Apelação Cível Nº 5009591-81.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: OSNI SERAFIM DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por OSNI SERAFIM DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50095918120174047201, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda julgando:
1. IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 25.03.1997 e 08.08.1999 a 30.12.2003 (art. 487, I, do CPC);
2. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 05.06.1980 a 12.04.1982, 14.06.1982 a 05.12.1986, 29.02.1990 a 05.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999 e 08.04.2005 a 13.08.2013, que devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (art. 487, I, do CPC).
Como consequência, condeno o INSS a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição n. 166.091.075-4, nos termos explicitados na fundamentação. Ainda, condeno o demandado ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (13.08.2013), com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
Tendo o demandante decaído em menor proporção, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria especial, eis que completou 26 anos, 7 meses e 6 dias de exercício de atividades em condições insalubres. Portanto, requer seja transformada sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentaodira especial.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. Relatório:
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por Osni Serafim dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição n. 166.091.075-4, cuja DER/DIB é 13.08.2013, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05.06.1980 a 12.04.1982, 14.06.1982 a 05.12.1986, 29.02.1990 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 25.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999, 08.08.1999 a 30.12.2003, 08.04.2005 a 04.07.2006, 05.07.2006 a 12.08.2009, 13.08.2009 a 09.02.2011 e 10.02.2011 a 13.08.2013. Requer, também, a concessão da justiça gratuita e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da inclusão dos períodos especiais acima listados.
Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.
Pelo despacho proferido no evento 03 deferiu-se a assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da autarquia.
Citado (evento 09), o demandado apresentou contestação genérica no evento 11.
No evento 10 o réu apresentou a fotocópia do processo administrativo.
Houve réplica (evento 15).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria versada nesta demanda prescinde de dilação probatória.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Ressalto que a fundamentação da sentença divide-se em duas partes: a exposição relativa ao direito aplicável e a análise do caso concreto.
I – Direito aplicável em abstrato - atividade especial
Inicialmente, saliento que somente a partir da Lei n. 3.807, de 05.09.1960 (LOPS), é que foi introduzida a aposentadoria especial no ordenamento jurídico pátrio (1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, processo n. 2004.72.01.033889-8).
Nessa linha, cumpre esclarecer que, sobre o enquadramento das atividades como especiais ou não, aplica-se a legislação em vigor quando da prestação do serviço, em atenção do princípio que apregoa que tempus regit actum (AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 06.11.2002).
Tratando-se de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que “é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos”. Grifo nosso. (RESP 597401, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU 15-03-2004, p. 297).
Assim, até 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a efetiva exposição aos agentes insalubres, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Em resumo, tem-se que:
1) até o advento da Lei nº 9032/95, em 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, pois em relação a estas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de condições agressivas à saúde ou perigosas;
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o qual regulamentou a MP 1523/96, de 11.10.1996, posteriormente, convertida na Lei nº 9528/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante a simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030), e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79;
3) após 05.03.1997, exige-se a apresentação de laudo técnico comprobatório da atividade especial.
Quanto à exigência de apresentação de laudo técnico ambiental em Juízo, adoto o entendimento da Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária no julgamento do Recurso Cível n. 2006.72.95.020845-8/SC, relatado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná, na sessão de 15/06/2007, no que concerne a sua substituição pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário do segurado, observados os seguintes critérios:
a) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfio Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade é postulada (art. 148 da Instrução Normativa n. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Saliento que de acordo com o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, em seu parágrafo 2º, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
b) para o período laborado em condições especiais anterior a 01.01.2004, o PPP também tem sido aceito, mas ele só substitui os antigos formulários e o laudo, caso esteja também assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, vale, tão-somente, como formulário, obrigando a parte-autora a providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, no caso deste ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído, ou para o período posterior a 06.03.1997, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).
Quanto ao ruído, ressalte-se que, abstratamente, os períodos até 05/03/1997 podem ser considerados como especiais se comprovada a exposição a ruído acima de 80 dB (A). Os períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003, exigem a demonstração de exposição a ruído acima de 90 dB (A), pois a partir de então, com o advento do Decreto nº 4.882/2003, passaram a ser adotados os níveis de ruído estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, acima de 85 dB(A), conforme estipula a NR-16. Em qualquer caso, exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido caminha a jurisprudência (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 1999.04.01.011567-1/RS, decisão de 30 de abril de 2001, DJ2 nº 154-E, 29.08.2001, p.1144. TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 0121046-6, relator o Juiz Jirair Aram Meguerian, DJU de 06/10/1997, p. 081985).
Consoante a Súmula nº 16 da Turma Recursal de Santa Catarina, é considerado especial, até 05/03/1997 (Decreto n. 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB.
Sobre o assunto, decisão publicada em 12.03.12, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO Nº 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 dB; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 dB, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Ag. Reg. no REsp 1146243/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgado em 28.02.12, Publicado no DJe de 12.03.12) {g.n.}
Quanto à exposição a ruído com intensidade variável, entendo ser possível o reconhecimento pela média do ruído a que esteve vulnerável o autor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VARIAÇÃO DO RUÍDO. MÉDIA PONDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA EXCESSIVIDADE DO AGENTE AGRESSIVO. SÚMULA 32 DA TNU. 1. Na hipótese de ruído variável no ambiente de trabalho, o juízo a respeito da excessividade deve ser realizado pela média ponderada entre os índices mínimo e máximo de intensidade do agente agressivo. Se a média entre os índices representa 81 db (variação de ruído de 78 a 84 db), o tempo de serviço é especial. 2. A Súmula 32 da TNU pacificou a questão: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. (Processo nº 2006.72.95.020616-4, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, componentes da Turma: Juízes Edvaldo Mendes da Silva, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva e Jairo Gilberto Schäfer, sessão de 29.5.2007).
Quanto à utilização de EPIs, a Turma de Uniformização Nacional já decidiu que, em caso de ruído, sua utilização não neutraliza a nocividade do agente (Súmula n.º 09). No mesmo sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 664.335/SC, em 04.12.2014.
Por outro lado, o mesmo não pode se afirmar com relação aos demais agentes nocivos, pois a utilização de equipamentos de proteção individual podem afastar prejuízos à saúde do trabalhador, de modo que deve ser afastada a especialidade desses agentes se comprovadamente houver a utilização de EPIs. Esse também foi o entendimento chancelado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC.
Além disso, o fato dos formulários serem baseados em laudos produzidos em época posterior, vale dizer, extemporâneos, não tem o condão de descaracterizar a insalubridade neles constatada, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme vem entendendo a Turma Recursal de Santa Catarina (Processo 2002.72.08.001261-1. Sessão de 10.09.02).
Quanto à possibilidade de conversão da atividade especial em comum após 28/05/1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. Esse entendimento também já tem sido adotado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Com base nos fundamentos utilizados para a revogação da Súmula em comento, ressalto que o artigo 28 da Medida Provisória nº 1663-10 suprimiu, de maneira expressa, o §5º do artigo 57 da Lei nº 8213, de 1991, que prevê que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de concessão de qualquer benefício”. No entanto, o texto final da lei de conversão da MP (Lei nº 9.711, de 20/11/1998), após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
Saliento, ainda, que a Súmula nº 32, de 04/08/2006, da Turma Nacional de Uniformização, previa a conversão da atividade especial em comum para o período posterior à 28/05/1998, contrariando o enunciado da Súmula nº 16, dispondo acerca dos níveis de ruído posteriormente a esse termo final.
Desse modo, admito a possibilidade da conversão do período exercido em atividade especial para comum após 28/05/1998, quando devidamente comprovada a especialidade do período.
II – Caso concreto
Não há se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, pois, embora a DER/DIB da aposentadoria objeto desta demanda seja 13.08.2013, foi ela implantada administrativamente somente em 11.02.2014 (DDB que consta do sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS)), sendo que desta data até à data do ajuizamento (1º.08.2017), não decorreram cinco anos.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
O demandante pretende ver reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: 05.06.1980 a 12.04.1982, 14.06.1982 a 05.12.1986, 29.02.1990 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 25.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999, 08.08.1999 a 30.12.2003, 08.04.2005 a 04.07.2006, 05.07.2006 a 12.08.2009, 13.08.2009 a 09.02.2011 e 10.02.2011 a 13.08.2013.
Os perfis profissiográfico previdenciário referentes a todos os períodos acima estão juntados ao processo no evento 01, PPP16.
Períodos de 05.06.1980 a 12.04.1982 e 14.06.1982 a 05.12.1986: nestes dois interregnos o autor exerceu os cargos de eletricista, eletricista I e eletricista II, no setor de manutenção elétrica (3.17.2), na empresa "Tupy S/A", sob exposição ao agente nocivo ruído, cujos níveis de intensidade oscilavam entre 80 e 100 dB.
Ainda que não tenha havido a apresentação de laudo técnico de condições ambientais - documento este indispensável para a análise da especialidade decorrente da exposição ao ruído -, é possível o enquadramento especial desses dois períodos pela categoria profissional de eletricista, nos termos do código n. 2.1.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64.
Períodos de 29.02.1990 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 25.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999, 08.08.1999 a 30.12.2003, 08.04.2005 a 04.07.2006, 05.07.2006 a 12.08.2009, 13.08.2009 a 09.02.2011 e 10.02.2011 a 13.08.2013: em todos estes períodos o demandante trabalhou na empresa "Wetzel S/A", nos setores de manutenção, manutenção industrial e manutenção CC (22635 e 32700), tendo exercido os cargos de eletricista II, eletricista III e eletricista manutenção III, exposto ao agente nocivo ruído, cujos níveis de intensidade eram os seguintes:
- de 29.02.1990 a 03.02.1994: ruído de 75 a 98 dB (média aritmética de 86,5 dB);
- de 04.02.1994 a 25.03.1997: ruído de 70 a 80 dB (média aritmética de 75 dB) e 90 a 103 dB (média aritmética de 96,5 dB) = média aritmética geral de 85,75 dB;
- de 26.03.1997 a 07.08.1999: ruído de 82 a 110 dB (média aritmética de 96 dB);
- de 08.08.1999 a 30.12.2003: ruído não quantificado;
- de 08.04.2005 a 04.07.2006: ruído de 85,5 dB;
- de 05.07.2006 a 12.08.2009: ruído de 86 dB;
- de 13.08.2009 a 09.02.2011: ruído de 85,8 dB;
- de 10.02.2011 a 13.08.2013: ruído de 86,6 dB.
Como o PPP desses períodos está assinado por engenheiro de segurança do trabalho, é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, inclusive para a análise da especialidade advinda da exposição ao ruído.
Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), acima de 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, e o entendimento acima exposto acerca da possibilidade de enquadramento pela média aritmética dos níveis de ruído, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.02.1990 a 05.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999 e 08.04.2005 a 13.08.2013 (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Assim, os períodos considerados especiais nesta sentença são: 05.06.1980 a 12.04.1982, 14.06.1982 a 05.12.1986, 29.02.1990 a 05.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999 e 08.04.2005 a 13.08.2013. Deve o demandado convertê-los para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (segurado do sexo masculino).
Do pedido de revisão
Logo, os períodos de atividade especial reconhecidos em favor da parte autora nesta ação, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS no NB 42/166.091.075-4, totalizam 27 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço; se o cômputo se estender até 28.11.1999, contará a parte autora com 29 anos, 01 mês e 26 dias; se contagem se der até 13.08.2013 (DIB), contará a parte autora com 46 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Assim, o demandante não faz jus à revisão de sua aposentadoria pelos regimes jurídicos anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e seguinte à esta Emenda e anterior à Lei n. 9.876/99, pois, em 16 de dezembro de 1998 e 29 de novembro de 1999, respectivamente, não computou tempo mínimo de serviço/contribuição. Todavia, tem direito à revisão de seu benefício pelo regime jurídico seguinte à Lei n. 9.876/99 (considerando o novo tempo total de contribuição, o que acarretará majoração do fator previdenciário), uma vez que, na DIB (13.08.2013), computou tempo de contribuição superior a 35 anos.
As diferenças vencidas são devidas a partir da DIB (13.08.2013), pois, nesta data, o demandante apresentou à autarquia documentos comprobatórios do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos nesta sentença.
Correção monetária e juros
A correção monetária incidirá sobre cada prestação, respeitando-se o manual de cálculos da Justiça Federal (de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF). A partir de setembro de 2006, mês de vigência da Lei n. 11.430/06, incide o INPC como índice de correção.
Tendo em vista a vigência do art. 5º da Lei 11.960, notadamente em função da suspensão dos Temas 810/STF e 905/STJ, a correção monetária do crédito deve ser calculada pela aplicação da TR, de 7/2009 em diante, até que os Tribunais Superiores se pronunciem em definitivo sobre a matéria.
No que se refere aos juros moratórios, devem estes serem calculados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09 (declarado constitucional pelo STF nesse ponto, nos termos do acórdão do RE 870.947).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda julgando:
1. IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 06.03.1997 a 25.03.1997 e 08.08.1999 a 30.12.2003 (art. 487, I, do CPC);
2. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 05.06.1980 a 12.04.1982, 14.06.1982 a 05.12.1986, 29.02.1990 a 05.03.1997, 26.03.1997 a 07.08.1999 e 08.04.2005 a 13.08.2013, que devem ser convertidos para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4 (art. 487, I, do CPC).
Como consequência, condeno o INSS a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição n. 166.091.075-4, nos termos explicitados na fundamentação. Ainda, condeno o demandado ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (13.08.2013), com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
Tendo o demandante decaído em menor proporção, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1012, caput).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
I - Mérito
I.1 - Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
I.2 - Direito à aposentadoria no caso concreto
Somando-se os períodos de labor já reconhecido administrativamente e em Juízo, tem-se o seguinte cenário:
Data de Nascimento | 02/08/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 13/08/2013 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especialidade reconhecida pelo INSS | 17/08/1987 | 28/02/1990 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 14 dias | 31 |
2 | Especialidade reconhecida na sentença | 05/06/1980 | 12/04/1982 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 8 dias | 23 |
3 | Especialidade reconhecida na sentença | 14/06/1982 | 05/12/1986 | Especial 25 anos | 4 anos, 5 meses e 22 dias | 55 |
4 | Especialidade reconhecida na sentença | 01/03/1990 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 7 anos, 0 meses e 5 dias | 85 |
5 | Especialidade reconhecida na sentença | 26/03/1997 | 07/08/1999 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 12 dias | 29 |
6 | Especialidade reconhecida na sentença | 08/04/2005 | 13/08/2013 | Especial 25 anos | 8 anos, 4 meses e 6 dias | 101 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (13/08/2013) | 26 anos, 7 meses e 7 dias | Inaplicável | 324 | 53 anos, 0 meses e 11 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 13/08/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
II - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 13/08/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
III - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
IV - Conclusões
1. Dar provimento ao recurso da parte autora para transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros devidos a partir de 13/08/2013 (DIB). No cálculos dos atrasados, deverá ser descontado os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
3. Determinada a implantação do benefício via CEAB.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5009591-81.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: OSNI SERAFIM DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. preenchimento dos requisitos. transformado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial efeitos financeiros desde a dib. recurso conhecido e provido.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do início do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5009591-81.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: OSNI SERAFIM DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAERCIO DOALCEI HENNING (OAB SC020992)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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