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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO DOS MEIO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. 1. Tratando-se de casos de empresas desativadas, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado. As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado. 2. Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com aquela que se pretende alcançar, com a utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado. Nessa hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. 3. É ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade; se necessário for para o esclarecimento das atividades laborais do segurado e de sua exposição a agentes nocivos, deverá ser realizada audiência de instrução para tanto demonstrar. Apenas na impossibilidade de se não obter laudo por similaridade, é que deve ser autorizada a realização de perícia por semelhança em empresa em atividade, para o que será ônus argumentativo da parte-autora a demonstração da identidade próxima da situação pericianda com aquela efetivamente experienciada pelo segurado no passado. 4. Agravo retido a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 0014851-51.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014851-51.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
SIRLEI DE FATIMA E SILVA BORBA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO DOS MEIOS DE PROVA.
1. Tratando-se de casos de empresas desativadas, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado. As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado.
2. Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com aquela que se pretende alcançar, com a utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado. Nessa hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado.
3. É ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade; se necessário for para o esclarecimento das atividades laborais do segurado e de sua exposição a agentes nocivos, deverá ser realizada audiência de instrução para tanto demonstrar. Apenas na impossibilidade de se não obter laudo por similaridade, é que deve ser autorizada a realização de perícia por semelhança em empresa em atividade, para o que será ônus argumentativo da parte-autora a demonstração da identidade próxima da situação pericianda com aquela efetivamente experienciada pelo segurado no passado.
4. Agravo retido a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393879v5 e, se solicitado, do código CRC 16524E67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 18/08/2016 15:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014851-51.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
SIRLEI DE FATIMA E SILVA BORBA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de atividade rural e de tempo de serviço considerado especial, restando condenada a parte-autora ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), verbas cuja exigibilidade restou suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Em preliminar de mérito de seu recurso de apelação, a parte-autora postula a apreciação do agravo retido interposto, argumentando cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial por similaridade, bem como da produção de prova testemunhal com o intuito de comprovar quais atividades eram efetivamente exercidas pela autora no período trabalhado na empresa Indústria de Calçados Flama Ltda. Postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização das provas requeridas. No mérito, reprisa os pedidos formulados na inicial, de reconhecimento do tempo de atividade rural e especial, aduzindo que a prova acostada aos autos é suficiente para comprovação dos períodos postulados. Caso não seja suficiente o tempo de serviço aferido até a DER, pede que o tempo urbano prestado após a data do requerimento administrativo seja considerado para a concessão do benefício. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários e de custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
1. Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC/1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso (fls. 356/359).
A parte-autora interpôs agravo retido conta a decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de prova testemunhal e pericial para fins de aferição da especialidade das atividades desempenhadas pela autora, alegando serem indispensáveis ao deslinde do feito. O Juízo a quo indeferiu tal pretensão tanto sob o argumento da desnecessidade da prova requerida quanto sob o fundamento da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. O julgamento, quanto a tais aspectos, foi de improcedência.
2. Em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Todavia, havendo indícios concretos de que as informações do formulário são insuficientes, omissas ou não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória.
3. No que tange ao período laborado na empresa Maruá Calçados Ltda., o PPP juntado (fls. 118/120) indica que a autora estava exposta ao agente nocivo ruído e a hidrocarbonetos aromáticos, mas não aponta a intensidade dos agentes. Em casos que tais, antes de se definir a realização de perícia técnica, é preciso que se apure a própria correção do preenchimento do PPP, pois que existente laudo técnico com registros ambientais (fl. 119). Assim sendo, caberá ao Juízo determinar à empresa, sob pena de multa, que forneça novo PPP, com informações precisas acerca dos níveis de exposição do segurado, em especial, ao agente nocivo ruído.
4. Também a parte-autora postulou a realização de audiência para oitiva de testemunha (ex-colega de trabalho na empresa Ind. de Calçados Flama Ltda.), bem como a designação de perícia técnica por semelhança na empresa Maruá Calçados Ltda. visando a comprovar as condições laborais a que estava exposta tanto na empresa Ind. de Calçados Flama quanto na empresa Marcos Luis Schoenardie & Cia. Ltda., ambas já desativadas.
5. O tema de fundo que se sobrepõe, portanto, é: tratando-se de casos de empresas desativadas, questiona-se como produzir a prova necessária à constatação do exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse casos, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado.
Seguramente a estratégia processual de sempre realizar perícias técnicas por semelhança não parece ser a mais acertada quando o objeto a ser analisado (as condições de exposição a agente nocivos) tem referência a um passado que pouco ou que nada guarda de semelhante com as condições laborais atuais.
As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado.
Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com àquela que se pretende alcançar.
Têm, assim, diversas Varas Federais desenvolvido uma muito bem sucedida experiência de utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado.
Nesses hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado.
Exemplos de experiências de laudos períciais hábeis a serem utilizados por similaridade para outros casos se encontram, por exemplo, em https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/. Diga-se que o próprio TRF4, por intermédio de sua COJEF, tem projeto visando à implantação de um banco de laudos para utilização por similaridade no EPROC. A lógica desse projeto residiria em que cada unidade jurisdicional inseriria, no banco, laudos seus, de acordo com critérios de cadastramento. Com uma base comum, ganhar-se-ia, assim, uma ferramenta histórica para conhecer as efetivas e reais condições de trabalho dos segurados ao longo de décadas.
6. Nesse contexto, propõe-se, quando se tratar de empresa desativada e haja necessidade de instrução probatória sobre as condições laborais e a exposição a agentes nocivos:
a) demonstrada a inatividade da empresa, bem como a ausência ou insuficiência de dados imprescindíveis à constatação da exposição do segurado a agentes nocivos, a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar (laudo por similaridade);
b) o laudo a ser utilizado por similaride deverá conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função do empregado; também é autorizada a utilização de laudos judiciais periciais anteriormente realizados para tais mesmos fins;
c) é ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade;
d) se necessário for para o esclarecimento das atividades laborais do segurado e de sua exposição a agentes nocivos, deverá ser realizada audiência de instrução para tanto demonstrar;
e) apenas na impossibilidade (de improvável ocorrência) de se não obter laudo por similiaridade, é que deve ser autorizada a realização de perícia por semelhança em empresa em atividade, para o que será ônus argumentativo da parte-autora a demonstração da identidade próxima da situação pericianda com aquela efetivamente experienciada pelo segurado no passado.
7. No caso concreto, tenho que a sentença é nula, primeiro, por absluta ausência de fundamentação quanto à matéria de fundo; embora a gama de provas apresentadas e exigências de apreciação judicial, o Juízo a quo omitiu-se de qualquer mínima elaborada análise.
Mesmo que assim não fosse, tenho que o agravo retido deve ser provido, antes, para:
a) no que tange ao período laborado na empresa Maruá Calçados Ltda. (ainda ativa), antes de se definir a realização de perícia técnica, é preciso que se apure a própria correção do preenchimento do PPP, pois que existente laudo técnico com registros ambientais (fl. 119). Assim sendo, caberá ao Juízo determinar à empresa, sob pena de multa, que forneça novo PPP, com informações precisas acerca dos níveis de exposição do segurado, em especial, ao agente nocivo ruído, encaminhando ao Juízo, igualmente, cópia do laudo;
b) no que tange aos períodos nas empresas Marcos Luis Schoenardie & Cia. Ltda., ambas já desativadas, resta autorizada a utilização de laudo por similaridade; deverá a parte-autora ser intimada pelo Juízo a quo para, no prazo de 15 dias, indicar laudo(s) por similaridade a ser(em) utilizados, agindo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no tópico "7" acima;
c) determinar ao Juízo a quo para que reabra a instrução e atue em conformidade com o tópico "7" acima;
Por fim, a necessidade de realização de nova audiência (para oitiva de ex-colega de trabalho na empresa Ind. De Calçados Flama Ltda.) dependerá de nova apreciação do Juiz de primeiro grau, a ser realizada em conformidade com o tópico "7", d, acima.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito do apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido interposto pela parte-autora, prejudicado o apelo.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393878v35 e, se solicitado, do código CRC 61CAA530.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 18/08/2016 15:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014851-51.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00384916320108210132
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
SIRLEI DE FATIMA E SILVA BORBA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467622v1 e, se solicitado, do código CRC E852B95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/07/2016 14:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014851-51.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00384916320108210132
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
SIRLEI DE FATIMA E SILVA BORBA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE-AUTORA, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515518v1 e, se solicitado, do código CRC 5C9F284C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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