| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MADALENA REICHERT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470376v4 e, se solicitado, do código CRC EDD8B047. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MADALENA REICHERT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual MADALENA REICHERT (54 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (21/02/2014), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 11/09/2001 a 01/06/2007 e 07/11/2007 a 10/02/2014, bem como pela averbação de labor rural de 01/01/1980 a 18/11/1981.
A sentença (15/04/2016, fls. 187-191v) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da ação previdenciária ajuizada por MADALENA REICHERT em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça os períodos de 01/01/1980 a 18/11/1981 como tempo de labor rural, acrescendo o total de 01a10m18d ao período já reconhecido administrativamente;
(b) determinar que o INSS reconheça os períodos de 11/09/2001 a 22/03/2004 07/11/2007 a 31/08/2008 como tempo laborado em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 00a08m01d de tempo de serviço;
(c) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2014), eis que nesta data a autora possuía mais de 30 anos de contribuição exigido pela legislação;
(d) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (21/02/2014), bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com índice da caderneta de poupança.
Condeno o INSS às custas abrangidas pelo Circular 002/2014-CGJ, que deverão ser apuradas pelo contador em momento oportuno e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 761 do TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.
Apela a autora, fls. 193-202, preliminarmente, pela configuração do cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução probatória, haja vista o indeferimento da solicitação de perícia judicial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade afastada em sentença, com a consequente concessão da aposentadoria, com pagamento das parcelas corrigidas pelo INPC.
Apela o INSS, fls. 205-220, pelo afastamento da especialidade reconhecida, por entender que os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal ou que a exposição não se dava de forma habitual, bem como pela não concessão da aposentadoria proporcional, visto a autora não ter cumprido o pedágio previsto na EC 20/98. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade reconhecida quanto ao ruído e produtos químicos junto às empresas H. Kuntzler e Cia Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda., onde exerceu as funções de serviços gerais e chanfradeira. O pedido foi indeferido pela presença de PPPs juntado, os quais a autora já advertira serem incompletos e/ou contraditórios.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Ocorre que, quanto aos períodos laborados nas empresas citadas, em que pese a autora ter exercido sempre as mesmas atividades, os formulários trouxeram valores diferentes de intensidade de ruído, bem como silenciaram em relação a outros agentes.
Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Ademais, é notório que a indústria calçadista utiliza produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. A singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode, até mesmo, ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada, o que não é o caso dos autos.
Em consulta simples pela internet, pode-se verificar que as empresas estão ativas, restando prudente que houvesse a realização da perícia a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para os períodos de labor junto à H. Kuntzler e Cia Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda.
Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042707320148210145
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | MADALENA REICHERT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476191v1 e, se solicitado, do código CRC BF4594E7. | |
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