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APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE P...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:16

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. (TRF4, AC 5015155-87.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015155-87.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALDA ODETE RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, pretende compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, NB 57/151.387.774-4, que percebe desde 17/09/2010, amparada na tese de que a aposentadoria de professor é modalidade de aposentadoria especial em virtude de condições análogas às atividades penosas e insalubres e, por esta razão, não haveria incidência do fator previdenciário.

Deferido o benefício da gratuidade judiciária.

Em contestação, o INSS alega a prescrição e disserta acerca da improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica na qual ratifica o seu propósito.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

A autora recorreu, postulando: [a] o reconhecimento da atividade de professora como tempo laborado em condições especiais, uma vez que atividade penosa; [b] a concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.

Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.

Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim decide esta Turma

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004261-73.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 04/10/2018)

Dessa forma, sendo o período laboral em questão posterior à vigência da EC 18/81, a sentença deve ser confirmada em seu juízo de improcedência. Também é caso de manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, no que afasta a pretensão da autora de excluir o fator previdenciário do cálculo de seu benefício:

Assim, em se tratando de uma aposentadoria por tempo de contribuição, sobre ela deve incidir toda a legislação atinente a esse benefício, inclusive os ditames da Lei nº 9.876/99, que instituiu o chamado "fator previdenciário", salvo hipótese de direito adquirido, que ocorre quando atingido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício antes da publicação da lei nova mais restritiva. Nesse sentido: TRF4, AC nº 5005727-11.2012.404.7007-PR, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 25/10/2013; TRF4, AC 5001751-35.2013.404.7112, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 13/04/2015; TRF4, AC 5001031-40.2014.404.7013, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, 13/04/2015.

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). A condenação, todavia, continua suspensa em face de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002895972v8 e do código CRC 069f7bd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:43:46


5015155-87.2016.4.04.7100
40002895972.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015155-87.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALDA ODETE RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Aposentadoria especial. professor. A partir da EC nº 18, de 09/07/1981, que criou a modalidade especial de aposentadoria para a categoria profissional de professor, com redução de cinco anos no tempo total de serviço, a atividade de professor foi excluída do rol de atividades penosas do Dec. nº 53.831/64 para receber tratamento constitucional diferenciado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002895973v5 e do código CRC b5bdee96.Informações adicionais da assinatura:
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5015155-87.2016.4.04.7100
40002895973 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5015155-87.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ALDA ODETE RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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