a data do início do benefício à data do afastamento da atividade nociva. Pretende a adoção, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 02, doc. 93).
Com contrarrazões (evento 02, doc. 99), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Conforme se infere da leitura do laudo judicial, o perito designado pelo Juízo a quo, com relação ao intervalo de 10/06/1996 a 01/11/2002, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, assim se manifestou (evento 02, doc. 59):
9) As condições de trabalho sofreram alguma alteração da época em que o serviço foi prestado até a presente data?
R: No período entre 10/06/1996 até 01/11/2005 que o autor laborou na área de prensas de celulose, este perito não conseguiu realizar as medições de ruído porquê a área está desativada e não condiz com a realidade da época.
Intimado a complementar as informações do laudo, o expert apresentou perícia complementar, na qual declarou que, no período de 10/06/1996 a 01/11/2002, em que o autor trabalhou no setor de prensas de celulose da empresa Klabin S/A, De acordo com as medições realizadas por este perito o valor encontrado foi de 82 dB(A), o autor esteve exposto a ruído Abaixo dos Limites de Tolerância decretado neste período. Este perito afirma que o local está desativado, e que na época em que o autor laborou suas atividades neste setor haviam empilhadeiras, máquinas e equipamentos em funcionamento, este perito não pode afirmar o nível de ruído da mesma atividade com precisão condizente a época laborada. (evento 01, doc. 72).
Ora, a meu ver, dada a particularidade da hipótese concretizada in casu, entendo que o autor não pode (tampouco deve!) ser prejudicado pela reestruturação da empresa onde exercia suas atividades, o que impediu a realização do exame pericial. Parece-me evidente que as condições ambientais verificadas à época da perícia judicial, ocorrida no ano de 2018, não reflete exatamente a realidade laboral do momento da atividade desenvolvida pelo autor, eis que o ruído, maquinários e diversas situações particulares no interior da fábrica já mudaram e as máquinas antigas sequer são utilizadas hoje em dia, sendo substituídas por equipamentos mais modernos, circunstância registrada pelo próprio perito no laudo complementar.
Realmente, constatada a presença do agente agressivo em épocas mais atuais, é razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de papel e celulose. Ora, se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (APELREEX nº 5005369-04.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Quinta Turma, j. 23/04/2013).
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. Hipótese em que (...) deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas respectivas, com o intuito de verificar a sujeição do autor aos agentes nocivos ruído e poeira de madeira, e qual a intensidade e nivel de concentração destes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente. No tocante ao intervalo de 01-08-1987 a 27-08-1987 (empresa Agro Pastoril Charbu Ltda. - extinta), deve ser colhida prova oral destinada à comprovação das funções exercidas pelo autor, para que, após, o magistrado verifique, consoante as informações trazidas pelas testemunhas, a necessidade ou não de realização de perícia técnica em empresa similar. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas. (TRF4 5000710-90.2014.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 12/12/2019). Com efeito, Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. (TRF4 5004270-14.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
Dito isso, tendo sido desativado o setor da prestação laboral do autor, de modo a inviabilizar a perícia na própria empresa, deverá ser realizado o exame em estabelecimento similar.
Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive nas hipóteses de sujeição ao agente físico ruído (EI 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.
Realmente, A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho. (TRF4 5024684-14.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Salise) Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado em 13/06/2017).
Além disso, observo que com as razões de apelação o autor anexou aos autos laudo da empresa Klabin S/A, referente à função de ajudante de operador de prensa de celulose, onde há registro sobre a submissão do obreiro ao agente químico cloro, informação que não encontra respaldo no laudo judicial, uma vez que a condição nociva do trabalho foi analisada somente sob a ótica do ruído.
Cabe aqui ressaltar que a perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.
Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 § 2º do CPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).
Com efeito, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação das reais condições ambientais do local da prestação laboral do segurado que objetiva a concessão de aposentadoria especial.
Têm sido comuns as anulações de perícias na Justiça Federal, com um custo financeiro elevadíssimo e resultados não muito diferentes daqueles encontrados nas perícias anteriores. Mais grave ainda é o atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015).
Esse problema é grave e precisa ser enfrentado com sensibilidade complexa que contemple ao mesmo tempo a necessidade da busca aproximada com a verdade real, condição para a prática da justiça previdenciária almejada constitucionalmente, mas sem perder de vista as deficiências orçamentárias da Justiça Federal e mesmo o respeito e consideração aos escassos profissionais auxiliares do juízo (peritos).
Diante dessa moldura, é preciso distinguir entre "segunda perícia" e "outra perícia". A segunda perícia, segundo Murilo T. Avelino, "não é nada mais que a nova perícia visando complementar a primeira", insatisfatória por não ter "exaurido do seu objeto, tratando de forma insuficiente os pontos levantados" (AVELINO, Murilo Teixeira. O controle judicial da prova técnica e científica. Salvador: Juspodivum, 2017, p. 284-5). Em outros termos, a segunda perícia, assim como costumamos tratar na práxis forense, é mesmo a complementação da perícia. A outra perícia tem lugar quando esgotadas as possibilidades de complementação, porque não se obteve êxito em sanar as omissões ou inexatidões no resultado da primeira.
Consoante o citado autor, "há uma condição para a produção de segunda perícia: só se justifica logo após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia" (Idem, ibidem, p. 285).
E eu diria que, por medida de economia processual e, principalmente, por respeitos aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira.
O processo deve ser conduzido segundo os corolários principiológicos estruturantes da boa fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC/2015).
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesta perspectiva, dialógica e cooperativa, apenas quando comprovada a má-fé do perito e que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia.
De fato, casos há em que pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz, a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica) já revelada pelo perito, em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
Apenas uma presunção descabida de má-fé autorizaria a ilação de que o complemento da perícia insatisfatória ao mister de auxiliar o juiz, pelo mesmo perito, fatalmente levaria este profissional a convaliar conclusões anteriormente expendidas, comprometendo sua imparcialidade. Longe se ser uma presunção, percebe-se que realmente existe essa tendência, que deve ser controlada e energicamente pelo juízo de origem e pelo tribunal, que tem o dever de zelar e perseguir a "decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC/2015).
Dito isso, em face do preceito contido no artigo 370 do CPC/2015 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Logo, inobservada a previsão contida no art. 473 inciso IV, do CPC, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução e complementada a perícia pelo mesmo perito, de modo a exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada nocividade do labor, quanto ao período de 10/06/1996 a 01/11/2005, com vistoria em estabelecimento similar, inclusive.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução e complementada a perícia pelo mesmo perito, com profundidade e datalhamento suficientes para esclarecer todos os pontos controvertidos acerca do alegado labor em condições nocivas, restando prejudicado, neste momento, o julgamento do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519626v14 e do código CRC 74784179.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018660-17.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JURACI GONCALVES DE ABRANJO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova o laudo elaborado com base em vistoria em estabelecimento similar, tendo em conta que o setor da prestação da atividade do autor foi desativado, não tendo o perito indicado, com precisão, o nível do ruído.
2. Havendo omissão por parte do expert, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular, em parte, a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução e complementada a perícia pelo mesmo perito, com profundidade e datalhamento suficientes para esclarecer todos os pontos controvertidos acerca do alegado labor em condições nocivas, restando prejudicado, neste momento, o julgamento do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519627v7 e do código CRC 154c53f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5018660-17.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JURACI GONCALVES DE ABRANJO
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E COMPLEMENTADA A PERÍCIA PELO MESMO PERITO, COM PROFUNDIDADE E DATALHAMENTO SUFICIENTES PARA ESCLARECER TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS ACERCA DO ALEGADO LABOR EM CONDIÇÕES NOCIVAS, RESTANDO PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, O JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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