APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000062-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DELMAR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408258v7 e, se solicitado, do código CRC 509D5334. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000062-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DELMAR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por DELMAR DE VARGAS (48 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais; sucessivamente requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 28/05/2014) assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) procedente o pedido de reconhecimento do período de 03-05-1984 a 02-05-1985 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar;
b) procedente o pedido de conversão em especial de atividades comuns desempenhadas pelo autor, reconhecendo o direito à conversão dos períodos de 03-05-1984 a 02-05-1985 e de 03-05-1985 a 30-09-1986, mediante a aplicação do fator 0,71, aproveitável exclusivamente em caso de concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46); e
c) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01-03-1998 a 19-01-2004, de 01-07-2006 a 24-11-2006 e de 02-01-2007 a 18-05-2012 e o direito à conversão do período de 01-03-1998 a 28-05-1998 em tempo comum, mediante o fator de conversão 1,40.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Apela a autarquia sustentando ser indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos presentes no labor, bem como que os EPIs utilizados atenuaram suficientemente eventuais efeitos nocivos.
A parte autora apela pretendendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra a negativa de produção de prova pericial nas empresas ACRÍLICOS SÃO MARCOS LTDA. e INSTALADORA SÃO MARCOS, pretendendo a anulação da sentença pelo que considera cerceamento de defesa, para que tais provas sejam produzidas, reabrindo-se a instrução processual. No mérito, pretende o reconhecimento da atividade rural também entre os 12 e os 14 anos, bem como da especialidade do período de 01/03/1998 a 19/01/2004 (Instaladora São Marcos Ltda.), em razão da alegada exposição do autor a agentes químicos, e do período de 01/06/2005 a 30/06/2006 (Acrílicos São Marcos Ltda.), em razão do ruído insalubre e produtos químicos. Entende que faz jus tanto à conversão do tempo comum em especial quanto do tempo especial em comum, conforme o benefício a ser considerado, reiterando o pedido de concessão da aposentadoria especial, ou mesmo, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário com a aplicação da reafirmação da DER.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença sujeita-se ao reexame necessário.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em diversas empresas, ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, valendo referir que, em despacho saneador (Evento 11 - DESPADEC1), considerou que a prova juntada aos autos era suficiente para a perfeita compreensão dos temas abordados em todos os períodos discutidos, negando a produção de prova pericial requerida quanto às empresas Instaladora São Marcos Ltda. e Acrílicos São Marcos Ltda., e ressaltando que, quanto à empresa Borghetti Turbo e Sistemas Automotivos Ltda., deveria ser juntado novo PPP, ante a distinção entre os períodos requeridos e os constantes no documento apresentado. Negou, ainda, a produção de prova testemunhal quanto ao labor rural, valorando a justificação administrativa.
Da decisão a parte autora interpôs agravo retido, de análise pretendida em sede de apelação, mas apenas no referente à produção de prova pericial requerida quanto às empresas Instaladora São Marcos Ltda. e Acrílicos São Marcos Ltda. Argumenta o demandante que no período de 01/03/1998 a 19/01/2004, no qual laborou na empresa Instaladora São Marcos Ltda., esteve exposto a agentes químicos, bem como que no período de 01/06/2005 a 30/06/2006 (Acrílicos São Marcos Ltda.), esteve exposto a ruído insalubre e produtos químicos nocivos. Quanto à última, refere dissonâncias entre os períodos constantes no PPP no que concerne ao nível de ruído e ao agente metacrilato de metila, que consta somente no segundo período laborado na mesma empresa (01/07/2006 a 24/11/2006), não obstante as funções exercidas fossem as mesmas, no mesmo setor. Pretende, em razão disso, a produção de laudo pericial em juízo nas duas empresas indicadas. Não há reiteração dos pedidos de produção de prova testemunhal quanto ao período rural, ou mesmo de perícia na empresa Borghetti Ltda.
Quanto à empresa Instaladora São Marcos Ltda., compulsando os autos não se verifica qualquer indício de que a atividade do demandante necessariamente implicaria exposição a agentes químicos ou mesmo distorções no PPP (Evento 1 - PROCADM4, fls. 15 e ss.) capazes de lançar dúvida razoável sobre a fidedignidade do documento emitido pela empresa. Pelo contrário, o documento está corretamente preenchido e possui responsabilização técnica. Os elementos complementares (Evento 25 - Laudo1), que dizem respeito a apenas parte dos períodos discutidos, não estão em confronto com o PPP. Não há razão, portanto, para a produção de laudo pericial em juízo, considerando-se a suficiência da documentação técnica já juntada.
No que diz respeito aos períodos laborados na empresa Acrílicos São Marcos Ltda., no entanto, o quadro é diferente. As dissonâncias das medições, no PPP (Evento 1 - PROCADM4, fls. 20 e ss.), entre os períodos subsequentes (01/06/2005 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 24/11/2006) são tão gritantes que sequer parece que o autor laborava, em tais períodos, nas mesmas funções e na mesma empresa. Se houvesse uma evolução das condições ambientais nas medições poder-se-ia, quiçá, cogitar-se de uma mudança de layout não informada, com intervenções em segurança do trabalho. No entanto, o PPP paradoxalmente atesta um agravamento das condições, com incremento considerável de ruído, além da existência de exposição a agente químico nocivo (metacrilato de metila), omitido no período anterior. Portanto, constata-se que a perícia técnica apresenta-se como a medida probatória necessária para o esclarecimento dos fatos.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos laborados na empresa Acrílicos São Marcos Ltda., havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da parte segurada a agentes nocivos nos períodos de 01/06/2005 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 24/11/2006, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade em questão.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial na empresa Acrílicos São Marcos Ltda., com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para a produção de laudo técnico que efetivamente retrate situação pelo menos similar à vivida pela parte autora nos ambientes de trabalho à época.
Outrossim, registro que, em sendo eventualmente o caso, a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, a realização de perícia indireta em empresa diversa, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquelas em que as atividades foram exercidas, a exemplo do já decidido por esta Corte em diversas oportunidades (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova pericial quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000062-68.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50000626820134047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | DELMAR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432414v1 e, se solicitado, do código CRC E8624238. | |
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