APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA EX OFFICIO Nº 5023375-73.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA DE SENA |
ADVOGADO | : | JÉSSICA FERNANDA ZANARDO MOCHI |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON | |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O exercício da função de professora, ainda de que forma concomitante à função de secretária no âmbito escolar, é computado para fins de aposentadoria para professor, sendo indevida a cessação do benefício.
3. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
4. A demora no exame do pedido administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Helena de Sena, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c/c indenização por danos morais.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e, por conseguinte, julgou extinto com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para o fim de: a) determinar o restabelecimento do pagamento do benefício nº 142.669.818-3 de aposentadoria por tempo de serviço do professor à autora; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas em atraso desde a data da suspensão (14-6-2016) até a data do restabelecimento em decorrência da liminar, corrigidos monetariamente na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Confirmou a liminar concedida ao evento 18. Condenou a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o trabalho desenvolvido e o tempo do processo, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
Apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que no depoimento pessoal da Apelante, bem como no da testemunha Sonia comprovam o sentimento de angústia, humilhação e desespero passado pela requerente no período em que se viu carente dos seus proventos. Aduz que: Em depoimento pessoal, na audiência de instrução a Apelante afirma que ficou de agosto a novembro sem receber seus proventos (0'35''ss) e que nesse período difícil acabou se endividando, tendo seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, e que mesmo após a liminar de restabelecimento da aposentadoria, não conseguiu liquidar todas suas dívidas (0'46''). Em decorrência disso a mesma entrou em depressão profunda, vindo a se emocionar na própria audiência (1'39''). Requer a reforma da sentença a fim de condenar o apelado ao pagamento de danos morais. (evento 95 - PET1)
Apela também o INSS. Em suas razões afirma que, a teor do art. 333, I do CPC/73, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado, sob pena de insucesso da ação manejada, o que não foi realizado pela parte autora (evento 100 - PET1)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CASO CONCRETO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à regularidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora, bem assim ao direito ao recebimento de indenização por danos morais.
MÉRITO
Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo, 56, dispõe:
Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS. (ADIn 755, STF, Tribunal Pleno, Rel. p. AC. Min. Maurício Corrêa, DJU de 6-12-1996).
Conforme disposto na sentença (evento 90- SENT1): a autora, embora tenha exercido a atividade de secretária entre 01/03/1991 até 30/09/1991, exerceu igualmente a função de professora, conforme exposto pelas testemunhas e corroborado por seu depoimento pessoal:
"Professora municipal aqui na prefeitura. Eu trabalhei nos dois. Foi um acúmulo de cargos. Eu era responsável pela papelada e pela escola e, quando faltava professora ou estava com muita agitação, eu tinha que ficar como professora. Eu digo que foi um acúmulo, tanto que eu pedi para sair. Porque eu não sabia se eu arrumava os documentos da escola ou cuidava das crianças. Eu fiquei em sala de aula, depois teve uma secretária que entrou em gestação, daí eu ficava um período cobrindo ela e no outro período na sala de aula".
Diante disso, como a autora nunca deixou de exercer a função de professora, ainda de que forma concomitante, exercendo igualmente a função de coordenação escolar, a qual também é computada para fins de aposentadoria para professor, no período compreendido entre 01/03/1991 até 30/09/1991, é indevida a cessação de seu benefício.
Dessa forma, percebe-se que a autora efetivamente exerceu a atividade de magistério na educação infantil, no período de 1-3-1991 a 30-9-1991 - ainda de que forma concomitante à função de secretária no âmbito escolar -, nos exatos termos que a Constituição, em seu artigo 201, § 8°, prevê:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, considerado o serviço como professora, no período de 15-2-1982 a 20-3-2007, a autora conta com 25 anos, 01 mês e 06 dias, de atividade em sala de aula o que lhe confere direito à aposentadoria especial de professor (tempo mínimo de 25 anos para mulheres, consoante a legislação de regência) mediante o pagamento das parcelas em atraso desde a data da suspensão (14-6-2016) até a data do restabelecimento em decorrência da liminar dada no 1º grau.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu a indenização por dano moral, porque o INSS atuou estritamente dentro da lei, inexistindo provas de abuso de poder.
No mais, a demora no exame do pedido administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, isso porque o direito da parte autora é recompensado de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor rural e defere os efeitos financeiros desde a DER 2. A demora no reconhecimento do direito da autora já é compensada de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando hipótese excepcional de caracterização do dano moral.
(5002862-13.2015.404.7200, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, juntado aos autos em 30-9-2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do isntituidor da pensão, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente. 3. A sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção. (APELREEX 5011158-13.2013.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 2-12-2015)
Assim, para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização.
Consigno, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária.
Assim exposto, nego provimento ao apelo da parte autora para indeferir a indenização por danos morais.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo ambas partes recorrido da sentença e, sendo improvidas as apelações, é incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa ex officio: Não conhecida.
Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
c) Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
d) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353970v8 e, se solicitado, do código CRC 17F39548. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA EX OFFICIO Nº 5023375-73.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032347420168160109
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA DE SENA |
ADVOGADO | : | JÉSSICA FERNANDA ZANARDO MOCHI |
: | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON | |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395770v1 e, se solicitado, do código CRC 9545DE12. | |
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