APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011382-37.2012.4.04.7112/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO PAULO ULGUIM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e testemunhal. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225314v8 e, se solicitado, do código CRC A6F4A995. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011382-37.2012.4.04.7112/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO PAULO ULGUIM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por PEDRO PAULO ULGUIM (61 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido.
A sentença (prolatada em 10/05/2012) julgou parcialmente procedente o pedido, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c os artigos 283 e 396 do CPC73, o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos laborados nas empresas Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais Ltda., Vacchi S/A Ind. e Com. e Estaleiro Só S/A, bem como declarando o direito do autor ao cômputo de tempo de serviço especial, insuficiente, no entanto, para concessão da aposentadoria pretendida, determinando ao INSS que proceda à conversão e averbação do tempo de serviço reconhecido. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários advocatícios, mutuamente compensados, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Apela a autarquia sustentando ser indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos presentes no labor, bem como que a prova da nocividade da atividade é insuficiente. Contesta a validade da prova pericial efetuada para alguns períodos, afirmando que não há fidedignidade em laudos feitos por similaridade.
A parte autora apela pretendendo, preliminarmente, o conhecimento dos agravos retidos interpostos contra a negativa de produção de prova pericial nas empresas Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais Ltda. (29/04/1982 a 21/07/1982), Rui Gaspar de Souza - ME (01/02/2002 a 30/09/2003) e Projelmec Ventilação Ind. Ltda. (07/11/2003 a 14/03/2007), bem como da prova testemunhal quanto à empresa Vacchi S/A Ind. e Com. (09/02/1987 a 17/11/1989), pretendendo a anulação da sentença pelo que considera cerceamento de defesa, para que tais provas sejam produzidas, reabrindo-se a instrução processual. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na incial, como forma de obtenção da aposentadoria especial.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em diversas empresas.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos laborados nas empresas Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais Ltda., Vacchi S/A Ind. e Com. e Estaleiro Só S/A, por considerar que o início de prova material juntado aos autos era insuficiente para alavancar a instrução processual, negando a produção de novas provas em juízo por considerar que a parte autora deveria, por si só, incrementar o acervo probatório mínimo. Também em sentença avaliou suficientes os elementos constantes nos autos para avaliação da especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas Rui Gaspar de Souza - ME (01/02/2002 a 30/09/2003) e Projelmec Ventilação Ind. Ltda. (07/11/2003 a 14/03/2007).
A parte autora, nos eventos 2.38 e 2.42, ajuizou agravos retidos contra a negativa de produção de prova pericial nas empresas Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais Ltda. (29/04/1982 a 21/07/1982), Rui Gaspar de Souza - ME (01/02/2002 a 30/09/2003) e Projelmec Ventilação Ind. Ltda. (07/11/2003 a 14/03/2007), bem como da prova testemunhal quanto à empresa Vacchi S/A Ind. e Com. (09/02/1987 a 17/11/1989), agravos esses ratificados em apelo, pretendendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, quanto à empresa Kuntek, obteve toda a documentação possível, e, estando a empresa fechada, não obstante seus esforços, nada mais foi possível obter, clamando pela produção de prova pericial. Quanto à empresa Vacchi, apontou haver testemunhas que poderiam esmiuçar as atividades desenvolvidas na empresa, tendo o juízo a quo considerado "precária" tal espécie probatória para o fim pretendido. No que diz respeito às empresas Projelmec e Rui Gaspar, o autor considera que o PPP de cada empresa não reflete a realidade laborativa, razão pela qual pretende a produção de laudo pericial em juízo.
Quanto à empresa Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais Ltda., pela situação posta nos autos, vislumbra-se que a perícia técnica por similaridade apresenta-se como a medida probatória mais conveniente para o esclarecimento dos fatos, associada, se necessário, a testemunhos sobre a atividade exercida. Com efeito, embora caiba ao autor trazer aos autos a prova do seu direito, estando a empresa fechada e sendo tal prova de difícil (ou praticamente impossível, no caso) obtenção, não é razoável alijar o autor da possibilidade de aferição do seu direito.
Quanto à prova testemunhal pretendida em relação à empresa Vacchi S/A Ind. e Com., entendo pertinente, devendo o juízo originário produzir a oitiva de testemunhas para que se possa aferir se o laudo da empresa, juntado no evento 2.32, corresponde a atividades insalubres que o autor eventualmente possa ter praticado. Em não restando clara a correspondência, abre-se, evidentemente, a possibilidade de produção de perícia, ainda que por similaridade, quanto a esta empresa.
Não obstante se reconheça que a prova testemunhal a respeito das atividades laborativas não seja a mais precisa, a tecnicamente mais adequada, por vezes é a única possível, não podendo ser negada sob o argumento de sua precariedade, uma vez que a situação fática pode ser melhor compreendida e julgada com uma prova que pode dar presunção suficiente sobre os fatos ocorridos, desde que acompanhada de início de prova material (que pode ser, por exemplo, a atividade constante na CTPS, ainda que apontada de forma genérica, associada à prova de contemporaneidade do labor com as testemunhas). Portanto, melhor trabalhar com prova testemunhal do que com prova nenhuma; é medida extrema, excepcional, o não julgamento do mérito da demanda, com a extinção do feito sem apreciação do mérito.
No que diz respeito aos períodos laborados nas empresas Rui Gaspar de Souza - ME (01/02/2002 a 30/09/2003) e Projelmec Ventilação Ind. Ltda. (07/11/2003 a 14/03/2007), compulsando os autos, verifica-se que a anotação de responsabilidade técnica dos PPPs é extemporânea, não dizendo respeito aos períodos trabalhados pelo demandante (Evento 2 - ANEXOS PET INI 4). Tais informações não tornam as informações dos PPPs absolutamente imprestáveis, mas denotam que os documentos indicados não têm fidedignidade suficiente para sustentar um deferimento ou indeferimento do pleito, mormente ante as contradições documentais apresentadas no apelo entre laudos anteriores das empresas e os PPPS, o que leva à indicação de que a produção de prova pericial em juízo, pretendida pelo autor, também nesse caso, é a medida adequada, devendo ser deferida.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos supramencionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da parte segurada a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade em questão.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos apontados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para a produção de laudo técnico que efetivamente retrate situação pelo menos similar à vivida pela autora nos ambientes de trabalho à época.
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, a realização de perícia indireta em empresa diversa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que as atividades foram exercidas, a exemplo do já decidido por esta Corte em diversas oportunidades (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Nessas condições, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - ou mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, quando necessário, podendo o perito apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, adotado como fundamento para a perícia. Especialmente quanto à empresa Vacchi S/A Ind. e Com. (09/02/1987 a 17/11/1989), defere-se a produção da prova testemunhal requerida.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova documental, pericial e testemunhal quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos retidos e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011382-37.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50113823720124047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO PAULO ULGUIM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259060v1 e, se solicitado, do código CRC D054025E. | |
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