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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIA...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 6. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 7. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora ao agente nocivo se dava de forma eventual, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5006724-13.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006724-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EMERSON DONATO VICENTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, publicada em 02/12/2022, proferida nos seguintes termos (evento 152, DOC1):

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.02.2012 a 23.04.2013, por falta de prova (art. 485, IV do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.01.2004 a 28.06.2004, 01.01.2005 a 13.01.2010, 14.04.2010 a 20.08.2010, 07.12.2010 a 14.12.2011, 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019 (art. 487, I do CPC);

3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 29.06.2004 a 31.12.2004 (art. 487, I do CPC).

Como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência (NB 42/189.015.419-6), pelo regime jurídico da Lei Complementar n. 142/2013, com DIB em 09.03.2018 (DER reafirmada). Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação*.

*Parâmetros de cálculo

A correção monetária incidirá sobre cada prestação, respeitando-se o manual de cálculos da Justiça Federal (de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF). A partir de setembro de 2006, mês de vigência da Lei n. 11.430/06, incide o INPC.

Saliento que adoto tais indexadores em razão de decisões vinculantes proferidas pelos Tribunais Superiores. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, em sede de repercussão geral (tema 810), considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, como taxa de correção monetária por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Em complemento a tal decisão e de maneira com ela compatível, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu os índices de correção a serem aplicados aos créditos de natureza previdenciária, determinando a aplicação do Manual de cálculos da Justiça Federal para sua atualização e, em especial, do INPC a partir de 09.2006.

No que se refere aos juros moratórios, devem ser calculados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09 (declarado constitucional pelo STF nesse ponto, nos termos do acórdão do RE 870.947).

A partir de 09/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º da EC nº 113/2021).

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário, em preliminar, aponta a carência da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) nos intervalos de 01.01.2004 a 28.06.2004, 01.01.2005 a 31.05.2005, 28.02.2006 a 13.01.2010, 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019 a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro; (b) no lapso de 14.04.2010 a 20.08.2010 é descabido o enquadramento pela sujeição a agentes químicos, porquanto: (b.1) somente as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono caracterizam-se como especiais para fins de inativação; (b.2) a menção genérica da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como "graxa" e "óleo mineral", sem referência à composição do produto químico, inviabiliza o enquadramento do labor como nocivo, de acordo com a tese fixada no Tema 298 da TNU; e (b.3) impossibilidade de aplicação retroativa da regra do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e (c) ausente prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 156, DOC1).

Por sua vez, a parte autora pretende a reforma do decisum, com o cômputo de tempo especial nos períodos de 29/06/2004 a 31/12/2004 e de 06/02/2012 a 23/04/2013 (evento 158, DOC1).

Com contrarrazões (evento 166, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Não conheço do recurso do INSS no tópico em que pretende a extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de cômputo de tempo especial posterior à DER. Isso porque a preliminar de carência da ação não foi objeto da contestação (evento 24, DOC1) ou de qualquer outra peça processual existente nos autos, tampouco se trata de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.

Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. De fato, O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020).

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O tópico em discussão não se refere à matéria de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor, não alegado pelo réu em contestação. A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

Com efeito, É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais. (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).

Limites da insurgência recursal

A despeito da apresentação de razões de apelação dissociadas, da leitura da íntegra da peça, é possível inferir que a parte autora requer a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a nocividade do trabalho prestado nos períodos de 29/06/2004 a 31/12/2004 e de 06/02/2012 a 23/04/2013, e não de 01/10/1997 a 06/06/2001, o qual sequer foi objeto da inicial.

Dito isso, a controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos lapsos de 01.01.2004 a 28.06.2004, 29.06.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.05.2005, 28.02.2006 a 13.01.2010, 14.04.2010 a 20.08.2010, 06.02.2012 a 23.04.2013, 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019; bem como (b) o direito do autor à inativação, restando mantido o enquadramento das atividades nos intervalos de 01.06.2005 a 27.02.2006 e de 07.12.2010 a 14.12.2011. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Estas são as condições da prestação de serviço do autor:

1) Períodos: 01.01.2004 a 28.06.2004, 29.06.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.05.2005 e 28.02.2006 a 13.01.2010

Empresa: Whirlpool S/A Unidade de Eletrodomésticos

Função/setores: mecânico de manutenção III, nos setores manutenção fabricação II (15508), manutenção plásticos FIII (15537) e UGB manutenção montagem FII (15520).

Agentes nocivos:

*01.01.2004 a 28.06.2004: ruído de 91,1 dB e óleo mineral;

*29.06.2004 a 31.12.2004: ruído de 83,2 dB, óleo mineral e radiações não ionizantes;

*01.01.2005 a 31.05.2005: ruído de 87,2 dB e óleo mineral; e

*28.02.2006 a 13.01.2010: ruído de 87,6 dB e 86 dB, óleo mineral e radiações não ionizantes.

Enquadramento legal:

*agente físico: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB; e

*agente químico: códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancergínas afins; emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças).

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 1, DOC6, pp. 14-16), e LTCATs da empresa (evento 138, DOC2).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes físico ruído e químico, nos lapsos de 01.01.2004 a 28.06.2004, 01.01.2005 a 31.05.2005 e 28.02.2006 a 13.01.2010.

Por outro lado, deve ser mantida a improcedência do pedido com relação ao intervalo de 29.06.2004 a 31.12.2004.

É verdade que a exposição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. O trabalho habitual e intermitente é aquele em que há interrupção ou suspensão do exercício de atividade sujeita à exposição de um determinado agente nocivo. Já o trabalho eventual é aquele que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não é realizado diariamente. Finalmente, trabalho ocasional é o que há submissão a agentes nocivos, executado em situações anormais, que não integra a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação como nocivo.

Não obstante haja informação no PPP sobre o contato com agentes químicos e radiações não ionizantes, os LTCATs atestam que a exposição era eventual, de modo que é descabido o reconhecimento da especialidade do labor, pois não atendida a exigência contida no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do inciso I do § 1º do art. 64 do Decreto nº 3.048/99.

2) Período: 14.04.2010 a 20.08.2010

Empresa: Konrad Manutenção Industrial Ltda..

Função/setor: mecânico de manutenção, setor operacional

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos

Enquadramento legal: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças).

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 1, DOC6, pp. 19-20).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Isso porque os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2. Vale anotar que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. Nesta toada, colaciono precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos). 2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017). 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001163-96.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Referente à análise qualitativa, pacificou-se nesta Corte a orientação de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019).

Sobre a análise quantitativa, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/2015, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. (TRF4, AC 5007696-63.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/09/2022).

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

3) Período: 06.02.2012 a 23.04.2013

Empresa: WHB Fundição S/A

Função/setor: mecânico manutenção, setor manutenção fundição

Agente nocivo: ruído, aferido em 92,9 dB(A)

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 74, DOC2).

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS para fins de demonstração do exercício de atividade especial.

Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 266, § 5º, da IN 77/2015), conforme previsão do art. 258 da IN/INSS nº 77/2015. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.

A fim de dirimir qualquer dúvida porventura existente, o art. 264, § 4º, da IN/INSS 77 estabelece que O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Na hipótese dos autos, o formulário indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que demonstra que foi produzido com fundamento em laudo técnico e, portanto, deve ser admitido como prova da especialidade do período.

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 85 dB, no intervalo de 06/02/2012 a 22/03/2013.

De acordo com anotação na CTPS do autor, o lapso de 23/03/2013 a 23/04/2013 refere-se a período de aviso prévio indenizado (evento 1, DOC11, p. 18), que deve ser computado para fins previdenciários, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária. Porém, descabido o reconhecimento da nocividade no período, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos.

Nesta toada, colaciono precente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVISO PRÉVIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, exceto como tempo de atividade especial. 2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5015410-53.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/06/2021)

4) Períodos: 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019

Empresa: WHB Fundição S/A

Função/setor: mecânico manutenção, setor manutenção fundição

Agente nocivo: ruído, aferido acima de 85 dB (89,9 dB, 90,5, 95, 91,8, 88,8, 97,23 e 94,76)

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 1, DOC17), e LTCATs da empresa (evento 147, DOC2, evento 147, DOC3, evento 147, DOC4, evento 147, DOC5, e evento 147, DOC6)

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois comprovado o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua sujeição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 85 dB.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS com relação aos lapsos de 01.01.01.2004 a 28.06.2004, 01.01.2005 a 31.05.2005, 28.02.2006 a 13.01.2010, 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019. De outro giro, merece reforma a sentença, para que seja reconhecida a nocividade no período de 06.02.2012 a 22.03.2013, provido, no ponto, o recurso do autor.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01.01.2004 a 28.06.2004, 01.01.2005 a 13.01.2010, 14.04.2010 a 20.08.2010, 07.12.2010 a 14.12.2011, 06.02.2012 a 22.03.2013, 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento25/03/1972
SexoMasculino
DER21/02/2018

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
20/09/200408/04/2019Leve14 anos, 6 meses e 19 dias
Tempo de deficiência total: 14 anos, 6 meses e 19 dias
Deficiência preponderante: Leve (14 anos, 6 meses e 19 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

InícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador
especial
Multiplicador aplicado Tempo
13/02/199104/07/2002Sem deficiência0.941.321.3215 anos, 0 meses e 14 dias
16/09/200215/10/2002Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 0 meses e 28 dias
21/10/200218/08/2003Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 9 meses e 10 dias
20/08/200331/12/2003Sem deficiência0.941.321.320 anos, 5 meses e 22 dias
01/01/200428/06/2004Sem deficiência0.941.321.320 anos, 7 meses e 24 dias
29/06/200419/09/2004Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 2 meses e 16 dias
20/09/200431/12/2004Leve1.00Período comum1.000 anos, 3 meses e 11 dias
06/10/200418/11/2004Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
01/01/200513/01/2010Leve1.001.321.326 anos, 7 meses e 23 dias
22/08/200530/11/2005Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
10/10/200702/12/2007Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
14/04/201020/08/2010Leve1.001.321.320 anos, 5 meses e 17 dias
01/09/201015/10/2010Leve1.00Período comum1.000 anos, 1 meses e 15 dias
07/12/201014/12/2011Leve1.001.321.321 anos, 4 meses e 5 dias
06/02/201222/03/2013Leve1.001.321.321 anos, 5 meses e 27 dias
09/09/201325/03/2019Leve1.001.321.327 anos, 3 meses e 26 dias
Período parcialmente posterior à DER
09/09/201331/12/2014Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
26/03/201908/04/2019Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 13 dias
Período posterior à DER
09/04/201913/11/2019Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 6 meses e 22 dias
Período posterior à DER
14/11/201904/04/2022Sem deficiência0.94Período comum0.942 anos, 2 meses e 29 dias
Período posterior à DER
01/01/202331/05/2023Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 4 meses e 20 dias
Período posterior à DER
01/09/202330/11/2023Sem deficiência0.94Período comum0.940 anos, 2 meses e 24 dias
Período posterior à DER

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (21/02/2018)33 anos, 5 meses e 17 dias31545 anos, 10 meses e 26 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 21/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 5 meses e 17 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 315 carências).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Improvido o recurso do INSS e provido, em parte, o do autor, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) à improcedência do pedido de reconhecimento da nocividade no lapso de 29/06/2004 a 31/12/2004; e (b) ao cômputo de tempo especial nos interregnos de 01.01.2004 a 28.06.2004, 01.01.2005 a 13.01.2010, 14.04.2010 a 20.08.2010, 07.12.2010 a 14.12.2011, 09.09.2013 a 30.11.2017 e 01.12.2017 a 25.03.2019.

- Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade do lapso de 06/02/2012 a 22/03/2013; (b) julgar improcedente o pedido de cômputo de tempo especial no intervalo de 23/03/2013 a 23/04/2013, referente ao aviso prévio indenizado; e (c) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art 3º da Lei Complementar 142/2013) e a pagar as parcelas devidas desde a DER (21/02/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1890154196
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB21/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358764v20 e do código CRC 786c9047.Informações adicionais da assinatura:
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5006724-13.2020.4.04.7201
40004358764.V20


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006724-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EMERSON DONATO VICENTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. deficiência leve. benefício concedido. FORMULÁRIO PPP. comprovação de tempo especial. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. mecânico de manutenção.

1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).

2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.

3. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).

5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

6. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.

7. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

9. Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora ao agente nocivo se dava de forma eventual, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358765v4 e do código CRC ce42b7b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 8:17:14


5006724-13.2020.4.04.7201
40004358765 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5006724-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EMERSON DONATO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5006724-13.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO RENGEL por EMERSON DONATO VICENTE

APELANTE: EMERSON DONATO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o voto do relator.

Quanto ao pedido do INSS, de extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de cômputo de tempo especial posterior à DER, teço as considerações que se seguem.

O cômputo desse tempo de serviço é consequência da reafirmação da DER, que vem sendo feita não apenas na esfera administrativa, como também na judicial, e que constitui, aliás, objeto de tese firmada pelo STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (tema n. 995).

De resto, conforme afirmado na sentença, a reafirmação da DER foi postulada já na petição inicial.

Confira-se o seguinte trecho da sentença:

Dito isso verifico que a parte autora formulou na petição inicial o pedido de reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para a concessão do benefício postulado, razão pela qual é possível a análise do pedido em tela.

Do CNIS consta que o autor possui vínculo empregatício com a empresa "Fortlev Indústria e Comércio de Plásticos Ltda." desde 09.09.2013.

Sendo assim é possível o cômputo do período de 22.02.2018 a 09.03.2018, que inclusive já foi reconhecido como especial nesta sentença. Este período, com a conversão pelo fator 1,32, somará 24 dias ao tempo de serviço/contribuição do autor. Desse modo, o tempo de serviço/contribuição até a nova DER (09.03.2018) sofrerá alteração para: 33 anos e 1 dia.

Portanto, tem direito a parte autora à aposentadoria integral pelo regime jurídico instituído pela Lei Complementar n. 142/2013, pois, na DER reafirmada, computou tempo de contribuição superior a 33 anos na condição de portador de deficiência leve.



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:16.

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