| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012426-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELDI BETI GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova pericial, ainda que por via indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, e, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076829v6 e, se solicitado, do código CRC C97068E4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012426-80.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em diversas empresas entre os anos de 1977 e 2009, além da conversão de período de atividade comum em especial.
A sentença (prolatada em 26/11/2013) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial, a contar da DER (09/09/2009), com pagamento das parcelas conseqüentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma prescrita pela Lei nº 11.960/2009. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a parte autora, atacando a forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária, bem como apontando a existência de erro material quanto ao termo final das parcelas devidas.
Inconformada, apela a autarquia, insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente aos agentes nocivos. Alega, ainda, que teria sido demonstrada a eficácia dos EPIs, descaracterizando a especialidade das atividades. Afirma a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial, pretendendo, por fim, a revisão dos consectários legais.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não se conhece do agravo retido interposto às fls. 315 e ss., porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC 1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/10/1977 a 30/03/1978 e de 08/08/1979 a 26/11/1981 (Paquetá Calçados Ltda.); de 04/03/1982 a 01/07/1988 e de 04/07/1988 a 26/06/1990 (Calçados Azaléia S/A.); de 15/01/1991 a 15/01/1993 (Calçados Valéria Ltda.); de 01/06/1999 a 07/10/2001 (MR - Suedekum - ME); de 01/11/2002 a 03/11/2004 (Dirceu Luz Oliveira); 02/05/2005 a 21/10/2005 (Atelier de Calçados NI Ltda.); de 21/05/2005 a 30/08/2008 e de 01/04/2009 a 09/09/2009 (Alto Astral Ind. de Calçados Ltda. - ME/Cleo Wagner dos Santos).
O juiz da causa julgou procedente o pedido, referindo como prova, em todos os casos, "laudos de fls. 138/298".
Em primeiro lugar, tratando-se de períodos tão diversos (entre 1977 e 2009), em empresas diversas, a generalização na indicação das provas não demonstra a realidade constante nos autos. Percebe-se, isso sim, uma carência de produção probatória quanto aos primeiros períodos a serem avaliados, especialmente nos períodos de 03/10/1977 a 30/03/1978 e de 08/08/1979 a 26/11/1981 (Paquetá Calçados Ltda.); de 15/01/1991 a 15/01/1993 (Calçados Valéria Ltda.); de 01/06/1999 a 07/10/2001 (MR - Suedekum - ME), nos quais somente constam formulários produzidos décadas depois do período trabalhado, sem responsabilização técnica, os quais valem apenas como referência, não se bastando como prova. Nem mesmo os laudos juntados para produção probatória por similitude podem ser de pronto acatados, uma vez que a diferença de porte entre as empresas parece ser significativa. Quanto à empresa Calçados Azaléia S/A., na qual a demandante laborou de 04/03/1982 a 01/07/1988 e de 04/07/1988 a 26/06/1990, pode-se considerar a prova como suficiente, tal qual o é para as empresas nas quais a demandante trabalhou após o ano de 2002.
Reitero, no entanto, que há nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da segurada a agentes nocivos nos períodos acima grifados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos apontados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para a produção de laudo técnico que efetivamente retrate situação pelo menos similar à vivida pela autora no ambiente de trabalho à época.
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, a realização de perícia indireta em empresa diversa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que as atividades foram exercidas, a exemplo do já decidido por esta Corte em diversas oportunidades (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Nessas condições, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - ou mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, quando necessário, podendo o perito apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, adotado como fundamento para a perícia.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental e pericial quanto aos períodos de 03/10/1977 a 30/03/1978 e de 08/08/1979 a 26/11/1981 (Paquetá Calçados Ltda.); de 15/01/1991 a 15/01/1993 (Calçados Valéria Ltda.); de 01/06/1999 a 07/10/2001 (MR - Suedekum - ME), tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, não conhecer do agravo retido, e, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012426-80.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075468120118210157
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NELDI BETI GUIMARAES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152988v1 e, se solicitado, do código CRC AEA61D20. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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