APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027506-42.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA BONATO MACIEL |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Ao juiz, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814169v4 e, se solicitado, do código CRC 8530C303. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027506-42.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA BONATO MACIEL |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 08/03/95 a 06/09/95 e 06/03/97 a 07/05/13.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 19/11/03 a 19/04/10 e 06/07/10 a 07/05/13, determinando a averbação dos períodos como especiais. Condenou as partes ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.
Apelam as partes.
A autora postula a produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação da especialidade no período de 08/03/95 a 06/09/95 e pericial para o período de 06/03/97 a 18/11/03. Sustenta ainda a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em período de auxílio-doença.
Por sua vez, o INSS alega a necessidade de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo as apelações interpostas, por se tratarem de recursos adequados e tempestivos, estando preenchidos os seus pressupostos formais.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil (NCPC), "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito superior ao valor de sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para a remessa necessária da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável àquelas sentenças publicadas anteriormente à vigência do novo Diploma Legal e ainda não reexaminadas.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que o exame da admissibilidade da remessa necessária observe os parâmetros do CPC/1973, quanto às sentenças prolatadas até 17/03/2016, e os parâmetros do NCPC, quanto às sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016.
Assim, se a sentença submetida a reexame necessário condena a Fazenda Pública ao pagamento de valores monetários, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença condenou o INSS tão-somente à averbação de períodos de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Tem-se, pois, que não se trata de hipótese de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa necessária.
Desse modo, mantenho a sentença no ponto, negando provimento ao apelo do INSS.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à reabertura da instrução probatória para comprovação de atividade especial nos períodos de 08/03/95 a 06/09/95 e de 06/03/97 a 18/11/03;
- ao reconhecimento de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença.
Instrução processual
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
Quanto ao período de 08/03/95 a 06/09/95, em que a autora exerceu a função de auxiliar geral no setor de montagem de motores elétricos da empresa Besfo Eletromecânica Ltda., já extinta, o DSS 8030 (evento 1, PROCADM7, p. 9) menciona que a segurada estava exposto a ruído de modo não habitual. Além disso, aludido formulário, assim como o PPP (evento 1, PROCADM8, p. 11), não traz referência à intensidade do ruído.
Saliento ser desnecessária a produção de prova oral, visto que o PPP descreve as atividades desenvolvidas, não se prestando a oitiva de testemunhas à comprovação da especialidade, que depende de conhecimento técnico.
Além disso, não há como utilizar o laudo da empresa Mundial S/A (evento 20, LAU2), visto que não demonstrada a similaridade, já que se refere aos setores geral, ferramentaria e estamparia, sem descrição de atividades.
Quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, registro que o pedido de perícia restou indeferido pelo Magistrado a quo ainda na vigência do antigo CPC, não tendo o autor recorrido daquela decisão (evento 17). Desse modo, encontra-se preclusa a matéria.
Desse modo, mantenho a sentença, negando provimento à apelação do autor no ponto.
Período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
Até 24/07/2014, vinha reconhecendo a possibilidade de considerar-se, como tempo de serviço especial, o período em gozo de auxílio-doença, ainda que não acidentário, bastando para tanto a demonstração do exercício de atividade especial na data do afastamento. Exemplo disso, o voto divergente que apresentei na AC nº 5012833-42.2012.404.7001/PR.
No entanto, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão-somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014) (grifei)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também estabeleceu que a referida restrição somente se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03.
Dessa forma, com a ressalva de entendimento pessoal, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal.
Na hipótese em exame, não pode ser computado como de tempo especial o período de 20/04/10 a 05/07/10, já que relativo ao gozo de auxílio-doença não-acidentário.
Concluindo o tópico, merece ser mantida a sentença no tocante.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027506-42.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50275064220144047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA BONATO MACIEL |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1406, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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