Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4 5005962-17.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005962-17.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DANIEL FERRAZA DE SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por DANIEL FERRAZA DE SIQUEIRA (57 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido.

A sentença (prolatada em 19/03/2013) assim decidiu:

Ante o exposto,

1) preliminarmente, julgo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 267, IV do CPC, combinado com o art. 294 e o artigo art. 264, parágrafo único do mesmo diploma legal, o pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial;

2) ainda em preliminar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação; e

3) no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 04/05/83 a 29/03/86, de 14/04/86 a 12/12/97, 12/10/99 a 28/02/2005 e de 01/05/2005 a 23/10/2008.

Como a parte autora decaiu da metade dos pedidos, verifica-se a sucumbência recíproca e equivalente, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21 do Estatuto Processual). Sem custas, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e isento o réu.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela a autarquia sustentando ser indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos de 12/10/99 a 28/02/2005 e de 01/05/2005 a 23/10/2008, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos presentes no labor, bem como que os EPIs utilizados atenuaram suficientemente eventuais efeitos nocivos.

A parte autora apela pretendendo, preliminarmente, o conhecimento dos agravos retidos interposto contra a negativa de produção de provas testemunhais periciais quanto aos períodos de 01/09/1977 a 28/09/1977 (Construtora Medaglia S/A), 24/01/1978 a 26/06/1978 (Mecânica Ritter S/A), 08/02/1982 a 22/03/1983 (Construtora Zocolotto Ltda.) e 14/05/1981 a 23/11/1982 (Manah S/A), pretendendo a anulação da sentença pelo que considera cerceamento de defesa, para que tais provas sejam produzidas, reabrindo-se a instrução processual. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados, em razão do ruído insalubre e produtos químicos. Alternativamente, alega que faz jus à conversão do tempo comum em especial, reiterando o pedido de concessão da aposentadoria especial.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença sujeita-se ao reexame necessário.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em diversas empresas.

O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, referindo na sentença que para o labor exercido nas empresas Construtora Medaglia S/A, Mecânica Ritter S/A, Construtora Zocolotto Ltda. e Manah S/A, não se havia caracterizado a especialidade justamente pela ausência de provas suficientes, sendo tal ausência imputado ao autor, que não teria juntado a documentação necessária.

Não se desconhece que o autor é responsável pela produção da prova constitutiva do seu direito, mas deve-se atentar que, em lhe sendo muito difícil a produção de tal prova por meios próprios, poderá fazê-lo mediante solicitação ao juízo, que pode atender ou não a solicitação, analisando a necessidade e viabilidade do pedido (arts. 130, 332 e 333 do CPC1973 e 369, 370 e 373 do CPC2015).

No caso concreto, o juízo a quo considerou despicienda a produção de prova testemunhal e pericial quanto ao labor exercido nas empresas Construtora Medaglia S/A, Mecânica Ritter S/A, Construtora Zocolotto Ltda. e Manah S/A, o que resultou na interposição dos agravos retidos dos eventos 23 e 33, argumentando que a natureza das funções exercidas nas empresas referidas poderiam ser esclarecidas pelos testemunhos, bem como que laudo pericial por similaridade, ante a inatividade das empresas em questão, poderia elucidar a questão da exposição a agentes nocivos.

Entendo que, quanto às quatro empresas indicadas, a situação no que diz respeito à necessidade de dilação probatória é muito similar: são empresas para as quais a prova constante nos autos é pobre, que estão desativadas, sendo que as informações sobre o trabalho do autor é insuficiente para que se extraia qualquer conclusão adequada sobre a especialidade do labor.

Portanto, percebe-se uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos laborados nas supramanencionadas, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da parte segurada a agentes nocivos nos períodos de 01/09/1977 a 28/09/1977 (Construtora Medaglia S/A), 24/01/1978 a 26/06/1978 (Mecânica Ritter S/A), 08/02/1982 a 22/03/1983 (Construtora Zocolotto Ltda.) e 14/05/1981 a 23/11/1982 (Manah S/A), dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade em questão. Tal dificuldade foi constatada pelo juízo sentenciante, o qual decidiu por não produzir a prova, por considerar simplesmente que o ônus é do autor, não obstante se trate de feito previdenciário, sendo consabida a dificuldade do segurado na obtenção do tipo de documentação necessária, especialmente quando a empresa se encontra desativada.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal, para que se apure as atividades que o autor praticava à época, bem como pericial por similaridade quanto às empresas Construtora Medaglia S/A, Mecânica Ritter S/A, Construtora Zocolotto Ltda. e Manah S/A, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para a produção de laudo técnico que efetivamente retrate situação pelo menos similar à vivida pelo segurado nos ambientes de trabalho à época.

Outrossim, registro que, observo que, em sendo o caso, a jurisprudência desta Corte tranquilamente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, a realização de perícia indireta em empresa diversa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que as atividades foram exercidas, a exemplo do já decidido por esta Corte em diversas oportunidades (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal e pericial quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos retidos e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591274v13 e do código CRC 5487c30c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:33:32


5005962-17.2013.4.04.7112
40000591274.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005962-17.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DANIEL FERRAZA DE SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e testemunhal. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos agravos retidos e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591275v4 e do código CRC a8bdcb73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:33:32


5005962-17.2013.4.04.7112
40000591275 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005962-17.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DANIEL FERRAZA DE SIQUEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento aos agravos retidos e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!