
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5006724-13.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO RENGEL por EMERSON DONATO VICENTE
APELANTE: EMERSON DONATO VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o voto do relator.
Quanto ao pedido do INSS, de extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de cômputo de tempo especial posterior à DER, teço as considerações que se seguem.
O cômputo desse tempo de serviço é consequência da reafirmação da DER, que vem sendo feita não apenas na esfera administrativa, como também na judicial, e que constitui, aliás, objeto de tese firmada pelo STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (tema n. 995).
De resto, conforme afirmado na sentença, a reafirmação da DER foi postulada já na petição inicial.
Confira-se o seguinte trecho da sentença:
Dito isso verifico que a parte autora formulou na petição inicial o pedido de reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para a concessão do benefício postulado, razão pela qual é possível a análise do pedido em tela.
Do CNIS consta que o autor possui vínculo empregatício com a empresa "Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda." desde 09.09.2013.
Sendo assim é possível o cômputo do período de 22.02.2018 a 09.03.2018, que inclusive já foi reconhecido como especial nesta sentença. Este período, com a conversão pelo fator 1,32, somará 24 dias ao tempo de serviço/contribuição do autor. Desse modo, o tempo de serviço/contribuição até a nova DER (09.03.2018) sofrerá alteração para: 33 anos e 1 dia.
Portanto, tem direito a parte autora à aposentadoria integral pelo regime jurídico instituído pela Lei Complementar n. 142/2013, pois, na DER reafirmada, computou tempo de contribuição superior a 33 anos na condição de portador de deficiência leve.
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:16.
