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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar, quando do requerimento administrativo, o período de atividade especial, pois se encontrava devidamente comprovado. 2. Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir. 3. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, com início na data de requerimento administrativo, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional. (TRF4, AC 5032197-14.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032197-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ALMIR BONATELLI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar, quando do requerimento administrativo, o período de atividade especial, pois se encontrava devidamente comprovado.
2. Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.
3. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, com início na data de requerimento administrativo, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298965v4 e, se solicitado, do código CRC B0E44948.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 20:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032197-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ALMIR BONATELLI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi apresentado ao INSS através do processo administrativo n° 161.602.045-5, face ao requerimento (DER) em 26/03/2013, restando, portanto, caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir. Postula a reforma da sentença a fim de que seja condenado o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, tendo em vista o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido no período de 11/08/1982 a 01/07/2009 nos autos da ação declaratória nº 50045001820144047200.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Requerimento administrativo
Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista o reconhecimento de tempo especial no interregno de 11/08/1982 a 01/07/2009 nos autos da ação declaratória nº 50045001820144047200 (ev. 01 - OUT4), já averbado pelo INSS (ev. 01 - OUT5).
Pois bem. Analisando-se os autos do processo administrativo (ev. 01 - PROCADM03), verifica-se que:
a) A parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS através do benefício n° 161.602.045-5, com DER em 26/03/13 (p. 01);
b) À fl. 11, o pedido restou indeferido nos seguintes termos:
35 INDEFERIMENTO ON-LINE
42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO 30/01/2013
24 FALTA TEMPO DE CONTRIBUICAO ATE 16/12/98 OU ATE DER
Motivo 2 33 FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUICAO ATIVIDADES DESCRITAS NOS DSS 8030 E LAUDOS TECNICOS NAO FORAM CONSIDERADAS ESPECIAIS PELA PERICIA MEDICA
c) O fundamento técnico para a negativa de averbação do tempo especial decorre de decisão da perícia do INSS que assim entendeu (p. 12):
Referente ao período de 11.08.1982 a 05.03.1997, em que exerceu suas atividades na empresa CELESC DISTRIBUIÇÃO SA temos a informar que, para enquadramento na legislação especial, é necessário exposição de modo habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, pressupondo-se trabalho permanente em linhas vivas. O perfil profissiográfico do segurado permite concluir que tal situação não ocorria. No campo 14.2 do PPP há o seguinte: "manutenção e ensaios elétricos em equipamentos em subestações e usinas em nível de tensão de 110 até 525000 VOLTS..."
Informamos que o agente eletricidade deixou de ser contemplado pela legislação especial após 05.03.1997.
d) Na página 38, consta o comunicado da decisão, nos seguintes termos:
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 26/03/2013, informamos que, após a analise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 16 anos, 06 meses e 22 dias, ou seja não foi atingido o tempo minimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o periodo adicional de contribuição equivalente a, no minimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo minimo exigivel nessa data.
Tempo de contribuição apurado até a DER: 30 anos, 09 meses e 06 dias.
Tempo minimo necessario até a DER: 35 anos, 00 meses e 00 dias.
e) Na página 44, o segurado interpõe recurso à JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
f) Nas páginas 47 e 49, consta a ciência da autarquia previdenciária quanto ao ajuizamento da ação judicial nº 50045001820144047200, relacionado ao pedido de averbação de tempo especial;
g) O recurso administrativo interposto restou indeferido, pelo seguinte fundamento, in verbis (p. 56):
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Décima Sétima Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
h) Nas páginas 75/77, observa-se que o seguro interpôs novo recurso ao CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no qual informa a existência da ação judicial n° 50045001820144047200, com sentença favorável (reconhecimento como tempo especial do período de: 11/08/1982 a 01/07/2009), como também requer a substituição de aposentadoria por tempo de contribuição (42) pela aposentadoria especial (46);
i) O recurso não foi conhecido, sob o argumento de que "A Lei nº 8.213/1991, art. 126, § 3°, dispõe que a propositura de Ação Judicial acarreta renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto" (pgs. 89 e ss.).
Como se vê, se a perícia do INSS analisou os documentos relativos ao tempo especial apresentados pelo autor e concluiu pela inexistência de labor em condições especiais, resta evidente que analisou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, estando configurada a pretensão resistida.
Com efeito, não é possível admitir a interpretação de que o autor não postulou administrativamente a aposentadoria especial, visto que o benefício foi requerido na via administrativa, até mesmo com a expressa postulação de aposentadoria especial antes do encerramento do processo administrativo (vide retificação do pedido de pgs. 75/77). Outrossim, os requisitos para a concessão do benefício almejado, consubstanciados na alegação de desempenho de atividade especial, foram analisados e negados pela perícia da ré.
Desse modo, o direito à aposentadoria especial desde a DER é inegável, pois presente a coisa julgada da ação n° 5004500-18.2014.404.7200, movida perante o MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis, onde restaram reconhecidos mais de vinte e cinco anos de atividade especial.
Logo, é evidente o equívoco cometido pela autarquia previdenciária em desconsiderar o período de labor especial exercido no período de 11/08/1982 a 01/07/2009.
Assim ocorrendo, o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, devendo, portanto, ser reformada a sentença para o fim de reconhecer-se a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, com início na data de requerimento administrativo em 26/03/2013.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes(ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298964v6 e, se solicitado, do código CRC AB456808.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032197-14.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50321971420144047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ALMIR BONATELLI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337256v1 e, se solicitado, do código CRC 5606C77E.
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