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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA. 1. Tratando-se de casos de empresas desativadas, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado. As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado. 2. Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com aquela que se pretende alcançar, com a utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado. Nessa hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. 3. É ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade; se necessário for para o esclarecimento das atividades laborais do segurado e de sua exposição a agentes nocivos, deverá ser realizada audiência de instrução para tanto demonstrar. Apenas na impossibilidade de se não obter laudo por similaridade, é que deve ser autorizada a realização de perícia por semelhança em empresa em atividade, para o que será ônus argumentativo da parte-autora a demonstração da identidade próxima da situação pericianda com aquela efetivamente experienciada pelo segurado no passado. 4. Há cerceamento de defesa pelo indeferimento/não apreciação do pedido de produção de prova oral, que deverá ter como objeto exclusivamente o período em que autor laborou, em regime de economia familiar, na agricultura, reabriando-se, portanto, a instrução, com a prolação de nova sentença. (TRF4, AC 0003689-25.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-25.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
ARI PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS EMPRESAS DESATIVADAS. SISTEMAS DIVERSOS DE PROVA. ESCALONAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA.
1. Tratando-se de casos de empresas desativadas, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado. As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado.
2. Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com aquela que se pretende alcançar, com a utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado. Nessa hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado.
3. É ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade; se necessário for para o esclarecimento das atividades laborais do segurado e de sua exposição a agentes nocivos, deverá ser realizada audiência de instrução para tanto demonstrar. Apenas na impossibilidade de se não obter laudo por similaridade, é que deve ser autorizada a realização de perícia por semelhança em empresa em atividade, para o que será ônus argumentativo da parte-autora a demonstração da identidade próxima da situação pericianda com aquela efetivamente experienciada pelo segurado no passado.
4. Há cerceamento de defesa pelo indeferimento/não apreciação do pedido de produção de prova oral, que deverá ter como objeto exclusivamente o período em que autor laborou, em regime de economia familiar, na agricultura, reabriando-se, portanto, a instrução, com a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido para o fim de que seja realizada audiência visando à produção de prova oral com relação aos períodos em que autor laborou, em regime de economia familiar, na agricultura, reabriando-se, portanto, a instrução, com a prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447639v9 e, se solicitado, do código CRC 27642DD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-25.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
ARI PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte-autora em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária na qual foram reconhecidos, como rural, o período de 21/05/1972 a 09/03/1981 e, como especiais, os períodos de 20/02/1986 a 27/03/1987, 01/04/1995 a 29/11/1998, 01/09/1999 a 22/08/2001, 01/08/2001 a 31/07/2002, 01/08/2002 a 23/08/2007 e 04/05/2009 a 16/06/2010.
A sentença foi de parcial procedência, determinando a averbação dos períodos, possibilitando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e condenando as partes a pagarem metade das custas cada e R$ 700,00 de honorários advocatícios.
Houve agravo retido, cuja necessidade de conhecimento foi reafirmada em sede de apelação.
Assim podem ser resumidas as insurgências.
Com relação ao agravo retido, sustenta a parte-autora cerceamento de defesa ao argumento de que deveria ter sido realizada audiência para a inquiração de testemunhas para houvesse a comprovação do período rural não-reconhecido (2.04.1981 a 19.02.1986); também teria havido cerceamento de defesa pela não-realização de perícia judicial, por semelhança, com relação às atividades prestadas junto à extinta empresa Transformadores São Miguel Ltda. (período referente a 2.05.2008 a 04.02.2009). Assim sendo, requereu fosse anulada a sentença, com a reabertura da instrução.
Já no que tange à apelação propriamente, disse que "o conjunto probatório contido nos autos mostra-se robusto e suficiente para o reconhecimento do interregno excluído na sentença, qual seja, de 02.04.1981 a 19.02.1986, no qual o apelante também laborou na agricultura - em regime de economia familiar". No que diz respeito ao tempo especial, pretende o reconhecimento dos períodos de 10.03.1981 a 1º.04.1981 (junto à empresa Sade Sul Americana S/A, para quem a parte-autora teria trabalhdo como servente de obras) e de 02.05.2008 a 04.02.2009 (junto à empresa Transformadores São Miguel Ltda., para quem teria trabalhado como supervisor de construção e manutenção, estando exposto à alta tensão).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Preenchido tal requisito, conheço do agravo retido.
Analiso, primeiro, o indeferimento do pedido de realização de perícia, cujo objetivo seria a comprovação de tempo especial com relação às atividades prestadas pelo autor junto à extinta empresa Transformadores São Miguel Ltda. (período referente a 2.05.2008 a 04.02.2009).
O tema de fundo deste agravo retido, no tópico, pode ser assim resumido: tratando-se de casos de empresas desativadas, questiona-se como produzir a prova necessária à constatação do exposição do segurado a agentes nocivos.
Nesse casos, não há mais possibilidade de realização de perícia nas reais condições de trabalho em que prestado. E, tão relevante quanto, devido ao longo passar dos anos, não há nem mesmo mais a possibilidade, por regra, de fidedignamente realizar perícia em ambientes laborais de fato semelhantes àqueles concretamente experimentados pelo segurado.
Seguramente a estratégia processual de sempre buscar realizar perícias técnicas por semelhança não parece ser a mais acertada quando o objeto a ser analisado (as condições de exposição a agente nocivos) tem referência a um passado que pouco ou que nada guarda de semelhante com as condições laborais atuais.
As complexidades apontam para uma importante dissintonia entre o presente e o passado das condições de trabalho, que perpassam por numerosos tópicos: tecnologias e processos de produção, maquinários diversos, ausência de EPCs no passado, ausência de EPIs no passado, estruturas construtivas que não primavam pela proteção à saúde do trabalhador, lay-outs diversificados. Se se pode fazer uma presunção, esta necessariamente deveria ser no sentido de que as condições laborais atuais devem ser menos agressivas à saúde do trabalhador que as do passado.
Nos processos em que há empresas desativadas, não poucas vezes desativadas há decádas, a prova a ser atingida deve, em realidade, manter similitude temporal com aquela que se pretende alcançar.
Têm, assim, diversas Varas Federais desenvolvido uma muito bem sucedida experiência de utilização de laudos por similaridade (e não perícias por similaridade). Ou seja, são utilizados laudos de condições ambientais (de outras empresas) próximas àquelas condições de trabalho efetivamente experienciadas pelo segurado.
Nesses hipótese de instrução probatória, promove-se a seguinte análise de similaridade: o laudo a ser utilizado deve conter a mesma função desempenhada pela parte-autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades quanto em relação ao porte dos empreendimentos e à função do empregado.
Exemplos de experiências de laudos períciais hábeis a serem utilizados por similaridade para outros casos se encontram, por exemplo, em https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/. Diga-se que o próprio TRF4, por intermédio de sua COJEF, tem projeto visando à implantação de um banco de laudos para utilização por similaridade no EPROC. A lógica desse projeto residiria em que cada unidade jurisdicional inseriria, no banco, laudos seus, de acordo com critérios de cadastramento. Com uma base comum, ganhar-se-ia, assim, uma ferramenta histórica para conhecer as efetivas e reais condições de trabalho dos segurados ao longo de décadas.
Destaque-se que é ônus da parte-autora (artigo 373, I, do CPC) a anexação/juntada do laudo a ser empregado, sendo também seu ônus argumentativo a demonstração da efetiva similaridade.
No caso concreto, houve a apresentação de laudo por similaridade (referente à empresa Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda). Se há, de fato, similaridade, tal qual apregoada pela parte-autora, tal tema diz respeito ao mérito deste recurso.
Nesse contexto, conheço do agravo retido no ponto, mas lhe nego provimento.
Aprecio, agora, o agravo retido no que concerne ao indeferimento do pedido de realização de audiência visando à demonstração do tempo rural.
O pedido de produção de prova oral foi apresentada na petição das fls. 346-351 (pedido "b"). Contudo, a decisão que apreciou tal petição nada trouxe acerca desse pedido (fl. 352), ou seja, não houve manifestação judicial sobre o tópico.
Sobreveio, na sequência, sentença, reconhecendo o período de 21.05.1972 a 09.03.1981 como rural. O período de 02.04.1981 a 19.02.1986 não foi reconhecido como rural porque o autor trabalhou no meio urbano de 10.03.1981 a 1º.04.1981 (junto à empresa Sade Sul Americana). Segundo a sentença, "as provas do autor para o segundo período são baseadas basicamente em declarações, o que é insuficiente para comprovar e convencer o juízo. No mais, o casamento do autor onde consta como agricultor é simultâneo ao início do vínculo urbano com a Calçados Maide".
Tenho que havia, sim, necessidade da realização de audiência visando a esclarecer se, no período de 02.04.1981 a 19.02.1986, havia o autor voltado a trabalhar na agricultura em regime de economia familiar. Para tal período, diga-se, há indicativos no sentido de que possa haver início de prova material (documentos listados na fl. 04 referentes aos anos de 1984, 1985 e 1986).
Assim sendo, entendo pela ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento/não apreciação do pedido de produção de prova oral, que deverá ter como objeto exclusivamente o período em que autor laborou, em regime de economia familiar, na agricultura, reabriando-se, portanto, a instrução, com a prolação de nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido para o fim de que seja realizada audiência visando à produção de prova oral com relação aos períodos em que autor laborou, em regime de economia familiar, na agricultura, reabriando-se, portanto, a instrução, com a prolação de nova sentença.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447638v50 e, se solicitado, do código CRC DBE9C02D.
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Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012317320118210145
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ARI PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA O FIM DE QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA VISANDO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE AUTOR LABOROU, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NA AGRICULTURA, REABRIANDO-SE, PORTANTO, A INSTRUÇÃO, COM A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515458v1 e, se solicitado, do código CRC D4C9B664.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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