| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013751-90.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA JOSE CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
: | Flavio Zani Beatricci | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova pericial, ainda que por via indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086210v3 e, se solicitado, do código CRC FCB23ED4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 02/05/1977 a 11/08/1977 (Calçados Dinâmica), de 22/09/1977 a 21/09/1978 (Calçados Centenário Ltda.), de 16/02/1979 a 28/12/1979 (Calçados Kimkol S/A) e de 27/02/1984 a 11/04/1984 (Calçados Corintho), pretendendo a conversão de tal tempo como atividade comum, com o cômputo de períodos de atividade rural entre 11/07/1971 e 01/05/1977, tempos estes que, somados ao reconhecido na via administrativa, dar-lhe-iam direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, computando-se, se necessário, o tempo decorrido entre a DER (04/04/2011) e o ajuizamento da demanda (23/02/2012).
A sentença (prolatada em 06/02/2014) julgou procedente o pedido, nos termos pleiteados, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da DER (04/04/2011), com pagamento das parcelas conseqüentes devidamente corrigidas pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora pelos índices da poupança. Condenado foi o INSS, também, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade especial em regime de economia familiar pela parte autora, por tratar-se de período anterior à Lei nº 8.213/91, alegando, ainda, que na idade em que laborou com os pais, a autora não poderia ser considerada segurada especial. Afirma, ainda, que a documentação trazida aos autos não seria válida como prova do labor rural. Sustenta, ainda, ser indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos presentes no labor, bem como que a prova da nocividade da atividade é insuficiente. Por fim pretende que os juros de mora obedeçam o previsto no art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, bem como a isenção das custas processuais.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 02/05/1977 a 11/08/1977 (Calçados Dinâmica), de 22/09/1977 a 21/09/1978 (Calçados Centenário Ltda.), de 16/02/1979 a 28/12/1979 (Calçados Kimkol S/A) e de 27/02/1984 a 11/04/1984 (Calçados Corintho), pretendendo a conversão de tal tempo como atividade comum, com o cômputo de períodos de atividade rural entre 11/07/1971 e 01/05/1977.
O juiz da causa julgou procedente o pedido, considerando que os formulários DSS 8030 de fls. 45-49 seriam suficientes como prova da especialidade do labor para todos os períodos elencados.
Em primeiro lugar, constato que os referidos formulários foram produzidos muito tempo depois do exercício das atividades pela parte autora, bem como que não há apontamento de responsável técnico em nenhum deles e ainda que as anotações dos referidos documentos não tiveram base em laudo técnico pericial, em todos os casos apontados.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da segurada a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos apontados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para a produção de laudo técnico que efetivamente retrate situação pelo menos similar à vivida pela autora nos ambientes de trabalho à época.
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, a realização de perícia indireta em empresa diversa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que as atividades foram exercidas, a exemplo do já decidido por esta Corte em diversas oportunidades (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Nessas condições, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - ou mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, quando necessário, podendo o perito apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, adotado como fundamento para a perícia.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental e pericial quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013751-90.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011088720128210065
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANA MARIA JOSE CARDOSO |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152986v1 e, se solicitado, do código CRC E3C25CD0. | |
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