APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009429-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GELSON GILBERTO HORBACH |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 21/05/2014 contra o INSS, na qual GELSON GILBERTO HORBACH (nascido em 23/01/1966) postula: 1) o reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em comum nos períodos de 01/10/1982 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 06/03/2014; 2) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/03/2014); e 3) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER mais as gratificações natalinas no período.
Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 91).
A sentença (fl. 92/95), prolatada em 21/08/2015, julgou procedentes o pedido formulado, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GELSON GILBERTO HORBACH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
3.1 DETERMINAR que o INSS proceda à nova contagem do tempo de serviço, considerando o período de atividade especial ora reconhecido (01/10/1982 a 13/10/1996), concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação supra; e
3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas).
Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do requerido, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Considerando a nova orientação do STJ e do TJRS, proferida no Recurso nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0), com repercussão geral, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário.
(...)
No apelo (fl. 97/103), o recorrente destacou que a sentença foi parcialmente procedente, vez que não reconheceu a atividade especial do período de 14/10/1996 06/03/2014. Destacou que, com o reconhecimento dos períodos em que trabalhou em condições especiais somavam mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus ao benefício da aposentadoria especial. Requereu a reforma da sentença para nos termos da fundamentação e para que fosse fixado o INPC para a apuração da correção monetária desde a DER (06/03/2014).
No recurso de apelação (fl. 106/114), o INSS requereu, preliminarmente, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, vez que inicial não fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura, porquanto, em relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, não constava nos autos o laudo técnico. Apontou que, de acordo com o PPP, o autor laborou como auxiliar de escritório e gerente de pista. Em atenção ao princípio da eventualidade, a Autarquia destacou que, como não houve pedido administrativo devidamente instruído com os documentos e laudos essenciais ao reconhecimento do direito pleiteado, os efeitos financeiros não poderiam retroagir à DER, postulando fosse fixado a contar da data da publicação da sentença.
Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Da Preliminar
Como a preliminar se confunde com o mérito, seu exame dar-se-á conjuntamente.
Do Tempo de Serviço Especial
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Dos Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Vale referir, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da Audiência Cível
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Laerton Jacó Petry - declarou que o autor trabalhou no posto de combustível como gerente de pista, que conhece o autor de 1996 prá cá; que o autor trabalhava no abastecimento, fazia troca de óleo na falta de algum lá, recebimento de combustível; que, na função exercida, o autor entrava em contato direto com os combustíveis, acabando respirando gases do combustível; que o autor é um funcionário antigo do posto; que trabalhou com frentista também; o advogado do autor informou à testemunha que teve um período em que o demandante teve a carteira assinada na função de auxiliar de escritório, questionou a testemunha perguntando se o demandante fez exclusivamente a função de auxiliar de escritório, tendo a testemunha respondido que só escritório não, trabalhava no combustível/abastecimento; que os combustíveis eram gasolina, diesel, álcool e óleo lubrificante; que abasteciam caminhão, carreta, carro, máquinas agrícolas; que o autor tinha contato diariamente com o abastecimento/combustível; que existia uma escala de trabalho e o autor estava dentro dela; que não faziam uso de EPI como luvas, óculos; que diariamente tem o risco de ter contato com o combustível; que existe uma funcionária da empresa responsável pelo escritório (Rosane de Oliveira) e que ela trabalha lá uma porção de tempo; que ela faz os trabalhos burocráticos;
Renato João Linden - declarou que o autor era chefe de pista; que trabalhava no posto, abastecia, se faltava alguém ele trocava o óleo; que a testemunha era colega do autor no posto; que acha que foram colegas nos anos 80; declarou que o autor ficava no caixa, abastecia; que o autor tinha contato com o combustível; que o posto tinha rampas para engraxar os caminhões e que trabalhava alimentando lá a máquina engraxadeira; a testemunha, informada de que o autor tinha no registro da CTPS a função de auxiliar de escritório, disse o que o demandante ajudava e que já tinha outro que fazia o trabalho de escritório (Martin Messer) e depois a Rosane de Oliveira; que os combustíveis abastecidos eram gasolina, álcool, diesel; que os veículos abastecidos eram caminhões, tratores, ceifas; que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual como luvas, óculos e que o risco de contato com o hidrocarboneto era diário, além de aspirar o produto; que a testemunha, após a sua aposentadoria, foi atendida no posto várias vezes pelo autor; que existia uma escala de trabalho e que o autor fazia parte;
Sérgio Hugo Cardinal - declarou que conhece o autor há uns 04 ou 05 anos; que a testemunha é freguês do posto, abastecendo lá; que acha que o autor é meio chefe lá, que ajuda a abastecer e troca de óleo; que nunca viu o autor usando equipamento de proteção como mascar, luva; que até a data da audiência, afirma que o autor estava trabalhando na mesma função; que já foi atendido pelo autor em feriados no posto;
Claudenor de Souza Bueno - declarou que o autor trabalha no posto Ipiranga; que o autor é gerente do posto, mas trabalha normal que nem os outros, abastece, limpa caminhão (lavagem); que no trabalho do autor ele acaba tendo contato com combustíveis, lubrificantes, graxas; que não tem como usar luva porque para abastecer não tem jeito e lubrificação também não; que a testemunha trabalhou por dois anos no posto em que o autor trabalha; que tinha uma pessoa responsável pela parte burocrática do posto, a Rosane; que o autor participava da escala de trabalho dos finais de semana e feriados; que abasteciam álcool, gasolina, diesel; que abasteciam caminhões, tratores, veículos de passeio; que sempre se corre o risco de contato com combustíveis com exposição diária;
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava em posto de combustível.
Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto
O autor requereu o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1982 a 30/04/2000 e de 01/05/2000 a 06/03/2014.
Período: 01/10/1982 a 30/04/2000
Empresa: Comercial Combust. Cereais Diesel Ltda.;
Atividade/função: Setor: Posto de Combustível; Cargo: Aux. Escritório;
Descrição das Atividades: sua atividade consistia em abastecer com combustível (óleo diesel e gasolina) o tanque de automóveis, veículos de carga e máquinas agrícolas. Fazer aferição das bombas de abastecimento diariamente. Monitorar diariamente o estoque de combustível nos tanques. Acompanhar descarga de combustível do caminhão tanque. Controlar estoque de graxas e óleos lubrificantes. Fazer atividades administrativas e burocráticas;
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleos lubrificantes, graxas minerais e álcoois; Periculosidade;
Prova: Formulário PPP (fl. 27/28), com indicação de profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal da empresa; Prova Testemunhal;
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15; periculosidade: Anexo 2 da NR 16 (Portaria n° 3.214/78), itens 1.m, 2.V.a e 3.q; Súmula 198 do extinto TFR;
Conclusão: Deve ser reconhecida a periculosidade do trabalho de frentista, na forma da NR-16. Por essa razão, é possível o enquadramento da atividade como especial no período. Também restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo químico.
Período: 01/05/2000 a 06/03/2014 (utilizada a DER - na consulta ao CNIS constou como última remuneração 09/2018, indicando que autor ainda trabalha na Comercial de Combustíveis e Cereais Diesel Ltda.)
Empresa: Comercial Combust. Cereais Diesel Ltda.;
Atividade/função: Setor: Posto de Combustível; Cargo: Gerente de Pista;
Descrição das Atividades: gerenciar equipe, recursos materiais, financeiros, administrativos. Sua atividade consistia em abastecer com combustível (óleo diesel e gasolina) o tanque de automóveis, veículos de carga e máquinas agrícolas. Fazer aferição das bombas de abastecimento diariamente. Monitorar diariamente o estoque de combustível nos tanques. Acompanhar descarga de combustível do caminhão tanque. Controlar estoque de graxas e óleos lubrificantes;
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleos lubrificantes, graxas minerais e álcoois; Periculosidade;
Prova: Formulário PPP (fl. 27/28), com indicação de profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal da empresa; Prova Testemunhal;
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15; periculosidade: Anexo 2 da NR 16 (Portaria n° 3.214/78), itens 1.m, 2.V.a e 3.q; Súmula 198 do extinto TFR;
Conclusão: Deve ser reconhecida a periculosidade do trabalho de frentista, na forma da NR-16. Por essa razão, é possível o enquadramento da atividade como especial no período. Também restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo químico.
Vale ressaltar que embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
No que tange, especificamente, à atividade de frentista, observo que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (...). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
Da Aposentadoria Especial - Requisitos
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Do Direito à Aposentadoria Especial no Caso Concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo de atividade especial reconhecido na presente ação: 31 anos, 05 meses e 06 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER (06/03/2014): 31 anos, 05 meses e 06 dias.
O requisito da carência, conforme art. 142 da Lei n.º 8.213/91, também foi cumprido.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, de acordo com os critérios expostos a seguir.
Quanto à preliminar arguida pelo INSS, entendo que essa não deva prosperar. Trata-se de segurado que exerceu atividade que deve ser reconhecida como especial, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Considerando que a especialidade decorre da periculosidade, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. O ponto atinente ao trabalho indicado como auxiliar de escritório e gerente de pista restou esclarecido pela prova testemunhal.
Quanto ao fato da inexistência de pedido administrativo devidamente instruído com os documentos e laudos essenciais ao reconhecimento do direito pleiteado, tal alegação também não merece prosperar. Às fl. 72-verso/73, consta a comunicação da decisão do INSS informando ao segurado que os períodos requeridos não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, destacando que as atividades descritas nos DSS8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica. Nesse contexto, não há falar em fixar os efeitos financeiros a contar da data da publicação da sentença.
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dos Juros de Mora
Já aplicados conforme entendimento da Turma.
Das Custas Processuais
A sentença não condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, no entanto destacou que o demandado arcaria com as despesas processuais.
Mantida essa condenação.
Dos Honorários Advocatícios
Observe-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, razão pela qual não cabe a majoração prevista no novo código.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data sentença, excluídas as parcelas vincendas.
Da Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto, em consulta ao CNIS, observo que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 1777004109 desde 07/03/2017.
Conclusão
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação do autor para reconhecer como atividade especial o período de 14/10/1996 a 06/03/2014, para conceder a aposentadoria especial desde a DER (06/03/2014) e para diferir a aplicação da correção monetária.
Afastada a preliminar arguida.
Deve ser negado provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do autor e de negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009429-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025014620148210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | DR. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | GELSON GILBERTO HORBACH |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO AUTOR E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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