
Apelação Cível Nº 5005231-48.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 19/06/2024, proferida nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/02/1980 a 30/11/1980, 01/02/1984 a 04/04/1984, 01/05/1984 a 06/07/1987, 01/06/1989 a 31/01/1992, 04/11/1992 a 22/07/1993, 01/06/1994 a 30/03/2000, 01/11/2000 a 02/06/2004 e de 02/08/2004 a 31/12/2012.
b) reconhecer que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial com base nas regras pré-reforma da previdência (EC 103/2019), com DIB na DER (05/09/2016), observada a necessidade de afastamento de atividades especiais e assegurada a concessão de benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação;
c) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Reitero a determinação constante da sentença anulada (ev. 157): considerando que a indicação de responsável técnico no formulário PPP sugere a existência de laudo técnico na empresa, encaminhe-se expediente ao MPF com a indicação de chave de acesso ao presente processo, para que tenha ciência do formulário PPP e declaração do evento 12 (ppp2 e decl3), bem como dos formulários apresentados no evento 61 (ppp2 e ppp3), para que apure, se assim entender, a existência de eventual ilícito criminal.
DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO () REVISÃO | |
NB | 179.245.262-1 |
Espécie | Aposentadoria especial |
DIB | 05/09/2016 |
DIP | primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | A APURAR |
Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.
Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento, a existência de benefício concomitante/mensalidade de recuperação/auxílio emergencial/seguro desemprego, a ser deduzido no cálculo dos valores atrasados devidos, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação.
Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (ev. 4).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.
(...)
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe, em síntese, contra a impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra do pescador embarcado com o tempo de serviço especial (período de 04/11/1992 a 22/07/1993). Defende a impossibilidade de concessão da aposentadoria, bem como pretende a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada da prova do direito alegado, e não a DER e a necessidade de afastamento da atividade nociva, no caso de concessão da aposentadoria especial. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 do STJ (
).É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial no intervalo de 04/11/1992 a 22/07/1993, restando mantido o enquadramento das atividades nos lapsos de 01/02/1980 a 30/11/1980, 01/02/1984 a 04/04/1984, 01/05/1984 a 06/07/1987, 01/06/1989 a 31/01/1992, 001/06/1994 a 30/03/2000, 01/11/2000 a 02/06/2004 e de 02/08/2004 a 31/12/2012. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
O ente previdenciário insurge-se exclusivamente quanto à possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra) com a contagem diferenciada da atividade especial
Sem razão.
Em reiterados precedentes, esta Corte posicionou-se no sentido de que a melhor exegese das normas pertinentes ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor (sistemática do ano marítimo) com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste órgão fracionário (por todos: TRF4, AC 5012163-76.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022; TRF4, AC 5003624-63.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/08/2021; TRF4, AC 5002868-25.2017.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021).
Com efeito, não há que confundir a contagem diferenciada para assegurar a equivalência mar-terra com a especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos ou à sujeição à condições de periculosidade ou penosidade. De fato, a contagem diferenciada, regulada pelos Decretos nº 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto nº 2.172/1997, admitida até 16/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes nocivos. Já a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Em síntese, a contagem diferenciada do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da especialidade da atividade, permitindo-se a cumulação das especificidades das respectivas contagens.
Fixado o ponto, passo ao exame do enquadramento da especialidade no períodos controvertido nestes autos.
A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora no período controverso (04/11/1992 a 22/07/1993) foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):
Período(s): | 04/11/1992 a 22/07/1993 |
Empresa: | Perciavalle Vincenzo |
Cargo/setor: | Pescador |
Provas: | CTPS e Carteira de marítimo (evento 17, PROCADM1, p. 25 e evento 35, OUT2) |
Agentes nocivos: | Categoria profissional |
Conclusão:
Nos códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79, a atividade de pescador poderia ser considerada como especial, através do enquadramento por função, por se tratar de ofício penoso. No entanto, com a edição do Decreto nº 611/92, a atividade de pescador passou a ter outro tratamento, prevendo o parágrafo único do artigo 57:
No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
A mesma disposição foi mantida pelo Decreto nº 2.172/97 (artigo 57, parágrafo único), sendo que o Decreto nº 3.098/99 não trouxe nenhuma disposição expressa e específica com relação à função de pescador.
Ademais, com a edição da Lei nº 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por função (necessariamente, a partir de então, o enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo), bem como as atividades consideradas penosas (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) também deixaram de ser consideradas especiais.
De toda sorte, a existência de enquadramentos para a comprovação da atividade especial, é necessário que o segurado comprove que esteve embarcado ou que havia contato habitual e permanente com algum agente nocivo previsto na legislação.
A mera qualificação como pescador não lhe garante o direito à conversão do tempo especial em comum, pois, mesmo quando ainda não existiam as disposições do Decreto nº 611/92 - que exigia a prova do embarque e desembarque - era necessário que se comprovasse o efetivo exercício da atividade especial, que, reitero, somente é possível através da comprovação de que o segurado efetivamente estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos.
Acrescentem-se, também, os dizeres do Juiz João Batista Lazzari, no julgamento do processo n. 2006.72.95.012749-5, sessão do dia 15-8-2007, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:
A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento da especialidade na condição de "pescador" exige prova dos embarques e desembarques, mesmo para os períodos em que vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Por fim, cabe mencionar que com a EC nº 20/98 sobreveio a vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição; sendo assim, o reconhecimento da equivalência mar/terra cabe somente até 16/12/1998.
Dito isso, de acordo com as carteiras de inscrição na Marinha Mercante, restam comprovadas as datas de embarque e desembarque, sendo reconhecida a especialidade. |
A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.
Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).
Sobre o tema, esta Corte entende que "O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional" (TRF4, AC 5016444-22.2016.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019). Mais recentemente: TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022; TRF4, AC 5000314-54.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024.
Na espécie, de acordo com as carteiras de inscrição na Marinha Mercante, restam comprovadas as datas de embarque e desembarque, sendo reconhecida a especialidade pela função de pescador
Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04/11/1992 a 22/07/1993.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 04/11/1992 a 22/07/1993.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 20/09/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 05/09/2016 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 01/02/1980 | 30/11/1980 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
2 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 01/02/1984 | 04/04/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 4 dias | 3 |
3 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 01/05/1984 | 06/07/1987 | Especial 25 anos | 3 anos, 2 meses e 6 dias | 39 |
4 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 01/06/1989 | 31/01/1992 | Especial 25 anos | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
5 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 04/11/1992 | 22/07/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 19 dias | 9 |
6 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 01/06/1994 | 30/03/2000 | Especial 25 anos | 5 anos, 10 meses e 0 dias | 70 |
7 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 01/11/2000 | 02/06/2004 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 2 dias | 44 |
8 | tempo especial c/c ano marítimo (reconhecido na sentença) | 02/08/2004 | 31/12/2012 | Especial 25 anos | 8 anos, 4 meses e 29 dias | 101 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (05/09/2016) | 25 anos, 5 meses e 0 dias | Inaplicável | 308 | 53 anos, 11 meses e 15 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 05/09/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Com relação à forma de aplicação dos juros, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de capitalização:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 4. Os juros de mora incidem desde a citação, sendo aplicados sem capitalização. (TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...) 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Os juros de mora incidem desde a citação, sendo aplicados sem capitalização. 10. (...). (TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (sem capitalização). (TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 2. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. (TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Termo inicial do benefício
O feito havia sido sobrestado, tendo em conta a afetação do Tema nº 1.124 do STJ (
).Todavia, revejo o entendimento anteriormente adotado.
Isso porque entendo que a situação concretizada nos autos não se amolda à tese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pois a prova não constante do processo administrativo é tão somente o laudo pericial produzido na fase judicial.
Ora, tendo sido produzida a perícia em sede judicial, por certo que a Administração não participou da sua produção, acrescentando-se que pensar de forma diversa implicaria em cerceamento de defesa do autor. Com efeito, a perícia judicial avalia uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias. Trata-se de prova que somente pode ser feita em juízo.
Nesta toada, colaciono precedentes desta Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1124/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTERIORMENTE DECRETADA. CONTROVÉRSIA OBJETO DO REPETITIVO ESTRANHA AO CASO CONCRETO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. 1. O Tema STJ n. 1124, conforme evidenciado da definição da controvérsia pela Corte da Cidadania, trata da definição tanto do interesse de agir do segurado quanto do termo inicial de benefício previdenciário na hipótese de a prova necessária ao reconhecimento do pedido de benefício previdenciário não ter constado do processo administrativo, sendo apresentada somente no bojo da ação judicial. 2. Se a prova não constante do processo administrativo e que embasou o reconhecimento judicial do tempo de serviço/contribuição reclamado consiste unicamente no laudo da perícia realizada em Juízo, não se legitima a suspensão processual determinada no bojo do recurso repetitivo. 3. A perícia judicial, como é sabido, avalia uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias, razão pela qual também não se justifica o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da fixação da data de início dos efeitos financeiros do jubilamento. (TRF4, AC 5000976-29.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERTINÊNCIA AO TEMA 1.124 DO STJ. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito". (TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2024)
Logo, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento, não havendo cogitar de fixação do termo inicial na data da juntada do laudo em juízo ou, então, da citação.
É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. (AgInt no REsp 1.906.017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Na mesma vertente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. Omissis. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).
Desse modo, determino o levantamento da suspensão do processo por força da afetação ao Tema 1.124 do STJ
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/02/1980 a 30/11/1980, 01/02/1984 a 04/04/1984, 01/05/1984 a 06/07/1987, 01/06/1989 a 31/01/1992, 04/11/1992 a 22/07/1993, 01/06/1994 a 30/03/2000, 01/11/2000 a 02/06/2004 e de 02/08/2004 a 31/12/2012; (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (05/09/2016), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, determinar o levantamento da suspensão do processo por força da afetação ao Tema 1.124 do STJ e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004824759v5 e do código CRC 6972631e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:51:57
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005231-48.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar o levantamento da suspensão do processo por força da afetação ao Tema 1.124 do STJ e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004824760v3 e do código CRC cb6b7c07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:51:57
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5005231-48.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DA AFETAÇÃO AO TEMA 1.124 DO STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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